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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra a r. sentença de mov. 157.1 dos autos da ação civil pública ambiental n.º 0006672-44.2019.8.16.0064, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente na restauração interna do imóvel localizado na Pç Manoel Ribas, n. º 09, Castro/PR. A parte dispositiva da sentença restou definida nos seguintes termos:III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer nos moldes pleiteados na inicial, consistente na restauração interna e externa da totalidade do imóvel localizado na Praça Manoel Ribas, nº 09, neste Município de Castro e, não sendo possível, a reconstrução, no prazo de 06 (seis) meses, mediante apresentação de projeto por profissional devidamente habilitado e previamente aprovado pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural do Estado e Município de Castro, a ser apresentado, no prazo de 02 (dois) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, tudo sob pena da incidência de multa-diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em prol do Fundo Estadual do Meio Ambiente. Confirmando a liminar.Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que (i) o processo de tombamento do imóvel ainda não foi finalizado, de modo que o bem ainda não foi inscrito em um dos Livros do Tombo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná; (ii) a espécie de tombamento provisório só existe na esfera federal, uma vez que previsto pelo art. 10 do Decreto-lei nº. 25/1937 e não repetida pela Lei Estadual n. º 1.211/1953; (iii) o dever que exsurge do art. 16 da Lei Estadual n. º 1.211/1953, que obriga o Estado do Paraná a custear a execução de obras de conservação ou reparação em bens tombados quando o proprietário não dispuser de condições financeiras para tanto não existe antes de finalizado o processo de tombamento, porque ausente, no âmbito estadual, a figura do tombamento provisório; (iv) não houve omissão estatal no dever de conservação do imóvel; e, por fim, que (v) a responsabilidade do Estado do Paraná é solidária de execução subsidiária, nos termos da Súmula n. º 652 do STJ.Requer assim, o provimento do recurso para que seja afastada a obrigação de fazer que lhe foi imposta e, subsidiariamente, reconhecer que a responsabilidade do Estado do Paraná é solidária de execução subsidiária, nos termos da Súmula n. º 652 do STJ (mov. 166.1 dos autos originários).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 169.1 dos autos originários).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a apelação cível deve ser conhecida. 2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade do Estado do Paraná à obrigação de fazer consistente na restauração interna e externa de imóvel em processo de tombamento ou, não sendo possível, a sua reconstrução, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n. º 1.211/1953.Segundo o Estado do Paraná, não seria possível a aplicação do art. 16 da Lei Estadual n. º 1.211/1953 à hipótese do caso, pois embora o imóvel em questão esteja em processo de tombamento, não há na lei estadual a figura do tombamento provisório. A respectiva figura existiria apenas no Decreto-lei n. º 25/1937. Para o ente, portanto, o pressuposto de aplicabilidade do art. 16 da Lei Estadual n. º 1.211/1953 residiria no fato de que a coisa já deveria restar tombada definitivamente. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo do Estado do Paraná, é equivocado o argumento de que a inexistência da norma na legislação estadual o desobrigaria a tomar providências no sentido de promover a preservação histórica do imóvel, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n. º 1.211/1953. Isso porque a existência de norma estadual não significa a inaplicabilidade da norma federal que regula o tema, haja vista que a competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente entre todos os entes.Veja-se, nesse sentido, que embora o Estado do Paraná sustente que o legislador teria sido intencionalmente omisso ao não dispor sobre a figura do tombamento provisório em lei estadual, tal omissão jamais poderia significar a inexistência do tombamento provisório na esfera estadual, eis que a União já estabeleceu como parâmetro mínimo a ser observado pelos demais entes da federação a respectiva figura no Decreto-lei n. º 25/1937.Em verdade, eventual omissão apenas significaria a sua inconstitucionalidade, haja vista que ignora a norma geral sobre o patrimônio cultural brasileiro do Decreto-lei n. º 25/1937. Esclarece-se, nesse sentido, que não se quer dizer aqui que o Estado do Paraná não poderia suplementar tal norma geral. Entretanto, a suplementação admitida consistiria em preencher, adicionar, esclarecer, aperfeiçoar, e não em reduzir ou abolir.Note-se, portanto, que o tombamento provisório não se restringe à norma federal, eis que estabelece normas gerais de observância obrigatória para todos os entes federados. No mais, veja-se que a própria natureza da figura do tombamento provisório é essencial à figura do tombamento definitivo, haja vista que o seu objetivo é resguardar as características do bem até a conclusão do processo de tombamento. Considerando que tal procedimento pode ser, por sua própria natureza, bastante moroso, é mais que lógica a aplicação do art. 16 a todos os processos de tombamento, eis que, se inexistisse tal figura, muitas vezes o próprio tombamento definitivo perderia o seu objeto. Sobre o tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATRIBUIÇÕES DO IEPHA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. VÍCIOS E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TOMBAMENTO DEFINITIVO. HIGIDEZ. [...]. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fase provisória do tombamento constitui, na realidade, ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, consistindo em uma antecipação dos efeitos impostos à coisa, a fim de garantir a imediata preservação do patrimônio histórico e artístico. [...]. 9. Hipótese em que o objeto do tombamento não envolve um bem, em particular, mas todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, assim se entendendo aquele perímetro urbano do Centro Histórico da Cidade Oliveira/MG, cuja identificação se fez presente no Processo do IEPHA/CONEP 001/2012, sendo, por conseguinte, desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento. 10. Considerando que eventuais vícios no tombamento provisório não contaminam, automaticamente, o tombamento definitivo, a ausência de quórum mínimo para instauração do Conselho, por si só, não tem o condão de invalidar todo o processo administrativo, sobretudo se não houve a demonstração do efetivo prejuízo causado aos proprietários do imóvel. 11. As irregularidades apontadas na decisão do tombamento definito não se mostram evidentes, demandando inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via do mandado de segurança. 12. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 55.090/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.) – grifos nossos.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERRA DO GUARARÚ. TOMBAMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À PRECEDÊNCIA DO PROCESSO DE TOMBAMENTO PROVISÓRIO AO DEFINITIVO. INCOERÊNCIA. 1. O instituto do tombamento provisório não é fase procedimental precedente do tombamento definitivo. Caracteriza-se como medida assecuratória da eficácia que este poderá, ao final, produzir. 2. A caducidade do tombamento provisório, por excesso de prazo, não prejudica o definitivo, Inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º, do Decreto Lei 25/37. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 8.252/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Segunda Turma, julgado em 22/10/2002, DJ de 24/2/2003, p. 215.) – grifos nossos.Logo, veja-se que mesmo inexistindo a figura do tombamento provisório na Lei Estadual n. º 1.211/1953, plenamente aplicável à hipótese dos autos o seu art. 16.Por outro lado, possui razão o Estado do Paraná ao aduzir que a sua responsabilidade é de execução subsidiária. Isso porque embora a responsabilidade direta da preservação do imóvel efetivamente seja do proprietário e não do Estado do Paraná, restou consolidado nos autos de que houveram várias omissões do Poder Público à proteção do imóvel com valor de patrimônio histórico-cultural. Cito, por exemplo, a mora desarrazoada de mais de 18 anos do processo de tombamento do imóvel, a inércia da Coordenadoria do Patrimônio Cultural do Estado quanto aos ofícios enviados pelo Município de Castro e a inexistência de fiscalização e/ou promoção de medidas para evitar que o imóvel se deteriorasse com o tempo.Tais omissões e a própria natureza da matéria atraem a incidência da Súmula n. º 652 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação:A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.Embora a súmula faça referência à expressão “dano ambiental”, este deve ser compreendido em lato senso, abrangendo inclusive danos relativos às dimensões urbanística, laboral e cultural do meio ambiente, como é o caso concreto.Logo, a obrigação de fazer consignada em sentença caberá primariamente ao espólio apelado, proprietário do imóvel, e apenas subsidiariamente ao Estado do Paraná.3. DISPOSITIVOPelo exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento à apelação cível interposta, apenas para o fim de reconhecer a aplicabilidade da Súmula n. º 652 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, nos termos da fundamentação.
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