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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 101.1, proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança sob nº 0000568-35.2016.8.16.0163, que manteve a competência para julgamento naquela Vara Cível, nos seguintes termos: “Vistos. Considerando que a parte autora quando da propositura da ação optou pela Vara Cível, mantenho a competência nesta Vara. Intime-se a parte autora para orienta o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformado, o agravante CEZAR AUGUSTO ROVER interpõe o presente recurso, onde alega, em síntese, que existe julgado no STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 – Teoria da taxatividade mitigada – REsp 1.704.520-MT (Tema 988). Defende que a tramitação da ação perante o juizado especial cível ou na Vara Comum depende da escolha do Autor da demanda, conforme expressa disposição do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Alega que quando a causa é típica dos critérios elencados para tramitação no Juizado Especial Cível, é em tal esfera que deve ser processada, sob pena de situação diversa possibilitar ao litigante manipular a Jurisdição. Estando a causa caracterizada como de competência dos Juizados Especiais Cíveis, apenas em situações devidamente justificadas é que poderão eventualmente tramitar no Juízo Comum, excepcionalidade que não se vislumbra na espécie, pois ausente discussão de fundo ou necessidade de prova técnica de grande complexidade. Sustenta que quando a causa é típica ao Juizado Especial Cível é nele que deve tramitar, salvo circunstância justificadora de que transcorra na Justiça Comum. A ação de cobrança de cheque de pequeno valor, aliada ao pedido de assistência judiciária gratuita, recuperação de perdas, devido as suas circunstâncias, permite o declínio da competência ao juizado especial. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão, sendo deferido o declínio da competência para o Juizado Especial Cível. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Mov. 10.1-TJ). Contrarrazões apresentadas (Mov. 14.1). É o breve relatório.
VOTO. 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3- Compulsando os autos na origem, trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por CEZAR AUGUSTO ROVER em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Afirma o autor que foi admitido no cargo de escriturário, junto à Caixa Econômica Federal e trabalhou até o 27/08/2012 quando teve seu contrato rescindido. Assim, passou a receber complementação de aposentadoria através do plano de previdência privada da ré FUNCEF. Afirma que seu benefício se encontra defasado, motivo pelo qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento dos valores que entende corretos. A ré, em sua contestação, afirmou que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de entidade patrocinadora do fundo, deteria interesse na integração da lide, motivo pelo qual foi determinada a intimação da CEF para que manifestasse seu interesse na lide. Intimada, a Caixa Econômica Federal afirmou que possui interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Diante disso, considerando que a parte autora quando da propositura da ação optou pela Vara Cível, o Juiz singular não acolheu o pedido de remessa dos autos para o Juizado Especial Cível. Primeiramente, importante esclarecer que este e. Colegiado, na esteira das disposições do Superior Tribunal de Justiça, já há muito conta com entendimento consolidado no sentido de que há nítida diferença nas relações jurídicas estabelecidas entre a parte beneficiária (no caso, o ora agravante) e o ente patrocinador se contrastada com a relação mantida com a entidade previdenciária (no caso, a FUNCEF). O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.370.191/RJ definiu a seguinte tese: “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”. Colaciono o julgado abaixo que bem explicita a referida questão, na lavra de relatoria do Desembargador MÁRIO LUIZ RAMIDOFF: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. REJEIÇÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE A PARTE AUTORA E A CEF E ENTRE A PARTE AUTORA E A FUNCEF. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA APOSENTADORIA.ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 115 DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1. A relação jurídica existente entre os Autores e a Caixa Econômica Federal é de natureza trabalhista, distinta da relação com a FUNCEF, que se trata de natureza previdenciária complementar.2. A alteração de redação do § 2º do art. 115 do Regulamento da FUNCEF foi aprovada em consonância com as previsões assembleares e regimentais. 3. O interesse individual de alguns dissidentes da reunião assemblear que, por maioria, entendeu por bem recompor a defasagem daquele período da maneira tecnicamente proposta - vide sugestão oferecida no laudo pericial - que, assim, restou objetivamente consolidada no § 2º do art. 115.4. Por isso mesmo, que, atacar a validade da cláusula e mesmo indiretamente através do ataque ao critério objetivo proposto - superavit - é buscar prevalecer entendimento democraticamente afastado pela reunião assemblear, o que certamente não se afigura legítimo.5. O Magistrado é o destinatário das provas e a ele cabe decidir, motivadamente, sobre os critérios para a elucidação dos pontos controvertidos e a solução da demanda, nos termos do art. 370 da Lei n.13.105/2015, porém a Constituição da República de 1988 assegura as Partes do processo a ampla defesa, para que possam trazer a demanda elementos substanciais para a apreciação da causa.6. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (STJ - 2ª Seção, REsp n. 1.370.191/RJ - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13/06/2018, DJe 01/08/2018). 7. A legislação processual civil estatui as hipóteses de fixação da competência, nos termos do art. 53 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for Ré a pessoa jurídica, ou, onde exerce suas atividades, para a ação em que for Ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica.8. A Súmula n. 427 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esclarece que "a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento".9. "As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência" (STJ - 2ª Seção - REsp. n. 1.536.786/MG - Rel.: Min.Luis Felipe Salomão - j. em 26/08/2015 - DJe 20/10/2015).10. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, provido.11. Análise do recurso de apelação cível 2 prejudicada. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1741676-5 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Por maioria - J. 26.11.2019).......................................................................................................................................... Destarte, não possui a patrocinadora legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, motivo pelo qual a Caixa Econômica Federal não possui interesse e legitimidade no feito. Por fim, considerando que a parte autora, ora agravante, quando da propositura da Ação optou pela Vara Cível, conforme decidiu de maneira escorreita o Juiz singular, a competência é da Justiça Comum, e não do Juizado Especial Cível, consoante pleiteado no presente recurso. Isso porque, o art. 43 do CPC dispõe que ‘’Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta’’. Nesse sentido, a definição da competência material absoluta, como se sabe, segue a chamada teoria da asserção, que direciona a um juízo hipotético de veracidade que deve ser feito à vista dos fatos narrados na inicial e que integram a chamada causa de pedir (próxima e remota). Dessa forma, ainda que tais fatos, no curso da instrução probatória, venham a ser desconstituídos, a competência em razão da matéria não se modifica, já que ela é fixada no momento do registro ou da distribuição da inicial (Art. 43 do CPC). Logo, no caso, considerando que a inicial foi endereçada para Vara Cível da Comarca de Siqueira Campos, o superveniente pedido de remessa para o Juizado Especial Cível não tem o condão de modificar a competência. 4 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme fundamentação supra.
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