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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 28/08/2024 (mov. 31) em face de MARILDA TOLEDO, em razão dos seguintes fatos:No dia 02 de setembro de 2024, entre as 12h e 16h, no interior do imóvel situado na Rua Josephina Galafassi Venturini, nº 1287, Bairro Veneza, em Cascavel/PR, a denunciada MARILDA TOLEDO, com consciência e vontade livres, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, matou Jaison Ferreira Ferraz, com um golpe de faca (apreendida ao seq. 1.3), desferido na região do tórax, causando-lhe as lesões descritas no Laudo do Exame de Necropsia (seq. 18.1).O crime é qualificado pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, a surpresa, pois a denunciada desferiu o golpe fatal no ofendido enquanto ele estava deitado na cama, colhendo-o desatento e desprevenido, dificultando-lhe a defesa. A denúncia foi recebida em 29/08/2024 (mov. 35.1). Em audiência, o magistrado proferiu decisão de pronúncia (mov. 156), pronunciando a ré pelo crime previsto no art. 121, § 2º, do CP, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri.Inconformada, a pronunciada recorreu dessa decisão (mov. 161), alegando que:a) evidencia-se a excludente de ilicitude da legítima defesa, devendo a recorrente ser absolvida sumariamente, pois reagiu a perigo enfrentado no momento, defendendo-se de seu companheiro;b) a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, pois inadequada, já que não há prova de que a vítima foi surpreendida ou que estivesse dormindo no momento dos fatos. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, sustentando a adequação da decisão de pronúncia e a necessidade de desprovimento do recurso (mov. 164). A decisão foi mantida pelo Juízo de 1º grau em juízo de retratação (mov. 167).A d. Procuradoria-Geral da Justiça, no parecer de mov. 17, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, este recurso comporta conhecimento.A recorrente foi pronunciada por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.Agora, em seu recurso, sustenta que agiu em legítima defesa e, por isso, deve ser absolvida sumariamente ou, se não for acolhida essa pretensão, que seja afastada a qualificadora que lhe foi imputada. a. Da tese de legítima defesa.A recorrente alega que agiu em legítima defesa, pois reagiu às agressões do companheiro.Pois bem.A legítima defesa é excludente de ilicitude, compreendida no segundo substrato do conceito analítico de crime.Vem prevista no art. 25 do Código Penal, como se lê abaixo:Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Dentre seus requisitos, estão a existência de uma (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) com o uso moderado dos meios necessários, (iv) para proteger direito próprio ou de outrem.Para que seja reconhecida no momento da análise da pronúncia, é preciso que a legítima defesa seja evidente, e que não pairem dúvidas sobre o fato de que a agressão somente ocorreu para a proteção de direito, de modo proporcional e com os meios necessários.Veja-se como a doutrina interpreta a legítima defesa:124. Fundamento da legítima defesa: o Estado, a partir do momento em que chamou a si a responsabilidade de distribuir justiça, aplicando a lei ao caso concreto, pretendeu terminar com a vingança privada, geradora de inúmeros excessos e incidentes incontroláveis. Entretanto, não podendo estar, através dos seus agentes, em todos os lugares ao mesmo tempo, deve facultar à pessoa agredida a legítima defesa de seus direitos, pois, do contrário, o direito haveria de ceder ao injusto, o que é inadmissível.Como leciona JESCHECK, a legítima defesa tem dois ângulos distintos, mas que trabalham conjuntamente: a) no prisma jurídico-individual, é o direito que todo homem possui de defender seus bens juridicamente tutelados. Deve ser exercida no contexto individual, não sendo cabível invocá-la para a defesa de interesses coletivos, como a ordem pública ou o ordenamento jurídico;b) no prisma jurídico-social, é justamente o preceito de que o ordenamento jurídico não deve ceder ao injusto, daí por que a legítima defesa manifesta-se somente quando for essencialmente necessária, devendo cessar no momento em que desaparecer o interesse de afirmação do direito ou, ainda, em caso de manifesta desproporção entre os bens em conflito. É desse contexto que se extrai o princípio de que a legítima defesa merece ser exercida da forma menos lesiva possível (Tratado de derecho penal - Parte general, p. 459-461). Cuida-se, praticamente, de um direito natural, tornado legal por força da previsão feita no Código Penal. Aliás, o instinto de preservação do ser humano, mormente quando diz respeito às agressões a sua integridade física, é indeclinável e fala mais alto. Portanto, ainda que não houvesse lei, resguardando o uso da legítima defesa, seria esta utilizada identicamente, mesmo que, posteriormente, o agente respondesse, na esfera criminal, diante do Estado, ad argumentandum. (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.) Assim, como se nota, a legítima defesa exclui a ilicitude da conduta daquele que supostamente praticou um tipo penal; não porque a prática de um delito seja permitida, mas porque, diante do contexto em que estava o acusado e a vítima, a ação tipificada estaria justificada e excluiria seu caráter ilícito.No caso em apreço, por ora, e neste momento da análise do processo, não há de se acolher a tese de ter ocorrido legítima defesa.Isso porque apesar de a ré relatar que agiu em sua própria defesa, não há prova nos autos que demonstre que estaria sendo violentada, que reagiu a uma violência anterior, ou seja, que revidou agressão injusta, atual ou iminente, contra si.O que se tem é que ela e seu companheiro discutiam frequentemente, havia muitas brigas entre eles, o relacionamento era confuso e conturbado, mas não existe prova que torne indene de dúvidas sua defesa contra um ataque de seu companheiro.Além disso, também se denota que a recorrente, após os fatos, deixou a casa e esperou dois dias para ir à delegacia, quando confessou os fatos; a vítima foi encontrada sobre a cama, com roupas espalhadas pelo quarto, e há sangue nas paredes; e inexistem demonstrações no local dos fatos de que houve ataques entre eles, ou qualquer prova de que ela estava sendo agredida, ameaçada, ou violentada.Assim, se de um lado a materialidade está comprovada, e a autoria foi assumida pela recorrente, a legítima defesa ainda é uma tese defensiva que não tem respaldo probatório mínimo para ser acolhida neste momento.Veja-se que a análise ora feita não tem o condão de condenar a recorrente, nem afasta a tese de legítima defesa como um todo. Esse argumento pode ser novamente trazido ao Plenário do Júri, e poderá ser debatido perante o Conselho de Sentença, que ponderará os fatos, as circunstâncias e a defesa trazida.Neste momento, resta destacar que a tese de legítima defesa não tem o condão de impronunciar a recorrente, sendo que a decisão de pronúncia deve ser mantida.Por ora, esta Corte não tem respaldos suficientes para a absolvição da ré, motivo pelo qual deixo de prover este ponto do recurso. b) Sobre a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.A recorrente ainda sustenta em sua defesa a necessidade de afastamento da qualificadora em referência, pois não existira prova de que ela dificultou a defesa da vítima.Ocorre que, como ponderado, o que se tem até o momento é que a vítima foi encontrada na cama, sem indícios de luta corporal ou lesões defensivas, e não há, no ambiente, demonstrações de desordem que indiquem a reação da vítima.Aliás, a testemunha Simone referiu que a acusada a teria confidenciado que ela atingiu a vítima enquanto dormia, o que respalda o entendimento de ter dificultado a defesa da vítima.Assim, e como dito no item anterior, ao menos nesse momento não é caso de se afastar a qualificadora em comento, pois há um suporte mínimo de que ela se sustenta nos autos.Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Para todos entenderem (linguagem acessível):O Tribunal decidiu que o recurso da acusada foi negado. Ela pedia para ser absolvida, alegando que agiu em legítima defesa ao matar a vítima, mas não havia provas suficientes para comprovar isso. Além disso, a acusada também queria que a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima fosse retirada, mas o tribunal viu que aparentemente a vítima foi atacada enquanto estava deitada e sem chance de se defender. Portanto, a decisão de que a acusada deve ser julgada pelo Tribunal do Júri foi mantida.
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