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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fachinelli & Cia Ltda. em desfavor da r. decisão, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, autos n.º 0014360-81.2019.8.16.0056, de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 142.1), in verbis: “A exceção de pré-executividade, criação doutrinária, se destina a atacar o ajuizamento do processo de execução fiscal, veiculando matérias que possam ser conhecidas pelo Magistrado de ofício e constatadas de plano, sem a necessidade de produção de qualquer prova. As alegações da excipiente de falta de requisito essencial do título executivo dependem de produção probatória, sendo incompatível com a exceção de pré-executividade. Do mais, dos documentos carreados dos autos é notável que o título executivo possui presunção de certeza e liquidez e exigibilidade.(...)Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e, via de consequência, determino o prosseguimento da execução. Deixo de arbitrar honorários, tendo em vista o seu não cabimento em caso de rejeição de exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial:(...)Intimações e diligências necessárias”. Irresignada, a agravante, em suas razões recursais, aponta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Argumenta que o agravante ajuizou, em seu desfavor, execução fiscal, alegando ser devedora de R$ 10.768,48 (dez mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), relativa a cobrança de ISSQN dos exercícios de 2012 a 2016.Refere que apresentou exceção de pré-executividade, alegando a sua inatividade neste período, o que pode ser comprovado pelas informações prestadas pela receita estadual (mov. 68.5 a 68.8).Insurge-se, ainda, com o indeferimento do benefício da assistência judiciária, salientando não ter condições de arcar com as custas processuais da execução fiscal e tão pouco com o preparo deste recurso, vez que a sócia da empresa atualmente está com 71 (setenta e um) anos de idade.Apregoa que lhe foi cobrado (ISSQN), referente aos exercícios financeiros de fevereiro/2017 a janeiro/2018, pelo agravado, nos autos nº 0008814-74.2021.8.16.0056, perante a mesma vara da fazenda pública da Comarca de Cambé, através da execução fiscal no valor de R$2.747,13 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e treze centavos). E, nestes autos a exceção de pré-executividade foi acolhida.Destaca que, apesar da exceção de pré-executividade veicular matérias que possam ser conhecidas pelo juízo de ofício, neste caso, foi necessário apresentar as consultas nos órgãos públicos como a receita estadual e receita federal, para que ficasse demonstrado que o ente público, não analisou corretamente seus cadastros antes de gerar a cobrança do ISSQN, pois cobrou imposto mesmo sem o fato gerador, eis que não ocorreu nenhuma emissão de nota no período executado, uma vez que a empresa encontrava-se inativa há anos.Frisa que é dever da administração pública manter o cadastro atualizado dos prestadores de serviço, afim de evitar maiores prejuízos aos contribuintes.Pontua que o município não tinha como apurar o valor executado, porquanto não estavam sendo emitidas as notas de serviço pela agravante desde novembro de 2006. Reivindica a reforma da decisão agravada para conceder o benefício da assistência judiciária e acolher a exceção de pré-executividade, a fim de impedir que seja gerado crédito indevido ao município.Em cognição vestibular (mov. 18.1), foi concedido efeito suspensivo ao recurso e o benefício da assistência judiciária no que concerne a este expediente recursal. As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 16.1.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 19.1, opinou pelo não provimento ao recurso. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da manutenção, ou não, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Insurge-se o recorrente no que concerne à inocorrência do fato gerador no período em que a empresa se encontrava inapta.Ressaltou, em breve síntese, que, durante os exercícios cobrados (2012 a 2016), não mantinha mais atividade comercial, conforme comprovam as informações prestadas pela Receita Estadual, em que consta o encerramento de suas atividades de seu em 11/2006.Pois bem.Em consonância com o disposto na Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, diante da estreita cognição abarcadapela exceção de pré-executividade, esta é medida cabível apenas para a arguição de matérias comprovadas de plano pelas provas pré-constituídas nos autos, dado que ausente a possibilidade da instrução probatória.In casu, a arguição do recorrente, demanda instrução probatória, pois a situação cadastral na receita federal, relativamente aos anos de 2012 a 2016, por si só, não são capazes de afastar a presunção relativa da ocorrência do fato gerador do ISS, porque o lançamento é feito por declaração do contribuinte.Por outro lado, as provas colacionadas aos autos pelo recorrente apresentam disparidade quanto a documentação da baixa da empresa, pois no cadastro de inscrição estadual consta a baixa como sendo realizada em maio de 2017, com início e encerramento das atividades em novembro de 2006. Contudo, no cadastro da receita federal, a mesma consta como baixada em 09.11.2021.Ainda, o distrato apresentado, indica como início das atividades empresariais junho de 2001 e encerramento em novembro de 2021.Neste cariz, necessária a instrução probatória para verificar se a empresa estava em atividade, ou não, no período tributado, o que é inviável através de exceção de pré-executividade.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão hostilizada.
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