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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erci Lopes Camargo, em face da decisão de mov. 22.1, prolatada nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito nº 0003298-75.2022.8.16.0044, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a condição financeira do autor é incompatível com a hipossuficiência alegada.Irresignado, insurgiu-se a parte agravante, asseverando, em síntese, que: a) faz jus a concessão da benesse da gratuidade da justiça, uma vez que o holerite juntado na origem (mov. 20.2) dá conta da existência de diversos empréstimos, os quais precisaram ser realizados para garantir sua subsistência; b) a análise de sua renda deve ter como parâmetro seu salário-base, que é de R$ 3.028,54 (três mil e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), pois os demais valores auferidos decorrem de aulas extraordinárias, que são de cunho eventual; c) não vive em situação de miserabilidade, mas sua única fonte de sustento é seu trabalho, que resta consumida pelos gastos com farmácia, mercado, vestuário, energia e água.Pleiteou o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento.Indeferido o efeito suspensivo (mov. 14.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões em mov. 22.1-TJ.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeObservo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inciso V; que o preparo não foi realizado, em razão do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do § 7º do art. 99; que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, § 5º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam por meio eletrônico.Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento.MéritoO agravante pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.A este respeito, é de se registrar que o Código de Processo Civil em vigor atualizou a legislação sobre a gratuidade, revogando indiretamente diversos artigos da Lei 1.060/50. Assim, o benefício da gratuidade da justiça agora se encontra previsto no artigo 98 e seguintes do CPC e pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição, senão vejamos:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”Sua previsão consta também na própria Constituição Federal, a qual enuncia em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Note-se que a Constituição fala, expressamente, em comprovação da insuficiência de recursos.E analisando a jurisprudência sobre o tema, verifica-se que tem imperado, nos dias atuais, o entendimento de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ).Tal preceito se reflete também nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que assentam ser da parte interessada o dever de comprovar documentalmente a hipossuficiência que confere direito à benesse.É o que se colhe do julgamento proferido no REsp 1.108.218/RS, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, em que se observou, a despeito do peso da afirmação de pobreza, que “pode o julgador exigir comprovantes sobre a alegada carência, para, só depois, decidir sobre a concessão, ou não, do benefício invocado”. REsp 1108218/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010.Sobre esse tema, confira-se o precedente desta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES – ART 5,LXXIV DA CF – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI CARÁTER DE PRESUNÇÃO RELATIVA – PROVA OBJETIVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – POSTULANTES QUE PERFAZEM MÉDIA MENSAL SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PRECEDENTES DO E. STJ E DESSA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0033819-72.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2022) – Destaquei.No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE-ART 5,LXXIV DA CF – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI CARÁTER DE PRESUNÇÃO RELATIVA – PROVA OBJETIVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – POSTULANTE QUE PERCEBE CONSTANTES TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS DE CONSIDERÁVEIS QUANTIAS – PRECEDENTES DO E. STJ E DESSA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0003753-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 15.07.2022) – Destaquei.Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPESAS FIXAS ELEVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NÃO COLHIMENTO. AUTOR QUE POSSUI RENDIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE INDICAM SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR QUE NÃO SE TRATA DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0011842-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.06.2022) – Destaquei.Realmente, como já citado, o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, não é razoável e justo equiparar o ora postulante à pessoa necessitada em razão do comprometimento de sua renda que poderá afetar a própria sobrevivência e de sua família, pois significaria a deturpação da finalidade social do instituto para que as classes de baixa renda possam ter acesso ao Poder Judiciário e exercitar seu direito fundamental ao devido processo legal, com contraditório garantido e ampla defesa, que são cláusulas pétreas da Carta Magna.No que interessa ao presente caso, foi indeferida a justiça gratuita, uma vez que o autor não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benefício. Ainda, após intimado, juntou holerite referente ao mês de julho de 2022 da onde se extrai que este recebeu um valor líquido de R$ 5.553,88 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente à sua ocupação como professor (mov. 20.2-Dos autos originários). Posteriormente, em sede recursal, após novamente intimado a trazer aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira – cópia de holerites ou de outros comprovantes de renda, dos últimos três meses, cópia dos extratos de contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses, comprovantes de despesas cotidianas, considerando que os juntados no juízo a quo se encontravam nome de terceiros – juntou apenas o comprovante de uma conta bancária, na qual não se vislumbra despesas, bem como não se trata da conta onde recebe o seu salário, e certidão negativa de propriedade de veículos (seq. 12-TJ).Sobre esse ponto, necessário esclarecer que esta 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 03 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral, independentemente de outras provas, que não a dessa renda mensal. Têm-se, portanto, que os documentos juntados não se coadunam com a tese do agravante, não sendo crível admitir que não possua condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.Nessa perspectiva, e à frente da Teoria da Aparência, força concluir que existe disponibilidade financeira suficiente que indica a possibilidade de pagamento das custas processuais, como já assinalado acima. Deste modo, não tendo logrado êxito a parte agravante em desconstituir a fundamentação da decisão, esta deve ser mantida tal qual foi proferida.CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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