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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por C L R COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de valor pago, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência nº 0010197-58.2021.8.16.0001, ajuizada por JOÃO MARIA ALVES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o feito, para o fim de: “a) DECLARAR rescindido os contratos de compra e venda do veículo, firmado entre as partes, relacionado ao veículo Marca/Modelo: RENAULT/SANDERO Step Easy-R 1.6, Cor: Prata, Placas: BBB9023, com a determinação de que a ré transfira para o seu nome a titularidade do financiamento bancário atrelado ao referido contrato (contrato acessório), devendo o autor proceder à entrega do bem ao requerido, por medida de consequência da referida rescisão, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais ao autor, no montante de R$ 8.188,22 (oito mil cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), além do que o autor tiver pago no decorrer da ação a título de parcelas do financiamento e outros encargos, devidamente corrigido monetariamente pelo índice INPC desde os pagamentos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (CC, art. 405); c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais ao autor, arbitrando a indenização devida em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde esta data (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (CC, art. 405). Ante a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º, e 84), além de honorários advocatícios, ambos na proporção de 30% para os autor e 70% para a ré, fixados os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16), suspensos em face do autor, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte nos autos.” (mov. 64.1).Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a manifesta impossibilidade de cumprimento da decisão que determinou a transferência de titularidade do financiamento bancário atrelado ao contrato. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova oral para comprovar que foi diligente no processo de compra e venda do veículo em questão, não sendo razoável solicitar certidões da vida pregressa de quem está vendendo o veículo, sendo suficiente o histórico do veículo junto ao DETRAN/PR. No mérito defende, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços da parte ré e consequente inexistência de responsabilidade civil, visto que à época da aquisição do veículo pela parte ré e posteriormente pelo autor, não havia qualquer impedimento à comercialização do veículo, tanto que se houvesse impedimento não teria ocorrido a alienação fiduciária junto a instituição financeira. Assevera a ocorrência de fortuito externo, eis que a existência de execuções fiscais em nome da proprietária anterior não tem qualquer relação ou impedimento à comercialização do bem, sendo a restrição judicial muito posterior à venda do veículo ao autor. Afirma que a obrigação de transferência da propriedade administrativa do veículo ia se dar somente com a quitação do contrato, o que não ocorreu, por ser a parte autora confessadamente inadimplente, pois não promoveu a quitação do contrato. Na hipótese de manutenção da sentença, requer o afastamento dos danos materiais e morais ou, alternativamente, a sua minoração (mov. 68.1).Contrarrazões ao mov. 72.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAssinalo, que solicitei vista dos autos após a sustentação oral efetuada em sessão de julgamento pela procuradora do apelado. As ponderações efetuadas pela advogada do apelado me chamaram a atenção em especial por duas circunstâncias. A noticia de que a empresa apelante possui mais de duzentas ações em trâmite e a circunstância de que seria impossível acreditar no fato de desconhecer da restrição existente no veiculo.A noticia de inúmeras ações em trâmite me fez lembrar de imediato a posição do Desembargador Joatan Marcos de Carvalho, em sua tese sobre a necessidade de uma equivalência no cível para os antecedentes criminais. Defendia o Desembargador Joatan que no Cível, quando uma pessoa jurídica ou mesmo física tivesse inúmeras ações contra si deveria ter um avaliação diferenciada do juízo, evitando-se assim a repetição do ato repudiado ou questionado de forma reiterada em juízo. De outro lado, a enfática posição da procuradora no sentido de que seria impossível acreditar no desconhecimento da restrição sobre o veículo ia do lado contrário a todas as anotações e datas constantes na minha proposta de voto. Necessário assim que reformulasse a proposta, senão para rever, ao menos para reforçar o meu entendimento. Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Deixo de analisar a preliminar deduzida pelo apelante de impossibilidade de cumprimento da decisão que determinou a transferência de titularidade do financiamento bancário atrelado ao contrato, visto que se confunde com o mérito recursal, que será analisado na sequência. Aponta a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova oral para comprovar que foi diligente no processo de compra e venda do veículo em questão. Sem razão. Certo que em relação às provas vige o princípio de que é imposto às partes a iniciativa pela sua produção, todavia, não é menos certo que o juiz, destinatário da prova, ao presidir o processo, tem a incumbência de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e analisar a pertinência, relevância e necessidade daquelas a serem produzidas. Nesse contexto, a juíza, valendo-se de sua prerrogativa de presidir o processo, entendeu por bem em julgar antecipadamente a lide sem produzir prova oral. Isso porque, tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou mesmo de direito e de fato, sendo estes demonstrados via documental, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. Na casuística, pouca ou nenhuma importância teria a dilação probatória, posto que a solução da lide se restringe à aplicação do direito positivo. Ademais, o feito estava instruído com prova documental suficiente para apurar as alegações das partes. Ainda, o apelante se limita a afirmar genericamente a necessidade de realizar a produção de prova oral para comprovar que foi diligente no processo de compra e venda do veículo. Ocorre que, no caso em comento, plenamente possível a solução da lide pelos documentos acostados nos autos, que constituem prova idônea a firmar o convencimento do Juízo. Não houve qualquer demonstração da imprescindibilidade da produção da prova oral. Corroborando com este entendimento, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE n. 101.171-8-SP). Resta afastada a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa.Passado isso, cinge-se a controvérsia na análise da existência ou não de falha na prestação dos serviços da parte ré e consequente responsabilização civil, ante a comercialização de veículo com posterior restrição judicial, a ensejar nulidade do negócio jurídico.A sentença entendeu que houve falha na prestação de serviços da ré, que adquiriu veículo de procedência duvidosa, sem as cautelas necessárias inerentes à sua atividade comercial, qual seja, a revenda de veículos, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a rescisão/anulação do contrato de compra e venda, bem como a necessidade de a ré assumir o contrato de financiamento e de pagamento de danos materiais e morais.Por sua vez, assevera o apelante a inexistência de falha na prestação dos serviços da parte ré e consequente inexistência de responsabilidade civil, visto que à época da aquisição do veículo pela parte ré e posteriormente pelo autor, não havia qualquer impedimento à comercialização do veículo, tanto que se houvesse impedimento não teria ocorrido a alienação fiduciária junto a instituição financeira, sendo a restrição judicial muito posterior à venda do veículo ao autor. Em que pesem as razões de inconformismo do apelante, entendo que a sentença não merece reforma.Isso porque, no caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inclusive resolvida pela sentença e não recorrida, o que torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista ao caso.Assim, no tange a responsabilidade da empresa revendedora pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação de serviços é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.No caso em tela, malgrado os argumentos apresentados pela empresa apelante, observa-se que o contrato de compra celebrado entre a proprietária originária SUZIMEIRE MENEZES e FN MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA foi firmado em 29/06/2020 (mov. 25.2), e o contrato de compra e venda firmado entre as partes no presente feito, C L R COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e apelado JOÃO MARIA ALVES DOS SANTOS, foi realizado em 25/07/2020 (mov. 49.2), posteriormente às execuções fiscais intentadas contra a proprietária originária, SUZIMEIRE, nos autos nº 0012864- 38.2007.8.16.0185 e nº 0014640-05.2009.8.16.0185, autuadas em 2007 e 2009, respectivamente. Frise-se que a proprietária original, em cujo nome se encontra o bem, recebeu a carta de citação da execução fiscal em 2018 (mov. 16.1 - 0014640-05.2009.8.16.0185), de sorte que havia plena ciência da possibilidade de constrições quando da venda posterior do bem.Nesse viés, não obstante a apelante defenda que a existência de execuções fiscais em nome da proprietária anterior não tem qualquer relação ou impedimento à comercialização do bem, tem-se que não cumpriu adequadamente com o dever de informação sobre a situação de regularidade do veículo, ônus que lhe incumbia, devendo ser responsabilizada, a teor do art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.111/2015[1], in verbis:Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:(...)V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade desenvolvida pela apelante, a qual somente pode ser afastada mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, o que não restou comprovado nos autos, visto que não é esperado que o consumidor retire todas as certidões para averiguar a regularidade do veículo, o que nos termos do citado artigo é obrigação da empresa revendedora.Nestas circunstâncias, diante da ausência da devida cautela inerente à sua atividade comercial – falha no dever de informação -, bem como do bloqueio judicial do veículo logo após a sua compra, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços da empresa apelante, na medida em que revendeu veículo de procedência duvidosa, sem o adequado cumprimento do dever de informação ao consumidor, devendo ser objetivamente responsável por qualquer dano causado ao consumidor, independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.Neste sentido, é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO COM O HODÔMETRO ADULTERADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA, REVENDEDORA, QUE É INCONTROVERSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS, EM ESPECIAL A PERÍCIA, QUE COMPROVA QUE A RÉ VENDEU AO REQUERENTE VEÍCULO COM QUILOMETRAGEM ADULTERADA.2. DANOS MATERIAIS. REQUERIDA QUE NÃO DESCONSTITUIU A ALEGAÇÃO DE QUE A ADULTERAÇÃO IMPORTA EM DEPRECIAÇÃO DE 30% DO VALOR DO AUTOMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.3. ABALO MORAL CONFIGURADO. FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.4. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032471-79.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.09.2022 – destaquei)Ademais, o fato de a empresa revendedora possuir cerca de duzentos processos similares (conforme consulta no sistema Projudi de primeiro grau, chama a atenção e é apontado pela parte apelada nas contrarrazões – mov. 72.1), o que configura um indício de que se trata de situação corriqueira da empresa, a não mais garantir a sua boa-fé.Frise-se, outrossim, que embora conste no contrato entabulado entre as partes que a transferência do bem só se daria após a total quitação do veículo (cláusula sexta – da transferência do bem – mov. 49.2), constata-se que tal providência se mostra inviável diante da situação judicial da proprietária originária do veículo, da qual a apelante deveria ter ciência e informado o consumidor, o que, como visto, não ocorreu.À vista disso, a sentença que determinou o retorno ao status quo ante, com a rescisão/anulação do contrato de compra e venda em discussão, bem como a necessidade de a ré assumir o contrato de financiamento merece ser mantida, diante da responsabilidade objetiva da empresa apelante pela revenda de veículo, devendo responder pela falha dos serviços prestados.Em que pese a argumentação da apelante de impossibilidade de cumprimento da decisão que determinou a transferência de titularidade do financiamento bancário atrelado ao contrato, sabido que se tratando de determinação judicial de rescisão do contrato principal e acessórios, possível que a ré assuma o contrato de financiamento, vez que a instituição bancária e a revendedora possuem responsabilidade objetiva e solidária em virtude da falha na prestação de serviços, devendo a determinação ser cumprida. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEVOLUÇÃO DE VALORES – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO BANCO RECORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NA ORIGEM – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE – COISA JULGADA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AUTOS APARTADOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TÓPICOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE SERVE DE GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MÉRITO – FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AUTORA QUE SOFREU EVICÇÃO – FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO COM A REVENDEDORA DE VEÍCULOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEGLIGÊNCIA NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS QUANDO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA – DESÍDIA NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS E CONDIZENTE COM O FIM A QUE SE DESTINA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004809-68.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2022 – destaquei)Sendo assim, necessária a restituição dos valores pagos a título de pagamento e transferência do veículo, conforme estipulado na sentença, pelo Sr. Sérgio Luiz dos Santos da Silva, casado com a filha do autor que, desde a inicial, se sabe que é quem utiliza o veículo em questão. Do dano moralAssevera a apelante que no caso dos autos não há que se falar em dano moral indenizável ou, pelo princípio da eventualidade, requer a minoração do quantum indenizatório, porquanto desarrazoado com o caso em tela.Sem razão.No caso, os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço pela apelante referente a revenda de veículo de procedência duvidosa, sem o devido dever de informação ao consumidor, estando na iminência de sofrer a apreensão do bem por determinação judicial.Deveria a apelante ter tomado as cautelas devidas para que situações como esta não ocorram, a fim de se certificar quanto a regularidade do veículo, sobretudo em virtude de Lei que assim o determina, restando evidente a negligência e a desídia da empresa apelante, o que ensejou na restrição judicial do veículo (mov. 1.6).A conduta lesiva imputada à empresa revendedora acarretou prejuízos de ordem moral, sem sombra de dúvida, não se tratando de mero aborrecimento do dia a dia. Dessa forma, não existe controvérsia sobre o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos sofridos. O dano decorreu diretamente da revenda de veículo de procedência duvidosa, sem o devido dever de informação ao consumidor, ensejando na restrição judicial do veículo adquirido, havendo nexo de causalidade, pelo que o pedido indenizatório comporta procedência.Como visto, incide no caso concreto a teoria do risco do empreendimento, na qual o fornecedor do serviço responde pelos danos decorrentes do serviço prestado, independente de culpa. Portanto, não existindo qualquer excludente de responsabilidade capaz de afastar o nexo de causalidade e, via de consequência, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida também nesse ponto.À vista disso, mantenho a condenação em danos morais e rejeito o apelo da empresa a respeito.Em relação ao quantum indenizatório, sem olvidar o entendimento de que a condenação em danos morais e o arbitramento do quantum indenizatório não apresenta balizas rígidas, busca na jurisprudência orientação no sentido de que não deve a importância fixada ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido.Cabe ao julgador o arbitramento de um montante pecuniário norteado em critérios sugeridos pela doutrina e com base em precedentes jurisprudenciais em casos análogos, valendo-se dos critérios de razoabilidade, sua experiência, além de seu bom senso, sempre atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.A respeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico quando da valoração dos danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1.152.541 – RS. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011 DJe 21/09/2011). Aplicando ao caso em exame o método bifásico, na primeira fase, deve-se encontrar um valor de acordo com dano causado e, considerando os precedentes jurisprudenciais desta Corte acerca da matéria, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Magistrado é suficiente para reparação dos danos causados, bem como para desestimular a reiteração da prática por parte da apelante, razão pela mantenho a sentença também neste ponto.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de manter a sentença nos termos em que foi proferida.Por fim, considerando que a publicação da sentença e a interposição do presente recurso deram-se sob a égide do atual Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários recursais, conforme dicção do § 11 do art. 85 do CPC, in verbis: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”Contudo, deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da parte autora, vez que fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §, 2º, do CPC.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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