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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0054093-23.2022.8.16.0000 interposto por WELINTON MADALENA VIANA em face da decisão agravada proferida no mov. 164.1 dos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0007559-47.2018.8.16.0069, a qual entendeu por bem rejeitar a tese de impenhorabilidade ventilada em sede de exceção de pré-executividade. Ora, sendo a impenhorabilidade um fato constitutivo do direito do executado, a ele incumbe o dever de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento, trazendo provas hábeis a demonstrar sua real situação econômica. Aliado a isso, do ponto de vista da aptidão para se produzir a prova, é mais fácil ao devedor/executado demonstrar a veracidade do fato alegado.Nota-se que o executado juntou apenas meros extratos de bancos, o qual deixou de juntar qualquer documento que comprove que o valor recebido é para seu sustento.03. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD. I – DA IMPENHORABILIDADE – VALORES BLOQUEADOS FRUTO DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE – DESBLOQUEIO IMEDIATO – NULIDADE CITATÓRIANos termos contidos no artigo 833, inciso IV, CPC2 , os valores bloqueados via SISBAJUD da conta do agravante lhe devem ser imediatamente restituídos, eis que impenhoráveis.(...)Por fim, cabe salientar que no caso em apreço, estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, a luz do contido nos artigos 300 e 1.019, inciso I, CPC. A verossimilhança da alegação está lastrada na impenhorabilidade dos valores do agravante recebe como músico e da notória nulidade citatória. De outro lado, o perigo de dano, igualmente, se mostra presente no caso em exame, pois, os valores bloqueados são essenciais ao sustento do agravante e de sua família.Assim, pugna-se pela concessão de antecipação da tutela antecipada recursal, determinando a imediata restituição dos valores bloqueados em prol do recorrente, seja via desbloqueio de SISBAJUD ou, ainda, mediante expedição de alvará, com fulcro no artigo 300 e 1.019, inciso I, CPC. Por isso pugna pela concessão do efeito suspensivo e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores. Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).A assistência judiciária gratuita foi concedida no mov. 20.No mov. 30.1 restou deferido parcialmente o efeito suspensivo e determinado a intimação do Agravado para apresentar resposta, bem como a manifestação das partes sobre ponto relevante para o deslinde da causa.O Agravante respondeu no mov. 35.O Agravado não apresentou contrarrazões conforme mov. 36.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso e passo a analisá-lo.Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD. I – DA IMPENHORABILIDADE – VALORES BLOQUEADOS FRUTO DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE – DESBLOQUEIO IMEDIATO – NULIDADE CITATÓRIANos termos contidos no artigo 833, inciso IV, CPC2 , os valores bloqueados via SISBAJUD da conta do agravante lhe devem ser imediatamente restituídos, eis que impenhoráveis.(...)Por fim, cabe salientar que no caso em apreço, estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, a luz do contido nos artigos 300 e 1.019, inciso I, CPC. A verossimilhança da alegação está lastrada na impenhorabilidade dos valores do agravante recebe como músico e da notória nulidade citatória. De outro lado, o perigo de dano, igualmente, se mostra presente no caso em exame, pois, os valores bloqueados são essenciais ao sustento do agravante e de sua família.Assim, pugna-se pela concessão de antecipação da tutela antecipada recursal, determinando a imediata restituição dos valores bloqueados em prol do recorrente, seja via desbloqueio de SISBAJUD ou, ainda, mediante expedição de alvará, com fulcro no artigo 300 e 1.019, inciso I, CPC. Por isso pugna pela concessão do efeito suspensivo e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.Com razão.Explico.Sobre a tese de impenhorabilidade dos valores que totalizam R$ 16.353,77 (mov. 167.2 dos autos) temos que ter em mente que o CPC/2015 assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; - grifei O Colendo STJ possui entendimento reiterado sobre a possibilidade de uma interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) - grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) - grifei PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TESE DE PENHORABILIDADE DO MONTANTE EXCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO ATACADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O INTENTO PREQUESTIONADOR COM AZO NO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. (...) (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) - grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) - grifei Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impenhorabilidade das aplicações financeiras e conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO PROVIDO.1. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Dje de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Agint nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, Dje 25/03/2020)2. No caso, nota-se que as quantias bloqueadas, ainda que somadas, são inferiores ao limite previsto em lei. Assim, tem cabimento o pedido de desbloqueio dos valores. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061948-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.03.2021) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0069307-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021) – grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA MOVIMENTADA COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046409-18.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.03.2021) - grifei No caso, nota-se que as quantias bloqueadas, ainda que somadas, são inferiores ao limite previsto em lei. Assim tem cabimento o pedido de desbloqueio dos valores.Friso que tal entendimento visa garantir o mínimo existencial e o fiel cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana.Considerando o cenário narrado acima DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação acima.
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