Ementa
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência visando a limitação dos descontos das parcelas de empréstimo a 30% do benefício previdenciário da autora. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Descontos realizados diretamente na conta corrente da autora para saldar as parcelas do empréstimo. Possibilidade. Limitação aplicável apenas aos empréstimos garantidos por margem de salário consignável. Inaplicabilidade ao mútuo comum. Cláusula contratual que autoriza o desconto. Entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.584.501/SP. Empréstimos consignados. Inviabilidade de limitação no caso. Lei nº 10.820/2003 alterada pela Lei nº 14.431/2022, que entrou em vigor em 04.08.2022. Limitação dos descontos em 45% do benefício previdenciário, sendo reservado o limite de 10% para despesas efetuadas por cartão de crédito consignado. Somatórios dos empréstimos consignados que não excedem o limite imposto na legislação. Probabilidade do direito invocado não evidenciado. “Periculum in mora” não demonstrado. Descontos que ocorrem há mais de um ano. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054105-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 30.11.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão de fls. 142/143 que, nos autos de “Cumprimento de Sentença”, registrado sob o nº 0005909-44.2010.8.16.0004, que rejeitou a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento. Assevera a parte agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese, que a penhora sobre cotas de fundo de investimento não fere o disposto no art. 655, inciso I do Código de Processo Civil.
Ressalta, assim, que deve haver a concessão do efeito suspensivo e ao fim, o provimento do recurso para o fim de declarar eficaz a nomeação das cotas de fundo de investimento.
À mov. 1.3-TJ foi determinada a suspensão do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão prescricional no recurso repetitivo nº. 1.273.643/PR (mov. 1.3-TJ). É, em suma, o relatório.
II- VOTO O artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em tela, foi proferida sentença de extinção do feito, em virtude do pagamento do débito exequendo (mov. 83.1).
Nesse sentido observa-se que o mérito da lide sobre a validade da indicação de cotas de fundo de investimento para penhora em agravo de instrumento acabou perdendo seu objeto pela realização do pagamento e a sentença de extinção do feito. Ressalta-se inclusive que o processo foi arquivado definitivamente em 14/09/18 (mov. 132 – autos originários).
Neste sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13 de julho de 2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1142). O recurso, portanto, resta prejudicado.
Assim, reputo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX deste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
|