Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Incomatti Florestal Ltda, contra decisão de mov. 167.1, confirmada no mov. 174.1, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba que, em sede de Execução Fiscal n. 0054165-10.2022.8.16.0000, promovido contra si por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, não acolheu a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente na execução do crédito tributário, com os seguintes fundamentos: “Assiste razão ao exequente, não se operando a prescrição no caso concreto. Para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Marcelo Soares de Oliveira, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a atualização da avaliação dos bens penhorados. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorado sob pena de remoção. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 884 do Código de Processo Civil.” Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que, na verdade, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, “uma vez que vislumbra-se no caso, de forma ampla e evidente, que o evento da prescrição intercorrente teve o início do prazo deflagrado pela intimação do Fisco sobre a juntada de informação do Oficial de Justiça a respeito da frustração do ato de penhora e avaliação praticada, associado à inexistência de bens penhoráveis nos autos, haja vista o preenchimento do requisito material assumido pelo entendimento jurisprudencial que estabilizou as questões relacionadas ao referido tema, em conformidade com os ditames estabelecidos pelo Art. 40, da Lei 6.830/80 e supletivamente pelo Art. 921, do CPC”.Por meio da decisão de mov. 11.1, determinado o prosseguimento do feito, com a intimação do agravado para se manifestar.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1), refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso de Agravo de Instrumento. Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Insurge-se o agravante quanto ao não reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que, tratando-se de execução fiscal, o lapso prescricional teve o início com a intimação do Fisco sobre a juntada de informação do Oficial de Justiça a respeito da frustração do ato de penhora e avaliação praticada, associado à inexistência de bens penhoráveis nos autos, haja vista o preenchimento do requisito material assumido pelo entendimento jurisprudencial que estabilizou as questões relacionadas ao referido tema, em conformidade com os ditames estabelecidos pelo Art. 40, da Lei 6.830/80 e supletivamente pelo Art. 921, do CPC.Alega que não pode o executado ser prejudicado por mecanismos inerentes à Justiça. Sem razão, todavia. O Estado do Paraná ajuizou a presente Execução Fiscal em 17.04.2002, requerendo o pagamento do valor de R$ 12.089,19 (doze mil e oitenta e nove reais e dezenove centavos), relativo ao não recolhimento do ICMS (mov. 1.1).Em 09.05.2002, o executado foi citado (mov. 1.1, fls. 10) ao passo que em 09.09.2004 o Oficial de Justiça se manifestou informando que deixou de proceder com a penhora dos bens em razão de o representante legal da executada “ter informado que houve indicação de bens para penhorar no processo” (mov. 1.1, fls. 21). Em 01/11/2004 o Fisco se manifestou informando que não houve a indicação de tais bens, como certificado pelo oficial de justiça.Após oposição de exceção de pré-executividade, o juízo acolheu parcialmente a alegação de prescrição, extinguindo os débitos relativos ao ano de 1996 na data de 14/08/2009 (mov.1.1, fls. 63).Já em 05/05/2010 o ente fazendário se requereu a suspensão do feito por 30 dias, o que foi deferido em 12/05/2010 (mov. 1.1, fls. 107-110). Na sequência foi requerida consulta e bloqueio via sistema Bacenjud (mov. 1.1, fls. 112), o que foi deferido, embora tenha resultado infrutífera (mov. 1.1, fls. 133-135).Requerida, pelo exequente, a consulta ao sistema Renajud em 18.02.2014 (mov. 1.1, fls. 136), houve o retorno negativo (mov. 1.1, fls. 139) em 19/09/2014. O mandado de penhora fora expedido em 04.05.2015, bem como seus autos referente à “56m² de madeira de IPE tipo piso, medidas 20x60 – 70x300 – 2150mm”, possuindo valo estimado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).Realizada a tentativa de leilão do imóvel penhorado, o mesmo restou frustrado ante o resultado negativo registrado em 19/09/2017 (mov. 24.1).Perquirida nova tentativa de leilão do bem imóvel penhorado pela Fazenda Pública em maio de 2015 (mov. 64.1 e 68.1), resultaram todos negativos.Restando deferido o pedido de substituição do bem, houve cumprimento do mandado judicial e penhora de 43m² de madeira serrada e beneficiada da espécie Ipê para piso maciço (mov. 121.1).Procedido novo auto de penhora nos autos em 10/03/2022, a Fazenda Pública requereu o praceamento do bem (mov. 159.1), em 13/05/2022.Após, foi determinada (mov. 161.1) a intimação para as partes se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que a parte exequente tomou ciência em outubro de 2004 (mov. 1.1 fls. 17) acerca retorno do mandado com anotação de não realização da penhora e, tendo em vista que somente em 2014 a penhora foi efetivada (fls. 113 mov. 1.1). O exequente sustentou a inocorrência de prescrição. Aduziu que a certidão de fls. 17, no entanto, não certificou a inexistência de bens, ao revés, apenas certificou que a penhora não foi efetivada porque o executado informou que havia sido indicado bens à penhora nos autos. Por essa razão, a certidão de fl. 17 não pode ser tomada como termo inicial da prescrição.Pois bem.Ab initio depreende-se que o d. Magistrado de origem não reconheceu o transcurso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, dando razão ao alegado pelo Estado do Paraná.Inobstante a exígua fundamentação adotada na decisão agravada, em verdade se observa que não se verifica a ocorrência de prescrição nos autos.Dos autos supracitados retira-se que a Fazenda Pública do só tomou conhecimento da inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado em 12/02/2014 (mov. 1.1 fls. 113).Observa-se que em outubro de 2004 a certidão do oficial de justiça apenas declara que a penhora não foi efetivada porque o executado informou que havia sido indicado bens à penhora nos autos. Em 12.02.2014 o Juízo de origem informou a tentativa frustrada de busca por ativos financeiros, intimando o exequente a dar prosseguimento ao feito, o que representa a não localização de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da interpretação conferida ao art. 40 da LEF quando do julgamento do repetitivo Recurso Especial nº 1.340.553/RS: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição(...)§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...)§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. A tese firmada é clara: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.“4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;”“4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Bem por isso não é possível considerar a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, não transcorreu o prazo prescricional contido no art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Assim sendo, e considerando que houve efetivas penhoras que culminam com a interrupção do lapso prescricional, como entende o STJ, cabe a manutenção da decisão agravada, a qual corretamente levou em consideração que o termo inicial do prazo prescricional para transcurso da prescrição intercorrente nesta ação de execução fiscal seria a não localização de bens do devedor aptos a satisfazer a dívida. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. impOSSIBILIDADE NO CASO. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR UM ANO, PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (não localização de bens do devedor), que não se iniciou. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SEQUER TENTOU LOCALIZAR, APÓS A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, BENS PENHORÁVEIS. PROCESO QUE, APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR, PERMANECEU PARALISADO DE 2005 A 2013, SEM QUE O EXEQUENTE tivesse sido INTIMADO para se manifestar. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO recurso especial repetitivo n. 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0009216-63.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 10.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – PRESCRIÇÃO DIRETA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – APLICAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL – NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA – COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS QUE SUPRE A ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO (ARTIGO 214, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEMORA IMPUTADA AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – TERMO INICIAL CONTADO, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PENHORA DE BEM EFETIVADA NOS AUTOS – RESP Nº 1.340.553/RS (REPETITIVO) – DIVERSOS PARCELAMENTOS ADERIDOS PELA PARTE EXECUTADA NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0056690-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.06.2021)” (Destaque meu) Logo, não há aqui que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a r. decisão combatida e, por consequência desprovido o presente recurso. III.___________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|