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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ALVES DO PRADO, em face da decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, sob nº 0003632-11.2021.8.16.0088, que, ao mov. 40.1, indeferiu a gratuidade da justiça ao autor. Irresignado o autor recorreu por meio de agravo de instrumento, pleiteando desde logo pela atribuição de efeito ativo. Aduziu que a documentação por si juntada aos autos evidencia o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça. Pede a concessão liminar da benesse e final provimento do recurso. Recebido o recurso, concedida a liminar (mov. 8.1-TJ).Contraminuta pela manutenção da decisão agravada (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Propugna o autor pela reforma da decisão do r. Juízo, no que indeferida a gratuidade da justiça. Aduziu que preenche os requisitos legais. Com razão.Com efeito, basta a pessoa física afirmar não deter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme prevê o art. 98 e consectários do Código de Processo Civil. Neste sentido, o autor, idoso, autônomo, firmou declaração de hipossuficiência (mov. 1.4, p. 2-3, 1º grau).Não possui, outrossim, declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal, tendo afirmado que seus ganhos não superam a faixa de isenção (mov. 1.5 – 1º grau).Não se ignora que a presunção é relativa, podendo o magistrado, sob indícios de capacidade econômica, pedir prova da situação da parte, bem assim indeferir o benefício (art. 99, §2º, CPC). Porém, sumariamente, não aparenta o caso ser tal hipótese, na linha ora exposta, dado que a parte agravante ostenta a condição de hipossuficiência. Ressalte-se, por seu turno, a relevância da presunção da boa-fé no ordenamento jurídico e a afirmação do agravante, nos autos, de que “seus ganhos não atingem o piso para declaração obrigatória”, afirmação demonstrada juntamente com a ausência de declarações na base de dados da Receita Federal.Além disso, do endereço declinado pelo autor, se infere que o local em que reside é mais um elemento, presente nos autos, que não elide a presunção de hipossuficiência que milita, legalmente, à pessoa física. Assim, dos elementos dos autos nada a indicar, nos termos do art. 99, §2º, CPC, que a parte não seja, de fato, hipossuficiente, sequer possuindo ocupação formal, se qualificando o idoso em tela como autônomo na inicial. Destaque-se, de outra banda, o dever de lealdade processual e boa-fé, bem como a dicção dos artigos 80 e 81 do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 100 do CPC.E, em casos análogos, a jurisprudência do STJ assentou: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça.3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp 1940053/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, observa-se que houve concessão do pedido pela Corte regional ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial.2. Todavia, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe a esta Corte, órgão destinatário do Recurso Especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade.3. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Apelação, negou o pedido de AJG pelos seguintes fundamentos (fl. 313, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que o valor da condenação em honorários, qual seja, R$ 33.789,73 (trinta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), encontra-se de acordo com os critérios legais aplicáveis, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/15 (oito por cento), considerando-se que o Juízo sentenciante tomou como base de cálculo o valor apurado pelo contabilista do Juízo, qual seja, R$ 425.106,31 (fls. 147). Posto isso, o requerimento de gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que os documentos apresentados comprovam rendimento mensal superior ao limite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), conforme os documentos de fls. 297/305, destacando-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial adotado por esta Sexta Turma Especializada, na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que trata-se de critério objetivo, independentemente da avaliação das despesas mensais do postulante ao benefício da gratuidade".4. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.5. Ante a falta de elementos para decidir sobre o pedido concessão da Assistência Judiciária Gratuita e em razão da vedação ao reexame de fatos e provas em Recurso Especial, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ, compete ao Tribunal de origem reapreciar o pedido sem se utilizar de critérios objetivos.6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.”(REsp 1846232/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessarte é de se conceder ao autor a gratuidade da justiça no feito, sob pena de mitigação do livre acesso à justiça.Em tempo, note-se que a benesse se trata tão somente de suspensão temporária da exigibilidade, podendo ser revogada quando cessar a condição de hipossuficiência. III – VOTOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para confirmar a liminar de deferimento da gratuidade da justiça ao agravante.
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