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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos Nilo Alberto Lamy, Almaiza Lamy, Adriana Lamy Mendes, Arnando Lamy, Marcelo Lamy (autodenominados como “herdeiros da fiadora falecida antes da constituição das dívidas”), Sebastião Lamy (autodenominado “fiador excluído antes da constituição das dívidas”) e Nídia Farina lamy (autodenominada “sócia que deixou a sociedade antes da constituição das dívidas”) contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (contrato de locação comercial), sob nº 0013919-95.2020.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou as exceções de pré-executividade de movs. 614.1, 630.1 e 646.1/orig. por apresentarem discussão de matéria própria de embargos à execução (mov. 647.1/orig.):(...)Pois bem. A matéria tratada nos incidentes é típica de embargos à execução (CPC, art. 917, VI), assim a sua rejeição é medida que se impõe, senão vejamos.A doutrina e a jurisprudência entendem que a exceção de pré-executividade é meio adequado para o exame das questões de ordem pública e as que digam respeito à ausência de condições da ação e de pressupostos processuais, cujo exame incumbe ao juiz realizar, inclusive de ofício. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em especial no art. 917, especificou as matérias que podem ser arguidas em sede de embargos à execução, dentre elas as trazidas nos referidos incidentes.Assim, havendo expressa previsão legal quanto ao meio processual adequado para discussão da matéria, não se pode admitir sua alegação por outra forma(...)Ressalte-se que a parte executada também opôs embargos à execução alegando ilegitimidade passiva, entretanto, os embargos foram extintos por intempestividade.Todavia, não é possível a discussão da matéria por inadequação da via eleita, já que a questão relativa à ilegitimidade passiva deve ser objeto de embargos à execução.Sobre o tema:(...)3. Em face do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas nos movs. 614.1, 630.1 e 646.1 e, consequentemente, determino o prosseguimento do feito, conforme requerido pela parte exequente.Deixo de condenar os excipientes porque se trata de mero incidente.4. Por fim, considerando que o recurso pendente de julgamento nos embargos à execução não possui efeito suspensivo, cumpra-se imediatamente a decisão de mov. 608.1. Dos autos, observa-se que os réus já haviam opostos exceção de pré-executividade (mov. 52/orig.), em novembro de 2020, mas os argumentos (dentre eles o de ilegitimidade passiva) não foram apreciados porque também haviam sido formulados nos dois embargos à execução apensos (0070768-87.2020.8.16.0014 e 0073263-07.2020.8.16.0014).Nos embargos opostos por Espólio de Antônia Loureiro Lamy e pela filha Ligia Lúcia Lamy Padilha, foi proferido sentença de procedência, em 28/09/2021, reconhecendo a prescrição das dívidas anteriores à 03/03/2017 e a ilegitimidades das embargantes porque, “como a morte da fiadora ocorreu em 13/11/2016, as parcelas até lá vencidas já se encontram prescritas, de modo que não há montante exigível dos embargados”, ou seja, o decisum reconheceu a ilegitimidade do espólio e da filha Lígia para figurar no polo passivo da execução (mov. 58.1/Embargos 70768-87.2020).Já nos embargos dos outros filhos e do fiador, foi proferida sentença sem resolução de mérito porque considerados intempestivos os embargos (mov. 198.1/Embargos 73263-07.2020), sem que algum pronunciamento do juízo fosse feito sobre a alegada ilegitimidade das partes.Embora tenham sido interpostos recursos de apelação, não houve alteração das decisões, tendo o acórdão se limitado à questão da intempestividade.Nos autos principais, recentemente, os réus voltaram a opor exceção de pré-executividade, agora separadamente:- (mov. 614.1/orig.) Nilo Alberto Lamy, Almaiza Lamy, Adriana Lamy Mendes, Arnaldo Lamy e Marcelo Lamy, alegando ilegitimidade por serem “herdeiros da fiadora falecida antes da constituição das dívidas”;- (mov. 630.1/orig.) Sebastião Lamy, alegando ilegitimidade passiva por ser “fiador excluído antes da constituição das dívidas”;- (mov. 646.1/orig.) Nídia Farina Lamy, alegando ilegitimidade passiva por ser “sócia que deixou a sociedade antes da constituição das dívidas”.Ocorre que o juízo a quo, por meio da decisão ora agravada (mov. 647.1/orig.), deixou de enfrentar os argumentos, entendendo que a matéria apresentada pela via da exceção de pré-executividade é na realidade típica de embargos à execução.Inconformados, os executados/agravantes sustentam merecer reforma a decisão agravada porque deixou de enfrentar a alegação de ilegitimidade em sede de exceção de pré-executividade, ignorando que se trata de matéria de ordem pública, passível de exame também na via da exceção. Aduzem ser relevante identificar as particularidades invocadas em cada exceção de pré-executividade, notadamente porque um caso trata da necessidade de exclusão dos demais herdeiros da fiadora falecida, outro da necessidade de exclusão do fiador em razão da renovação contratual não consentida, e o outro trata da alegação de que a dívida é da empresa e a sócia não integrava mais o quadro societário desde setembro de 2017. Defendem a ausência de preclusão consumativa porque a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo.Postulam, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, para cassar a decisão agravada e, desde, já, reconhecer as ilegitimidades alegadas (mov. 1.1/TJ).Deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (mov. 14.1/AI).Após a baixa dos autos para oportunizar exercício do juízo de retratação (mov. 16.1/TJ), a decisão agravada restou mantida (mov. 685.1/orig.).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Não obstante a fundamentação constante da decisão agravada, a insurgência recursal merece acolhimento, pois o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais” e que “não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída”:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova préconstituída.5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) No caso concreto, embora a decisão tenha negado conhecer da matéria porque não apresentada pela via dos embargos à execução, na verdade, na prática, a discussão acabou sem pronunciamento judicial, porque como já adiantado no relatório, as tentativas anteriores (em sede de embargos e em sede de exceção) não tiveram sucesso por questões processuais, restando não enfrentada a alegada ilegitimidade dos ora agravantes.E uma vez não tendo havido pronunciamento judicial sobre a questão da alegada ilegitimidade, não há que se falar em preclusão da matéria, a qual, como exposto na jurisprudência destacada, pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. No mesmo sentido, vale destacar alguns julgados deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA COEXECUTADA SARAH CHOKR MONTANARI, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA – INSURGÊNCIA RECURSAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE – 1. DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –PRECEDENTES DESTA CÂMARA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - 2. PARTE QUE NÃO RESPONDENDE NA CONDIÇÃO DE AVALISTA – ASSINATURA NO CONTRATO EXPRESSAMENTE DIFERENCIADA E ESPECIFICADA COMO CONJUGE DO AVALISTA – GARANTIA DE NATUREZA PESSOAL QUE SOMENTE PODE SER IMPUTADA AO GARANTIDOR – PRECEDENTE DO STJ – MANTIDA DECISÃO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À REFERIDA PARTE - 3. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019929-66.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADITAMENTO DE DÍVIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. DECISÃO CASSADA.- No caso em tela, constata-se que a matéria alegada pela agravante em exceção de pré-executividade é de ordem pública (artigo 485, §3º, CPC), pois versa acerca de suposta ilegitimidade passiva, em razão da exoneração da garantia.ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADORA QUE NÃO CONSENTIU COM ADITAMENTO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIADORA QUE ERA, AO MESMO TEMPO, REPRESENTANTE DA DEVEDORA E FIADORA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. FIADORA QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO ACORDO.- A nítida finalidade da legislação é não permitir que o fiador seja obrigado a cumprir com algo que não consentiu. Porém, no caso dos autos, não merece ser aplicada esta disposição, visto que a fiadora é a mesma pessoa que representava a devedora, pessoa jurídica, não sendo possível acolher o argumento de que a agravante não anuiu e não tinha conhecimento do aditamento.PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. ENTENDIMENTO EXARADO, POR MAIORIA, NO RE 605.709 PELO STF QUE NÃO É ADOTADO POR ESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 549 DO STJ. PENHORA VÁLIDA.- A despeito do julgamento do RE 605.709, esta Câmara se filia a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ e na regra disposta no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1190. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047972-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 485, § 3º). QUESTÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MESMO ENCERRADO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA/CAMBIÁRIA, DIANTE DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL (LEI Nº 10.931/2004, ART. 44; LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70) QUE EXTINGUE A GARANTIA CONCEDIDA NO TÍTULO CAMBIÁRIO, FAZENDO CESSAR A SUA EFICÁCIA. AVALISTA EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO, EM PARTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO BANCO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO EXECUTADO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004743-37.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.10.2020) Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial e o fato de que, em tese, as questões arguidas em sede de exceção de pré-executividade pelos agravantes/requeridos estão pré-constituídas nos autos pelos documentos já acostados, dispensando dilação probatória, apresenta-se possível o exame das objeções opostas, sob pena de restarem sem a devida prestação jurisdicional, o que é inadmissível.Embora seja um dos pleitos do presente agravo o pronto reconhecimento da ilegitimidade e de fato seja possível constatar que em muitos precedentes, em que a decisão é cassada, o colegiado promove o julgamento imediato da questão recorrida, no caso concreto a prudência recomenda que a matéria seja devolvida ao juízo a quo para análise e decisão, para garantir o pleno exercício do direito ao duplo grau de jurisdição e evitar supressão de instância.Importante destacar que essa medida também se justifica para garantir à parte exequente a possibilidade de, em caso de prolação de decisão desfavorável, interpor o recurso adequado e apresentar a insurgência correlata. Observe-se que nas contrarrazões apresentadas ao presente recurso, a parte agravada/exequente defende a necessidade de manutenção da decisão recorrida, mas, em relação à alegação de ilegitimidade propriamente dita, não rebate os argumentos em relação a todos os agravantes. Em relação aos herdeiros, limita-se a alegar que perderam a devida oportunidade de apresentar defesa e que a questão findou preclusa. Em relação ao fiador, a agravante sim rebate os argumentos, alegando que a responsabilidade dele deve ser mantida porque o contrato de locação se tornou por prazo indeterminado e não houve novação da avença, moratória nem aditamento. Em relação à ex-sócia, alega que à época da assinatura do contrato de locação, ela era sócia e representava a sociedade, tendo havido a alteração do estatuto social apenas depois de já estabelecida a relação locatícia. Defende que a manutenção dela no polo passivo e também a do Sr. Nilo Alberto Lamy.Do que foi exposto, conclui-se que é preciso sim um pronunciamento do Judiciário acerca do mérito das alegações de ilegitimidade, para que a execução possa prosseguir em face do devedor legítimo e para que a prestação jurisdicional seja cumprida da melhor forma, sendo que esse pronunciamento, no caso concreto, deve ser realizado primeiramente na instância originária.Portanto, merece ser cassada a decisão agravada, determinando-se que as alegações expostas nas exceções de pré-executividade dos ora agravantes sejam devidamente conhecidas e decididas no mérito pelo juízo a quo. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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