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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ALBERTO MENEGON E OUTROS da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0039553-79.2009.8.16.0014, ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, julgou extinto o processo em razão da prescrição intercorrente, por estar o feito paralisado desde 23 de julho de 2015. Sem condenação em custas e honorários (mov. 38.1).Inconformados, os autores apelam defendendo, em síntese, que os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente não foram preenchidos, pois os exequentes não foram intimados para dar prosseguimento ao feito, bem como o feito não estava paralisado, mas sim no suspensos. Assim, requerem a cassação da sentença com o devido prosseguimento do feito (mov. 41.1).Contrarrazões no mov. 47.1, asseverando que o feito já se encontra extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição quinquenal no julgamento do agravo de instrumento nº 679.777-5.Manifestação dos exequentes sobre as contrarrazões no mov. 9.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não conheço do recurso. Justifico. Observa-se do caderno processual que em 27.06.2013 o magistrado julgou extinto o feito, em decorrência do reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme julgamento no REsp 1.375.215/RS (mov. 1.16).Dessa decisão, houve interposição de recurso de apelação cível pelos exequentes (mov. 1.20).O acórdão desta relatora (mov. 1.23) entendeu que o magistrado não poderia ter proferido aquela decisão, pois em momento anterior já havia analisado a questão da prescrição, nesse sentido constou: Nesse viés, concluiu-se que deveria ser aguardado o resultado final no agravo de instrumento nº 679.775-5.E, no referido agravo de instrumento restou decidido pelo reconhecimento da prescrição nos seguintes termos:JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II DO CPC). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADO DESTA CORTE QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LANÇADO EM “RECURSO REPETITIVO” (RESP 1.273.643-PR). RETRATAÇÃO DESTA CORTE QUE SE IMPÕE NA ESPÉCIE, PARA O FIM DE RECONHECER QUE O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTEÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO É QUINQUENAL. NO CASO EM TELA, A SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITOU EM JULGADO EM 03.09.2002, E O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO FOI PROTOCOLADO EM 30.12.2009. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RETRATAÇÃO EFETIVADA. RECURSO ORIGINAL PROVIDO TOTALMENTE.Diante destas circunstâncias, depreende-se que, quando proferida a sentença de mov. 38.1, que reconheceu a prescrição intercorrente, o processo já se encontrava extinto pela decisão proferida por este Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 679.777-5. Assim, é de ser considerada “sentença juridicamente inexistente” o ato pelo qual o juiz decreta a extinção de processo já não mais existente. Por consequência lógica, o recurso de apelação civel, que questiona o ato judicial, acaba por restar prejudicado, porquanto interposto em face de sentença inexistente, que não produz efeitos. Nesse sentido, o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO JÁ PREVIAMENTE EXTINTO EM ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA À EXECUÇÃO CONTRA SI PROMOVIDA. PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA INEXISTENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005793-58.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 04.04.2022) GRIFEIPor tais motivos, na espécie, é impositivo o reconhecimento, de ofício, da inexistência jurídica da sentença proferida no movimento 38.1, devendo ser mantida a extinção do feito, pela prescrição reconhecida no julgamento do agravo de instrumento nº679.777-5, restando prejudicada a apelação civel interposta.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação cível, reconhecendo de ofício, a inexistência jurídica da sentença proferida no movimento 38.1, devendo ser mantida a extinção do feito, pela prescrição reconhecida no julgamento do agravo de instrumento nº679.777-5, restando prejudicada a apelação interposta.Essa é a proposta de voto.
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