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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se as recuperandas em face de decisão interlocutória proferida nos autos do relatório falimentar, sob nº 0054208- 44.2022.8.16.0000, referente a ação de recuperação judicial, sob nº 0001587- 12.2013.8.16.0089, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibaiti, que determinou a realização de perícia e auditoria na sua contabilidade (mov. 515.1/orig.).Sustentam, em síntese, que não medem esforços para manter todos os pagamentos aos credores, seguindo à risca o disposto no PRJ votado e aprovado, entretanto, o administrador judicial, com a anuência do Juízo a quo, insiste na falta de transparência na apresentação das contas pelas recuperandas, afirmando serem os esclarecimentos insuficientes, sendo que o tempo para realização da auditoria em um grupo de mais de 20 empresas, com vários contratos, balancetes, pagamentos e recebimentos, pode complicar sobremaneira a execução do PRJ, criando mais dificuldades do que soluções. Asseveram, não estarem ocultando operações ou dados contábeis, o que seria praticamente impossível em uma recuperação judicial, aberta, tramitando dentro da total legalidade, sendo o administrador judicial, nomeado pelo Juízo, pessoa com qualificação técnica suficiente para realizar a mesma função que um perito, sendo despiciente qualquer outra medida além das que já são tomadas para controle contábil, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam suspensas quaisquer realizações de auditorias e/ou perícias nas contas das empresas recuperandas, face o caráter desarrazoado da medida, com a consequente reforma da decisão atacada (mov. 1.1/AI).Denegado efeito suspensivo e facultado as partes contrárias a apresentarem contrarrazões (mov. 173.1/TJ.), manifestado-se o d. Procurador-Geral de Justiça no sentido de que, diante reconsideração parcial da decisão agravada, determinasse intimação do agravante a respeito do interesse no julgamento do agravo, pugnou pela manifestação do administrador judicial (mov. 187.1/TJ.).Facultada a manifestação das agravantes (mov. 190.1/TJ.) e transcorrendo in albis o prazo, abriu-se vistas a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 209.1/TJ.), que reiterou a necessidade de intimação do administrador judicial (mov. 212.1/TJ.), sendo então determinada sua intimação (mov. 215.1/TJ.), cumprida por este que pugnou pelo julgamento prejudicado do recurso (mov. 219.1/TJ.), opinando, por fim, o d. Procurador de Justiça pelo parcial conhecimento e, no mérito, não provimento (mov. 224.1/TJ.), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pela magistrada Nara Meranca Bueno Pereira Pinto — que determinou a realização de perícia e auditoria na contabilidade da recuperanda (mov. 515.1/orig.).
Primeiramente, por questão de ordem processual, implica verificar a superveniente perda do objeto recursal ante a manifestada reconsideração parcial da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau que, consideroeu “ … 5. Nos termos do parecer da seq. 702, a realização de perícia técnica judicial contábil é suficiente para esclarecer a controvérsia instaurada, de modo que retifico a decisão da seq. 515 para dispensar a realização de auditoria por ora” (mov. 706.1/orig.).Pois bem.Tendo o agravante parcialmente insurgido-se em face a realização de auditoria contábil e, com a superveniente dispensa pelo magistrado de primeiro grau, sem maiores digressões, importa em reconhecer-se pela superveniente perda do objeto recursal, pelo menos na parte a que se refere a realização da referida prova.Portanto, neste ponto, merece ser julgado prejudicado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada que determinou a realização de perícia contábil, nestes termos:1. Intimadas, as devedoras se manifestaram sobre os relatórios de atividade mensais apresentados pela AJ (seq. 510). A Administradora Judicial entendeu que foram insuficientes os esclarecimentos prestados pelas devedoras, apontando que há desencontros de informações entre a empresa e a contabilidade (seq. 513). Analisando os autos, creio que remanescem dúvidas acerca do estrito cumprimento pelas recuperandas das normas contábeis aplicáveis, sendo imprescindível a realização de perícia técnica de auditoria na contabilidade das devedoras. Até porque são graves as insurgências da AJ de que a contabilidade não está sendo fidedigna à realidade. Eventual constatação de ilegalidades poderá ensejar a destituição dos administradores da empresa ou até mesmo caracterizar crime na forma da Lei n. 11.101/2005. 2. Isto posto, determino a realização de perícia e auditoria na contabilidade das recuperandas. Nomeio para o encargo o Sr. RENE MIGUEL REQUE FILHO (CPF 49994034987), inscrito no CAJU, sob a fé do grau, o qual, aceitando o encargo, servirá independe de compromisso (artigo 466 do CPC). 3. Int.-se as devedoras e a Administradora para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.(mov. 515.1/orig.)Cinge-se controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, de realização de perícia contábil.Em que pese a irresignação das recuperandas, não lhes assiste razão, pois, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, em observância aos pormenores do caso em questão, deferir ou indeferir instrução probatória, vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. (...). 5. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (...). (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.816.722/MG – 3ª Turma – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Data: 23/9/2.021.)Portanto, em uma simples análise da decisão agravada, tem-se que o magistrado, ao entender pela necessidade da produção de prova pericial nos dados contábeis do grupo econômico em recuperação judicial, apontou a existência de dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão da recuperação judicial, entendendo ser medida imprescindível a realização de prova pericial contábil, muito em razão dos graves apontamentos do administrador judicial, logo, a fim constatar se as recuperandas, ora agravantes, cumprem os pressupostos legais exigidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências, determinou-se a produção de prova pericial.Ainda, já em sede recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em síntese, apontou que além de a Lei n°. 11.101/2005, consoante regra do art. 51-A, autorizar a nomeação de profissional técnico para verificar se a empresa cumpre os pressupostos legais para sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial, a lei não impede, novamente, que durante o curso do processo seja determinada nova produção de prova técnica para verificar se os pressupostos ainda estão sendo cumpridos pela recuperanda, apontando, no mais, que embora os conhecimentos técnicos do administrador judicial, não há obste a impedir que o magistrado nomeie profissional técnico para realização de prova pericial contábil.Por fim, salientou o d. Procurador-Geral de Justiça que, frente as alegações do administrador judicial em relação a confiabilidade da contabilidade das recuperandas, torna-se mais que necessário a produção de prova pericial.Este Tribunal de Justiça, acerca da determinação de produção de prova pericial ex officio assim já se posicionou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. RATEIO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, TENDO AMPLA LIBERDADE PARA ANALISAR A CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, MOTIVADAMENTE. APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL REALIZADA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. RATEIO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008996-34.2021.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.07.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058243-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – PROVA PERICIAL DETERMINADA 'DE OFÍCIO' – POSSIBILIDADE – JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – LIBERDADE PARA ANALISAR A CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO – RATEIO ENTRE AS PARTES – APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – RECURSO CONHECIDO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007717-13.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.12.2021).Por fim, ainda que argumente a agravante que não pode arcar com os custos da prova pericial em razão de que se encontra em regime de recuperação, respectivo fato, por si só, não é suficiente a afastar a necessidade da realização da perícia para verificar a lisura do seu regime contábil e, considerando a possibilidade de pagamento parcelado, já proposto pelo perito na origem (mov. 846.1/orig.), não há que se falar na reforma da decisão.Desta forma, cingindo-se a controvérsia recursal apenas quanto à possibilidade de determinação de prova pericial de ofício pelo magistrado para verificar a lisura nos documentos contábeis das recuperandas e verificar, eventualmente, se os pressupostos legais da LRF ainda persistem, importa em negar provimento ao agravo de instrumento imperando-se a manutenção da decisão atacada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço em parte e nego provimento ao presente agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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