SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054208-44.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto francisco carlos jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 19 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO FALIMENTAR EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. DISPENSA DE AUDITORIA CONTÁBIL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. PERÍCIA CONTABIL. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. DECIS]ÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, como na situação em que se está diante a necessidade de se verificar a lisura nos documentos contábeis das empresas recuperandas e não havendo qualquer motivo apto a constatar a possibilidade de dispensa da referida prova, deve ser mantida a decisão agravada.2. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte à qual se nega provimento.