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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 46.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca Cascavel, em execução fiscal, autos sob nº 0006288-75.2003.8.16.0021, por meio da qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela agravada COHAPAR, reconhecendo a imunidade recíproca da excipiente “... no tocante aos impostos descritos nas CDAs n. 5145/03, 5146/03, 5149/03 e 5150/03.” Alega o agravante, Município de Cascavel, em síntese, mov. 1.1, que “... o entendimento aplicado pelo r. Juízo a quo não deve permanecer, pois dá ares de matéria amplamente conhecida para matéria que teve conhecimento superficial, sobretudo porque não houve dilação probatória, apta a provar os fatos narrados pela agravada, e reconhecido pelo r. decisum, ora agravado.” Afirma que “... no caso dos autos, trata-se, pois, de sociedade de economia mista, de modo que sua natureza jurídica não está expressa na CF/88, como apta a receber a imunidade invocada, uma vez somente alberga tal direito às pessoas jurídica de direito público interno, às autarquias e às fundações públicas. Como é cediço, a COHAPAR, ora agravada, constrói imóveis, por si ou por terceiros, por ela contratada, e os vende aos usuários, mediante pagamento da contraprestação de seu serviço, o que, de conseguinte, atrai a exceção prevista adiante do texto constitucional. (...)Na trilha desse raciocínio, a imunidade invocada pela referida sociedade de economia mista, ora agravada, até poderia ser objeto de análise aprofundado no caso dos tributos relativos aos imóveis onde ficam localizadas sua sede, seus pátios, seus escritórios etc., mas não àqueles imóveis por ela construídos e vendidos a terceiros, eis que visa aumentar o patrimônio destes.” Aduz que “... não pode gozar da imunidade, uma vez que os imóveis edificados e vendidos pela COHAPAR, ora agravada – como é o caso do imóvel em questão –, foi negociado mediante contraprestação, porém tal operação não foi registrada na matrícula do mesmo, no entanto, de fato, repita-se o imóvel foi vendido e negociado à terceiro, sem que se tenha comunicado ao Fisco municipal da operação, descumprindo ainda norma tributária local (art. 259 do Código Tributário Municipal), aumentando o patrimônio do usuário e incidindo na exceção outrora brandida pelo Supremo Tribunal Federal.” Afirma, ainda, que “... diversamente do que afirmado no caso dos autos, nos termos do art. 173, § 1º, inc. II, e § 2º, da CF/88, às sociedades de economia mista, em regime concorrencial, como exemplo a COHAPAR, ora agravada, não poderão ser estendidos benefícios fiscais – tal como a imunidade tributária pleiteada – que não direcionados às empresas do setor privado atuantes no mesmo ramo de atividade, sob pena de concorrência desleal.” Argumenta que “... a manutenção do r. decisum poderá causar graves prejuízos, porquanto a sua manutenção ensejará a apresentação de nova Certidão de Dívida Ativa (CDA), desta vez, contendo apenas os demais tributos à exceção de IPTU, cuja r. decisão invalidou seu lançamento, afastando do feito executivo, o qual, contudo, foi devida e regularmente lançado, repise-se, em especial porque o lançamento tributário e a CDA gozam de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n.º 6.830/1980.” Requer “... seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com o objetivo de suspender a r. decisão agravada, bem como requer seja intimado o agravado para, caso queira, responder ao presente recurso. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar em definitivo a r. decisão agravada, afastando-se a incidência da regra imunizante, nos termos do art. 150, inc. VI, “a”, e § 3º, e do art. 173, § 1º, inc. II, e § 2º, da CF/88, além da jurisprudência dominante e da Súmula 76 do STF, consoante os fundamentos acima mencionados, com a determinação de regular prosseguimento do feito executivo, permitindo a cobrança dos tributos exigidos na CDA, readequando, ainda, a sucumbência expressa no r. decisum.”A decisão constante do mov. 8.1, indeferiu o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.A agravada apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 16.1, pugnando pelo seu desprovimento.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Consiste a insurgência do Município, ora agravante, no reconhecimento pelo Juízo a quo de imunidade tributária de IPTU sobre imóvel de propriedade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. Da análise dos autos de execução fiscal denota-se que o Município de Cascavel ajuizou o presente executivo em face da Companhia de Habitação do Paraná, com base nas Certidões de Dívida Ativa constantes no mov. 1.1, para cobrança de valores referentes a IPTU e Coleta de Lixo dos anos de 1997 a 2002.Na decisão agravada, mov. 46.1, o MM. Juiz da causa acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada - COHAPAR, nos seguintes termos:“Com efeito, a legislação tributária consigna que a imunidade recíproca a entes da administração pública indireta ocorreria apenas em relação às autarquias e fundações.(...) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. TJPR:‘APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. COHAPAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL FECHADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CF, ART. 150, VI, ‘A’ e § 2º. PRECEDENTES DO STF E DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002081-32.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.05.2022) (TJ-PR - APL: 00020813220218160173 Umuarama 0002081- 32.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 09/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022)" – grifei. A par disso, revela-se cabível a declaração da imunidade recíproca em relação à parte executada, pois é uma sociedade de economia mista, declarada como de utilidade pública e com o capital social majoritário do Estado do Paraná, conforme se extrai da Lei Estadual n. 5113/1965, “in verbis”: (...) Ademais, a COHAPAR tem a finalidade precípua de efetuar o cumprimento de um serviço essencial de moradia à população vulnerável financeiramente, o que se coaduna com o entendimento do STF (prestação obrigatória e exclusiva do Estado).Não bastasse isso, conforme delineado pela parte executada, houve o reconhecimento da imunidade tributária da COHAPAR em sede de recurso extraordinário (RE n. 964268), razão pela qual vem sendo declarada em seu favor, confira-se: (...) Em decorrência disso, não há necessidade de dilação probatória para o reconhecimento da imunidade ao passo que há um precedente específico em relação à COHAPAR. Logo, sendo cogente o entendimento jurisprudencial, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade apenas dos impostos descritos nas CDAs n. 5145/03, 5146/03, 5149/03 e 5150 /03, em virtude da declaração da imunidade recíproca em favor da parte executada.” Acerca da imunidade tributária dispõe o artigo 150, da Constituição da República que: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993): a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Ressalte-se que nos termos da Lei Estadual nº 5.113/1965, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, foi criada nos seguintes termos: “Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de estudar o problema de habitação abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e popular, execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, assim na zona urbana como na rural, bem ampliação, ou construção de moradia própria como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários.(Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017). § 1º - Poderá a COHAPAR dar amparo, a título provisório às "favelas" existentes, visando a assistência a seus moradores e a higienização das áreas ocupadas. (Renumerado pela Lei 18876 de 27/09/2016) § 2º - No âmbito das políticas públicas habitacionais a COHAPAR atuará com exclusividade (Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017). (...)Art. 3º. O capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$ 111.000.000), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo, cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos.”Destarte, não restam dúvidas que se trata de uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, atuando em regime não concorrencial, o que atrai a imunidade tributária da COHAPAR, nos termos da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte trecho da decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Edson Fachin, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 964.268/PR, in verbis: “Dessa forma, sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo. (...) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado.” (Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016). Sobre o tema, esta Câmara e este Tribunal já firmaram entendimento em casos semelhantes, reconhecendo a imunidade tributária da COHAPAR, conforme os seguintes julgados:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A IMUNIDADE RECÍPROCA E INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1122/STF. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL N° 5.113/1965). EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DO AMBIENTE CONCORRENCIAL (ART. 150, VI “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005268-48.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.07.2022) “Tributário e Constitucional. Exceção de pré-executividade acolhida. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, a, da CF. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público e essencial. Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. Imunidade estendida. Precedentes STF. Apelada que possui capital majoritariamente estatal. Atuação em regime concorrencial. Inexistência. Precedentes do STF e desta Câmara. Execução fiscal extinta. Sentença mantida. Honorários recursais. Fixação.Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0001608-80.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.07.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – COHAPAR – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA – PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0024263-12.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.07.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COHAPAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL FECHADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CF, ART. 150, VI, ‘A’ e §2º. PRECEDENTES DO STF E DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0006737-32.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 19.09.2022) Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a imunidade recíproca da Companhia de Habitação do Paraná.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.Considerando o desprovimento do recurso, majoro em 1% os horários advocatícios arbitrados na decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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