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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0054215-36.2022.8.16.0000, interposto por Banco Bradesco S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0003227-13.2017.8.16.0056, em face da r. decisão do mov. 253.1, complementada pela de mov. 264.1, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados à título de arrematação do bem penhorado.Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese que: a) é possível o levantamento do produto da arrematação, diante da ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução; e que b) o valor da arrematação é inferior à quantia incontroversa indicada na inicial dos embargos.No mov. 20.1 foi deferido o processamento do recurso.O agravado Ulisses Malucelli renunciou ao prazo para resposta, e, infrutíferas as tentativas de intimação das demais agravadas, pugnou o agravante pelo julgamento do recurso, reputando válidas as intimações, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.Vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Da Validade da Intimação das AgravadasDe início, importante elucidar que determinada a intimação das agravadas para apresentar resposta ao recurso de Agravo de Instrumento, o documento retornou negativo pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (movs. 30.1, 31.1 e 37.1). Dessa forma, em virtude de o endereço utilizado em sede recursal ser o mesmo indicado quando da citação da agravada, reputo válidas as intimações realizadas, e, sem resposta, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.DO MÉRITOO agravante propôs Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0003227-13.2017.8.16.0056, em desfavor das agravadas, no valor atualizado para propositura da ação em 18/04/2017 de R$ 167.035,89 (mov. 1.1, dos autos originários).No mov. 48.1, o agravante requereu a penhora do imóvel inscrito na Matrícula nº 7.073, do CRI de Cambé/PR pertencente a agravada Gráfica Ipê Ltda., pleito este deferido no mov. 50.1.Realizada a avaliação do referido imóvel (mov. 95.1) e levado a leilão, o mesmo foi arrematado no mov. 148.1.No mov. 168.4, foi juntada certidão que efetuou a penhora no rosto dos autos do crédito de OJI Papéis Especiais Ltda, proveniente do crédito da mesma nos Autos nº 0004441-05.2018.8.16.0056, que move face Gráfica Ipê Ltda.No mov. 182.1, foi deferido o pedido de habilitação do crédito da terceira interessada, consignando o Magistrado que: a ordem de privilégio no recebimento dos créditos será analisada oportunamente por este juízo, quando do pagamento integral da arrematação. O exequente Banco Bradesco S/A requereu o prosseguimento do feito com o levantamento dos valores obtidos pela arrematação do imóvel penhorado (mov. 251.1).Sobreveio decisão de mov. 253.1, que indeferiu o pedido, nos seguintes termos: I. Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte exequente, pugnando pelo levantamento dos valores depositados à título de arrematação do bem penhorado.Decido.II. Verifica-se que os embargos à execução, aqui apensos, ainda não foram julgados. Assim, em que pese não ter sido atribuído efeito suspensivo aos referidos embargos, em análise ao mérito do mesmo, bem como, considerando o alto valor da execução e dos depósitos realizados, há de se reconhecer o risco de dano grave e de difícil reparação, caso concedido o levantamento de tais valores ao exequente.É sabido que existindo, em tese, a hipótese de provimento dos embargos, pode haver a minoração ou até mesmo a anulação da dívida executada, assim, o levantamento dos valores depositados, neste momento processual, pode vir a causar potencial dano lesivo ao executado.Sendo assim, resta indeferido o levantamento dos valores, por ora, até o deslinde final dos embargos à execução.Todavia, ressalte-se que nada impede nova análise do pedido de levantamento caso prestada caução, real ou fidejussória, pela parte exequente. Saliente-se que nesta hipótese os direitos do executado estarão resguardados, uma vez que haverá garantia da restituição dos valores no caso de procedência dos embargos.III. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, suspendam-se os presentes autos executivos, até o deslinde final dos embargos apensos. É em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, do levantamento dos valores obtidos da arrematação do imóvel penhorado. Pois bem.A Jurisprudência da 15ª Câmara Cível foi firmada no sentido de que a pendência de julgamento de embargos à execução, recebidos sem efeito suspensivo, não impede o levantamento de valores bloqueados nos autos, em favor do exequente (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018516-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022). Todavia, no caso em apreço, possível verificar penhora no rosto dos autos do crédito de OJI Papéis Especiais Ltda, conforme mencionado acima, bem como pendente decisão pelo Magistrado a quo acerca da ordem de privilégio do recebimento do crédito, postergada para o pagamento integral da arrematação, conforme decisão de mov. 182.1 supracitada.Assim, não há que se falar no levantamento do valor requerido pela parte ora agravante, vez que ainda não formada a ordem de privilégio do crédito requerido. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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