SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054248-26.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO em nominada “ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais”. decisão que manteve o início do prazo da prescrição intercorrente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (em 27/08/2021), que alterou o §4º do art. 921, do CPC. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADO, na hipótese – PRETENSÃO DA RECORRENTE QUE SE REFERE AO ANTIGO TEXTO DO ART. 921/CPC – NOVa REDAÇÃO QUE DETERMINA que O TERMO “A QUO” DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. alteração de norma processual que passa a valer a partir de sua entrada em vigor (art. 14 do cpc) – PRINCÍPIO do “tempus regit actum”. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.