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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra decisão (mov. 18) proferida na ação de busca e apreensão nº 0016567-19.2022.8.16.0001, que foi por ela ajuizada em face de Celoir Hahn, por meio da qual o juízo a quo indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente por considerar que o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pela devedora no instrumento contratual não basta para sua constituição em mora se, como no caso vertente, o A.R. retornou sem recebimento por força da insuficiência do endereço informado . Inconformada, a Agravante sustentou, em síntese, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, para sua comprovação, o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pela devedora no instrumento contratual, independentemente do resultado obtido, de acordo com a jurisprudência do c. STJ. Este Relator indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso por meio da decisão de mov. 08.A Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 16.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Conhece-se do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, contudo, ele não está a merecer provimento.A Recorrente inicia defendendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.Todavia, embora isso seja verdade, isto é, conquanto a mora realmente advenha do vencimento do prazo para pagamento (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (...)”), isso autoriza a incidência de juros e de eventual cláusula penal, mas não repercute sobre a pretendida liminar de busca e apreensão.Afinal, para essa finalidade é preciso que a mora seja comprovada, o que pode ser feito por interpelação por carta com A.R., por notificação, etc.Não é por outra razão que o dispositivo acima citado dispõe, em sua redação integral, que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Decreto-Lei Nº 911/1969, art. 2º, §2º).Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 578559 PR 2014/0174979-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR 2019/0173377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO. AR DEVOLVIDO PORQUE NÃO PROCURADO. NÃO RECEBIMENTO.INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. A mora relativa decorrente dos contratos de alienação fiduciária em garantia é mesmo "ex re", ou seja, advém do simples vencimento do prazo para pagamento, regra esta traduzida pela máxima "dies interpellat pro homine". 2. A contar desta data passam a correr os juros e a incidir eventual cláusula penal. Tão só. 3. A perspectiva da busca e apreensão do bem, advinda da denominada "mora absoluta", que acarreta o rompimento contratual por culpa, exige, aí sim, a interpelação, que pode se dar por várias formas: carta com A.R., notificação, e outras vias. 4. Consoante entendimento já sumulado neste E. Tribunal de Justiça, através da edição do verbete nº 55, é valida a carta dirigida ao devedor com AR, desde que enviada ao endereço do mesmo constante do contrato. 5. Tentativa de notificação com o retorno negativo do AR pelo motivo "não procurado". Constituição em mora não comprovada, uma vez que não entregue a notificação. Indeferimento da liminar. 6. Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - AI: 00290215020228190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, a busca e apreensão pretendida pela Recorrente não depende apenas do vencimento do prazo para pagamento, mas também da efetiva comprovação documental da mora.E neste tocante, a Agravante aduz que, para a comprovação da mora, bastaria o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pela devedora no instrumento contratual, independentemente do resultado obtido, de acordo com a jurisprudência do c. STJ. Entretanto, sem razão.Neste aspecto, vale mencionar que ainda se encontra pendente de julgamento perante aquela Corte Superior o Tema nº 1132, cuja questão consiste em “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.”.Ou seja, naquele Tema nº 1132 está em discussão a necessidade, ou não, de a notificação extrajudicial ser recebida pessoalmente pelo próprio devedor.Ocorre que não é esta a discussão travada nestes autos, pois aqui a notificação extrajudicial não chegou sequer a ser entregue, por insuficiência do endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual. Vale dizer, não há assinatura de qualquer recebedor da correspondência, seja ele o Devedor ou terceiro, porquanto ela não foi entregue a ninguém.E nessa senda, é possível encontrar na jurisprudência precedentes entendendo que o retorno da notificação extrajudicial sem recebimento não basta para a constituição do devedor em mora: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE. MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". MORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."(STJ - AREsp: 2018708 GO 2021/0348685-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVADA. 1. A devolução da notificação extrajudicial com a marcação endereço insuficiente não constitui em mora o devedor porque não houve efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato. 2. O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07467618120208070000 DF 0746761-81.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. DADOS CADASTRAIS FORNECIDOS ERRONEAMENTE PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. ENDEREÇO INSUFICIENTE. FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O devedor, no momento do pacto contratual, deve fornecer endereço correto, bem como mantê-lo atualizado em consonância com o princípio da boa-fé contratual. 2. Não é razoável exigir-se do credor que promova diligências no sentido de localizar o paradeiro do devedor para notificá-lo e somente depois ajuizar a competente ação de busca e apreensão. 3. A mora do devedor fiduciante de que trata a Súmula 72 do STJ e a 2ª parte do § 2º do artigo 2º do DL 911/69, pode ser constituída no curso da ação de busca e apreensão, desde que antes do cumprimento de eventual ordem liminar de busca e apreensão. 4. É da tradição do sistema processual brasileiro possibilitar a regularização de formalidades no curso do processo. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento dos atos processuais, bem como Apelação Cível nº 4045-91.2018.8.16.0035 2 suprir eventuais falhas formais, de modo a alcançar a sua finalidade, sem proporcionar prejuízo. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004045-91.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 14.02.2019)(TJ-PR - APL: 00040459120188160035 PR 0004045-91.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 14/02/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019) Daí porque, em vista do exposto, revela-se forçoso reconhecer que a mora ex re, advinda do próprio vencimento do prazo para pagamento, não autoriza a busca e apreensão pretendida pela Recorrente, medida essa que exige a efetiva comprovação da mora, sendo certo que a essa comprovação não pode ser inferida do simples envio de notificação extrajudicial que nem chega a ser entregue.Voto, pois, pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.
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