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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Santa Cruz Engenharia Ltda., em desfavor de Eva Rodrigues, Sandra Regina dos Santos Silva e Washington Luiz Escobar, voltado à decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu arguição de fraude à execução nos autos nº 0014204-55.2001.8.16.0014, de ação de resolução de contrato, por instrumento particular, de outorga de opção para a aquisição de unidade habitacional sob condição e mediante antecipação de posse precária, em fase de cumprimento de sentença (mov. 556.-orig.), nos seguintes termos:“Trata-se de arguição de fraude à execução, levantada pela exequente, no que se refere à alienação do veículo indicado à penhora (mov. 542).Intimada a respeito, a executada alegou ter vendido o bem entre outubro e novembro de 2021 como forma de rearranjar-se financeiramente, tendo em vista que a única restrição se referia à instituição financeira (mov. 549).A exequente, por sua vez, reiterando que à época da alienação (movs. 549.2 e 549.6, de 28.10.2021) já vigorava bloqueio realizado via RENAJUD (mov. 467 – em 30.08.2021), oriundo destes autos, impondo-se a aplicação do art. 792, III, Código de Processo Civil (mov. 554).DECIDO.Ao contrário do alegado pela exequente, o documento de mov. 467.3 não indica a existência de restrição judicial sobre o veículo Fiat/Argo, mas simples espelho do que constava àquela época em seu cadastro.Diante disso, senão mediante prova cabal da perpetração de fraude, inviável tratar a venda como tal, presumindo-se a má-fé do adquirente, mediante conluio com a executada, como aventou a exequente.O fato de ter anunciado o veículo, ou de ser a compradora colega, ou não, de trabalho, são aspectos desinfluentes, sem conotação direta de colusão voltada a frustrar a execução.Também a validade do contrato de compra e venda de mov. 549.2 não exige assinatura por testemunhas e nem firma reconhecida, dado tratar-se de negócio não solene, salvo, fosse o caso, para eventual dedução de pretensão executiva por qualquer dos contratantes.Descabe conjecturar que a empresa que adquire veículos deve estar operando, quando a legislação não encerra a exigência.Desta forma, reitero a decisão de mov. 533, para indeferir a penhora almejada.Intime-se a credora, nos termos do item 3 daquela decisão, pena de arquivamento. (...)”. A decisão recorrida foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração (mov. 562.1), com as seguintes considerações:“Nota-se que o exequente discorda dos fundamentos da decisão de mov. 556, que não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, senão com o entendimento manifestado pela SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA.Desta forma, conheço, mas nego provimento aos embargos de mov. 560.Quanto ao pedido de mov. 559 [retirada da restrição Renajud – mov. 546], a providência, ante a sua irreversibilidade, deverá ser adotada depois da preclusão da decisão de mov. 556.Prossiga-se nos termos determinados naquele decisum. Int. (...)”. A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) que “seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a manutenção do bloqueio sobre o veículo objeto do caso até julgamento definitivo”;(ii) no mérito, defende o provimento do recurso “para reformar a decisão do Juízo a quo de seq. 556 e 562 e reconhecer a fraude à execução, declarando-se a ineficácia do negócio jurídico em face da Exequente (art. 792, §1º CPC), possibilitando que o veículo seja utilizado para responder pela dívida ora perseguida (art. 790, V, CPC)”.O recurso foi recepcionado com atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1-AI).Em contrarrazões (mov. 21.1-AI), os agravados Sandra Regina dos Santos Silva e Washington Luiz Escobar arguiram preliminares de (i) preclusão temporal, por ausência de cunho decisório na decisão recorrida (mov. 556), que teria feito alusão e reiterado a decisão do mov. 533, para indeferir a penhora requerida; (ii) ofensa a dialeticidade, porque não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, pugnando, assim pelo não conhecimento do recurso. No mais, defendeu a manutenção da decisão que não reconheceu a propalada fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, uma vez que não demonstrada a insolvência da agravada, a prévia penhora sobre o veículo objeto da pretensão ou a má-fé do adquirente, requerendo, assim, o não provimento do recurso.Para a agravada Eva Rodrigues foi certificado (mov. 22-AI) o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões recursais.Em razão das preliminares arguidas (mov. 21.1-AI), foi instalado o contraditório (mov. 30.1), colhendo-se a manifestação da agravante (mov. 35.1-AI), refutando as preliminares de não conhecimento do agravo, cujo mérito reiterou o reconhecimento da fraude à execução. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido, por encontrar previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo, outrossim, tempestivo e evidenciados os demais pressupostos de admissibilidade que, aliás, são objeto de preliminares, rejeitadas como adiante se verá.2.1 – Preliminares2.1.1 - Preclusão temporal - ausência de cunho decisórioOs agravados sustentam que a decisão recorrida (mov. 556.1-orig.) não contém cunho decisório. Isso porque, apenas fez alusão a anterior pronunciamento judicial (mov. 533.1-orig.), reiterando a negativa da penhora do veículo Fiat/Argo, placas BDH2A49, sob o fundamento de que pertence a terceira pessoa, estranha aos autos.Entendem, assim, configurada a preclusão temporal do tema da impenhorabilidade do veículo, não se podendo discutir, na forma do art. 507 do CPC.Entretanto, não é esse o enfoque da decisão recorrida. O tema de fundo diz respeito à alegada fraude à execução pelo fato de o veículo ter sido alienado no curso da demanda executiva, alegação que foi expressamente rechaçada na decisão agravada.Portanto, não procede essa preliminar de não conhecimento do recurso. 2.1.2 – Dialeticidade recursalAventou-se, ainda, violação à dialeticidade, porque a peça recursal não haveria impugnado especificamente os fundamentos da decisão atacada. Defendem os agravados o não conhecimento do recurso, por inadmissível, na forma do inc. III do art. 932 do CPC.Mais uma vez, sem razão a insurgência.Com efeito, não se descortina nos autos a alegada mácula à peça recursal, na medida em que há suficiente argumentação e correlação do inconformismo apresentado, questionando-se diretamente os fundamentos da r. decisão agravada, que afastou a alegação de fraude à execução.Assim, não se afigura ofendido o princípio da dialeticidade, não sendo o recurso manifestamente inadmissível. Ademais, os agravados não tiveram dificuldade de contrariar a tese central do recurso.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DUPLICATAS. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. (...). Apelação Cível conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004186-14.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022 - destacado). Destarte, rejeita-se mais essa preliminar. 2.2 – Recurso de Santa Cruz Engenharia Ltda. – fraude à execuçãoA Empresa agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, a fim de que se reconheça a apontada fraude à execução, “declarando-se a ineficácia do negócio jurídico em face da Exequente (art. 792, §1º CPC), possibilitando que o veículo seja utilizado para responder pela dívida ora perseguida (art. 790, V, CPC)”.Para tanto alega a recorrente que o automóvel Fiat/Argo em questão, “já havia sido alvo de restrição judicial desde agosto/2021, quando foi realizada a busca de veículos via RENAJUD (seq. 467)”, registrado em nome da agravada Sandra Regina dos Santos Silva e com gravame de alienação fiduciária.Como o requerimento de penhora foi indeferido (mov. 533.1), sob fundamento de encontrar-se em nome de terceira pessoa, estranha aos autos (empresa WEBY Transportes II Ltda.), a exequente passou a empreender diligências para sindicar a situação da adquirente e circunstâncias do negócio havido.Afirma que a referida empresa WEBY foi constituída em 20.08.2021 - apenas 10 dias antes da ordem de restrição via RENAJUD - e encerrada em 26.04.2022, tendo por única sócia Patrícia Silvino Weby Novaes, que também tem participação societária, juntamente com Vagner Alexandre Novaes em outra empresa de igual nome (WEBY Transportes Ltda.), aberta em 11.05.2016 e ainda em atividade de transporte rodoviário de cargas, circunstância que causa estranheza ao agravante.Acrescenta que a adquirente Patrícia trabalharia na Prefeitura Municipal de Londrina e seria colega de trabalho da agravada Sandra. Ainda, no instrumento de compra e venda (mov. 549.2-orig.), não consta assinatura de testemunhas, nem reconhecimento de firma dos contratantes.Diante desses indícios, a que denomina “coincidências”, entende que “houve verdadeira tentativa de dilapidação patrimonial da Agravada SANDRA, juntamente com terceiras pessoas”, em configurada fraude à execução.Não colhe foro de procedência a irresignação, à mingua de robusto demonstrativo dos elementos a que alude o Enunciado da Súmula 375 do STJ, a saber:“O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Efetivamente, não se deferiu, nos autos de cumprimento de sentença, a penhora do veículo. Assim, incumbiria à exequente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, mediante prova cabal da má-fé, que não se presume, acerca da existência de conluio com a executada, com a finalidade de fraudar a execução.Em outras palavras, a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé deve ser provada. Essa é a exegese do art. 13 do Código Civil:“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. No caso dos autos não se evidencia a apontada conduta iníqua e dolosa da empresa adquirente do veículo, com o fito de fraudar a execução, como bem contra argumentado na decisão recorrida (mov. 556.1-orig.):“(...) O fato de ter anunciado o veículo, ou de ser a compradora colega, ou não, de trabalho, são aspectos desinfluentes, sem conotação direta de colusão voltada a frustrar a execução.Também a validade do contrato de compra e venda de mov. 549.2 não exige assinatura por testemunhas e nem firma reconhecida, dado tratar-se de negócio não solene, salvo, fosse o caso, para eventual dedução de pretensão executiva por qualquer dos contratantes.Descabe conjecturar que a empresa que adquire veículos deve estar operando, quando a legislação não encerra a exigência. (...)”. Igualmente, não há qualquer evidência de que a executada esteja causando empecilho ou se furtando de honrar o débito exequendo.Pelos documentos acostados na manifestação do mov. 549-orig., emergente esclarecimento acerca das condições envolvendo o negócio da venda do carro. Tratava-se de veículo consorciado e gravado com alienação fiduciária. Pendiam débitos de parcela vencida da quota consorcial, ipva, seguro obrigatório, além do próprio saldo devedor. Esses encargos foram transferidos à responsabilidade da adquirente, mediante torna do preço ajustado.A executada Sandra Regina esclareceu, ainda, o especial momento financeiro que passou em decorrência de tratamento de saúde (CID C53.1), morando em imóvel alugado, precisando, assim, rever suas despesas mensais com a aquisição parcelada do automóvel, para poder honrar os demais débitos, como o exequendo. Vale dizer, fez um ajuste necessário de suas finanças.Tanto é assim, que são procedidos descontos da remuneração da executada Sandra Regina (mov. 597.1), com periódicos levantamentos de valores depositados em Juízo, em favor do exequente (v.g. mov. 589.1; 601.1).A execução, portanto, não está frustrada. Tampouco comprovou-se a aventada fraude por má-fé. Sobre o tema, a jurisprudência deste Colegiado preleciona:“CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE CAMINHÕES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA INSUSCETÍVEL DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO. 2. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA SIMULTÂNEA DOS TRÊS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ DA TERCEIRA EMBARGANTE ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NEGÓCIO CONDUZIRIA A ALIENANTE À SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. NEGÓCIO REALIZADO MEDIANTE PREÇO NÃO VIL. DATA DO NEGÓCIO E PAGAMENTO COMPROVADAMENTE REALIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. FATO CARACTERIZADO PELA TRADIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE TERCEIRO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023237-78.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.04.2022 - destacado). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS –– MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019543-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 09.03.2020 - destaque). Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso interposto por Santa Cruz Engenharia Ltda., rejeitando-se as preliminares arguidas pelo agravado e, negando provimento ao recurso, pelos fundamentos acima esposados.
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