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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº0054265-62.2022.8.16.0000 da Comarca de Paranacity-Vara Cível, em que é Agravante Rogério Navarro, sendo Agravada a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogério Navarro contra a decisão exarada no mov.15.1 dos Autos nº 0001155-55.2022.8.16.0128 de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo Agravante em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), a qual indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Requerente, determinando a sua intimação para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, o Agravante narrou que, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça poderia ser concedida levando em consideração o simples pedido da parte, possuindo a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, CPC). Inferiu ter acostado aos autos de origem declaração de hipossuficiência atestando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e dos seus familiares (mov.1.4 – Projudi em 1º Grau). Discorreu que o Juiz somente poderia indeferir o pedido de Gratuidade da Justiça no caso de restar evidenciada nos Autos a ausência dos pressupostos legais autorizadores. Sustentou que eventual existência de bens móveis e imóveis em seu patrimônio seria irrelevante para fins de demonstração da suficiência ou insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas do processo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, argumento que estariam preenchidos os pressupostos legais autorizadores, haja vista estarem presentes no caso em apreço o fumus boni iuris e o periculum in mora. Recebido o recurso em Segunda Instância, foi proferido despacho de mero expediente determinando a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos Autos documentos capazes de atestarem a alegada situação de hipossuficiência econômica, tais como: cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda; extratos de contas bancárias do mesmo período; comprovantes de despesas de primeira necessidade; outros documentos que julgasse pertinentes aptos a demonstrarem a efetiva fragilidade financeira (mov.8.1). Na sequência (mov.12.1) o Agravante peticionou nos Autos informando: (i) que a sua remuneração é variável, sendo que no período de safra consegue auferir renda aproximada de 3 (três) salários-mínimos, enquanto no período de entressafra seu salário sofre uma grande redução; (ii) ser pai de família, com 2 (dois) filhos e 1 (uma) neta de um mês de idade; (iii) ser provedor do lar, uma vez que sua esposa é desempregada e Portadora de diversos problemas de saúde (reumatismo, lúpus e fibromialgia); (iv) residir em imóvel alugado, constando em seu nome um único bem, um veículo GM/OMEGA, ano 1993, já alienado e pendente de regularização pelo adquirente. Ato contínuo, acostou documentos (movs.12.2, 12.3, 12.4). O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi deferido ao mov.14.1. Apesar de intimada para oferecer Contrarrazões ao recurso (mov.19.0), a parte Agravada deixou o prazo transcorrer silente (mov.21.0). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogerio Navarro contra a decisão exarada no mov.15.1 dos Autos nº 0001155-55.2022.8.16.0128 de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo Agravante em desfavor da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), a qual indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Requerente, determinando a sua intimação para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Da leitura dos autos de origem, constata-se que o Requerente (ora Agravante) ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR). Inferiu, em síntese, que entre os anos de 2018 e 2020 teriam sido detectadas na água fornecida pela empresa em Cruzeiro do Sul-PR substâncias (ácidos haloacéticos total e bário) em quantidades acima do limite tolerável, gerando riscos à saúde. De acordo com o Autor os ácidos haloacéticos total poderiam gerar problemas no fígado, testículos, pâncreas, cérebro e sistema nervoso, enquanto a exposição prolongada ao bário geraria efeitos adversos nos rins. Por residir no município e fazer uso da água fornecida pela SANEPAR para dessedentação, cozinhar alimentos e realizar a higiene pessoal, receando que as substâncias nocivas ainda possam estar presentes na água colocando a sua saúde em risco, ajuizou a demanda para fins de produzir a prova pericial. Inferindo não possuir condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, acostando declaração de hipossuficiência (mov.1.4 – Projudi em 1º Grau) e holerites dos meses de março/2022, abril/2022 e maio/2022 (mov.1.8 – Projudi em 1º Grau), pugnou pela concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Distribuídos os Autos de origem, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos 3 (três) últimos holerites, Carteira de Trabalho, extrato de benefícios Previdenciários, Certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, sob pena de indeferimento do pedido. A parte Requerente se manifestou ao mov.13.1 – Projudi em 1º Grau e, na sequência, o pedido de Gratuidade da Justiça foi indeferido pelo magistrado de Primeiro Grau (mov.15.1 – Projudi em 1º Grau). Insatisfeito com essa decisão, o Autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a atribuição de efeito ativo por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Após análise preliminar, houve a concessão do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso e, pelas mesmas razões, a concessão do benefício da Justiça Gratuita em âmbito recursal (mv.14.1). De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil[1], a pessoa natural (ou jurídica) brasileira com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à Gratuidade da Justiça, na forma da Lei. O pedido de Gratuidade da Justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, sendo que o magistrado somente poderá indeferi-lo se houver nos Autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil[2]). Atente-se para o fato de que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Isto significa que, a princípio, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não se condiciona à indispensável prova do estado de necessidade financeira do Requerente, mas apenas à mera afirmação dessa condição. Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior está pacificada no sentido de que a alegação de pobreza prestada nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº 1.060/1950, atual artigo 99, caput e §3º, do CPC/2015, gera presunção relativa de insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas do processo, que cede apenas diante de prova em contrário: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. MÉDICO APOSENTADO. AÇÃO PAULIANA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEIS DO ORA RECORRENTE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ex-Prefeito Municipal, médico aposentado, contra decisão que, nos autos de ação pauliana - com o fim de anular as vendas de imóveis de sua propriedade, enquanto contra ele estiver em curso ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como ação popular -, proposta pelo Ministério Público Estadual, indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao ora agravante.III. "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).V. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 767.701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016) Por sua vez, acerca da insuficiência de recursos, esclarece a Doutrina Especializada o seguinte: “A ‘insuficiência de recursos’ não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas sim,de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais. Não significa, contudo, que a pessoa natural ou jurídica que não perceba receita mensal suficiente e tenha patrimônio esteja isenta do pagamento de despesas e honorários advocatícios”[3] (grifo nosso). Na decisão Agravada, o magistrado singular concluiu, a partir dos documentos juntados pelo Autor, que eles não estariam aptos a comprovar a hipossuficiência econômica e financeira alegada, indeferindo o pedido, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Todavia, a declaração de hipossuficiência apresentada (mov.1.4 – Projudi em 1º Grau) está em consonância com os demais documentos juntados nos Autos. Dos holerites acostados aos movs.1.8 – Projudi em 1º Grau e movs.1.2 e 12.4 – Projudi em 2º Grau, depreende-se que o Agravante desempenha, desde 11/04/2019, a atividade de mecânico de máquinas agrícolas II junto à Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., Unidade de Paranacity, perfazendo renda mensal variável de acordo com o período de safra e entressafra. Da referida documentação, extrai-se que o Recorrente, no mês de fevereiro/2022 recebeu renda bruta de R$ 2.169,04 (dois mil cento e sessenta e nove reais e quatro centavos); em março/2022, R$ 2.153,29 (dois mil cento e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos); em abril/2022, R$ 2.188,63 (dois mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos); em maio/2022, R$3.423,44 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos); em junho/2022 R$ 2.529,60 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos); em julho/2022, R$ 3.743,25 (três mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos); e em agosto/2022, R$ 3.838,75 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Além disso, da análise dos holerites, verifica-se a grande quantidade de descontos no total mensal de proventos percebidos pelo Agravante, de modo que o valor líquido recebido, na maioria dos meses, ficou abaixo de R$2.000,00 (dois mil reais). A Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2021 e exercício 2022 juntada ao mov.12.2 também reflete essa situação, visto que em referido ano o Recorrente teve rendimentos percebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 34.786,41 (trinta e quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), o que corresponde a uma renda mensal aproximada de R$ 2.898,87 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), ou seja, algo em torno de dois salários-mínimos e meio mensais. De supracitado documento extrai-se, ainda, alguns gastos realizados com saúde, sendo: R$130,80 (cento e trinta reais e oitenta centavos) com a São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresarial Ltda., e R$458,30 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) com a Unimed Regional Maringá. Indo além, tem-se a informação de que no ano-calendário de 2021 o Agravante não possuía mais saldo na caderneta de poupança e saldo de R$1,00 (um real) na conta corrente. Diante da inexistência de qualquer elemento capaz de ilidir a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e, considerando que as informações e documentos acostados aos Autos corroboram com a alegação formulada, o benefício postulado comporta deferimento. Não é demais observar que em casos análogos a presente Corte de Justiça assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇAGRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDAINFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADOMAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DOCPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTEDEVIDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0075967-64.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.02.2023) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PROVENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DO AGRAVANTE QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA E RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0056323-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 07.02.2023) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ESCOLHA DO JURISDICIONADO PELA JUSTIÇA COMUM EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO PODE SERVIR DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031711-36.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.02.2023) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PARTE PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FATO QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR SI SÓ. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038833-03.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.09.2022)– grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022952-83.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.07.2022) – grifos nossos Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão Agravada para fins de conceder integralmente o benefício da Gratuidade da Justiça ao Agravante.
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