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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 43.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cambé, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais NPU 0011173-89.2024.8.16.0056, que Edna Pacheco da Silva Cubaski move em face de Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento e Picpay Instituição de Pagamento S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, posto pela parte autora e, via de consequência: a) Declaro inexigíveis/inexistentes os débitos referentes ao Contrato de Empréstimo de n. 0136993961674348144756407887072303253915 (mov. 17.4), em face do réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO; b) Condeno o réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO a restituir a quantia de R$ 1.657,26 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), acrescida de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, a partir da data do desembolso; c) Condeno o réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240) e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’); d) Pela sucumbência, condeno o réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono da parte autora, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. IV.2 -Em relação ao réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, os quais fixo em 10 % sobre o valor da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Porém, ressalto que a exigibilidade da cobrança se encontra suspensa, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, a qual mantenho nos termos da decisão de mov. 7.1” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 08). A ré Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento interpôs recurso de apelação (mov. 48.1 – 1º grau), no qual aduz que “[...] não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 04).Afirma que “A relação jurídica que deu origem à controvérsia foi estabelecida diretamente entre a apelada e o terceiro estelionatário, que, por meio de ardil e engenharia social, induziu a consumidora a realizar as transferências via PIX” (mov. 48.1 – 1º grau, ff. 04/05).Aponta que “[...] atuou meramente como a instituição de origem dos valores, processando transações que, para todos os efeitos sistêmicos, foram autenticadas pela própria titular da conta, mediante o uso de seu dispositivo autorizado e senha pessoal e intransferível” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que, “[...] ao ser notificada do ocorrido, agiu com a diligência esperada de uma instituição financeira, tomando todas as medidas cabíveis ao seu alcance para tentar mitigar os danos” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 05).Sustenta que “A frustração da recuperação dos valores decorreu exclusivamente do fato de que a conta recebedora pertencia a própria contestadora, inviabilizando o prosseguimento do MED” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 05).Menciona que “[...] as provas documentais [...] apresentadas [...] demonstram, de forma irrefutável, que as operações de empréstimo e transferência via PIX não decorreram de qualquer vulnerabilidade em seus sistemas, mas sim da ação direta da própria apelada, que, ludibriada por terceiro, utilizou seu próprio dispositivo e suas credenciais de segurança para autorizar as transações” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 06).Expõe que, “Conforme detalhadamente comprovado nos documentos de movimento 17.1, especificamente nas telas sistêmicas de páginas 15 e 16, todas as operações financeiras ocorridas no dia 16/10/2024 foram efetuadas a partir do dispositivo ‘moto g22’, cujo número de série (final 9513) corresponde ao aparelho de uso habitual e pessoal da apelada, devidamente cadastrado e autorizado por ela em seus sistemas de segurança desde 03/09/2024” (mov. 48.1 – 1º grau, ff. 06/07).Narra que “A autorização de um dispositivo é um procedimento de segurança robusto que vincula a conta do cliente a um aparelho específico, exigindo validações que somente o titular da conta pode realizar, como reconhecimento facial e envio de documentos, garantindo que apenas a partir daquele dispositivo validado as transações possam ser realizadas com maior fluidez. A utilização deste mesmíssimo aparelho para concretizar a fraude demonstra a inexistência de invasão ou acesso por dispositivo desconhecido” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 07).Suscita que “[...] cada uma das operações, notadamente a contratação do empréstimo e a subsequente transferência via PIX, exigiu, como passo final e indispensável de validação, a digitação da senha pessoal de 4 (quatro) dígitos” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 07).Destaca que “Trata-se de uma credencial sigilosa, de conhecimento exclusivo da titular da conta, cuja guarda e proteção são de sua inteira responsabilidade, conforme explicitado nos termos de uso do serviço, aceitos no momento da abertura da conta” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 07).Relata que, “Na página 5 da exordial (mov. 1.1), a apelada admite expressamente que o golpista a ‘orientou a Sra. EDNA a tirar o dinheiro que tinha em sua conta, a fim de evitar maiores problemas, (...) realizando uma transferência para a conta Pic Pay, conforme orientado’” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 08).Alega que “[...] a respeitável sentença errou ao desconsiderar a aplicabilidade da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta o dever de indenizar do fornecedor quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 09).Diz que “A aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça [...] é inadequada ao caso, pois a fraude não se configura como um ‘fortuito interno’ (relacionado a falhas nos sistemas e procedimentos do banco), mas sim como um ‘fortuito externo’, um evento alheio e imprevisível à atividade bancária, desencadeado por ação criminosa de terceiro com a colaboração, ainda que involuntária, da vítima” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 09).Refere que “[...] o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, tal inversão não é um cheque em branco para que se tenha por verdadeiras todas as alegações desprovidas de qualquer indício probatório” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 10).Ressalta que “[...] a apelada limitou-se a afirmar genericamente em sua petição inicial que o golpista ‘já tinha todos os seus dados, como número da conta, CPF, nome completo e a informação de quanto havia de limite para transações’ (mov. 1.1, p. 5), sem, contudo, produzir um único documento, uma única evidência, um único indício de que tais dados teriam vazado dos sistemas da apelante. Essa alegação, feita de forma vaga e genérica, é insuficiente para sustentar a tese de falha de segurança” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 10).Pondera que “[...] dados cadastrais como nome completo e CPF são informações amplamente disponíveis e, infelizmente, objeto de inúmeros vazamentos de dados de diversas empresas públicas e privadas, além de poderem ser obtidos por técnicas de engenharia social, como phishing, ou até mesmo por pesquisa em fontes abertas. Da mesma forma, informações sobre limites de crédito podem ser obtidas através de especulação pelo fraudador ou por meio de informações previamente subtraídas da própria vítima em outros contextos” (mov. 48.1 – 1º grau, ff. 10/11).Argui que, “[...] caso esta Colenda Câmara entenda pela manutenção da responsabilidade civil no presente caso, a respeitável sentença merece ser reformada no ponto em que julgou improcedente a demanda em relação à corré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 12).Cita que “A decisão de primeiro grau, ao considerar a participação da corré como um mero ‘fato de terceiro alheio à sua esfera de atuação típica’, ignorou o papel crucial e indispensável que a falha nos serviços da Picpay desempenhou para a concretização e o sucesso do golpe, atraindo para si a responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 12).Pontua que “A fraude perpetrada contra a apelada somente foi possível porque o estelionatário encontrou, na plataforma da corré Picpay, um ambiente propício e desprovido das devidas cautelas de segurança para abrir uma conta destinada a receber os valores ilícitos” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 12).Registra que “[...] a situação narrada na inicial não ultrapassa a fronteira do mero dissabor cotidiano” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 14).Frisa que “[...] a indenização do dano moral, quando cabível, deve ter caráter meramente reparatório, não servindo para enriquecer sem causa quem se apresenta como vítima. Deve-se levar em conta a capacidade econômica do suposto ofendido, bem como a prova da dor moral sustentada, a qual, repita-se, a parte recorrida sequer fez prova” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 16).Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de: a) Reformar integralmente a respeitável sentença de primeiro grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da apelante, [...] com a consequente inversão integral do ônus da sucumbência, condenando-se a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em favor dos patronos da apelante; b) Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação da apelante, requer seja a respeitável sentença reformada para reconhecer a responsabilidade solidária da corré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A [...]; c) Ainda subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, [...] ou, sucessivamente, a redução drástica do quantum indenizatório” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 18).A ré Picpay Instituição de Pagamento S/A apresentou contrarrazões no mov. 53.1 – 1º grau, em cuja peça defende o não provimento do recurso.A autora, por sua vez, respondeu ao recurso no mov. 54.1 – 1º grau, também com pleito de não provimento do recurso, exceto quanto à pretensão subsidiária de reconhecimento de responsabilidade solidária da ré Picpay Instituição de Pagamento S/A.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da alegada ilegitimidade passiva A apelante sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Porém, não lhe assiste razão.Edna Pacheco da Silva Cubaski ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento e Picpay Instituição de Pagamento S/A.Descreveu na petição inicial: “No dia 16/10/2024, a Autora recebeu uma mensagem com a informação de que na sua conta bancária havia sido aprovada uma compra de R$ 2.000,00. Seguido a isso, pediram para que se fosse do conhecimento da Autora a referida compra, deveria responder ‘sim’ ou ‘não’. A Autora respondeu que não, que não era de seu conhecimento e consentimento a compra realizada. Durante o seu expediente de trabalho, recebeu uma ligação – com o emblema da NUBANK, o que corroborou para acreditar na veracidade da comunicação. Agravado a isto, o funcionário já tinha todos os seus dados, como número da conta, CPF, nome completo e a informação de quanto havia de limite para transações na conta da Autora. A pessoa se identificou como funcionário do banco NUBANK novamente e questionou a respeito da compra realizada no importe de R$ 2.000,00. A Autora assustada reiterou que não, que não era de seu conhecimento a compra no valor em questão, que a compra não deveria ser aprovada. Diante disso, o funcionário fez a Autora acreditar que se a compra não era reconhecida pela mesma, o celular ou a própria conta teria sido hackeada. O funcionário então disse que ia ajudar a Autora diante da situação. Passou até número do protocolo de atendimento (Nº 2024408261150). Após isso, iniciou, o que o funcionário chamou de protocolo de emergência, para auxiliar a Autora a evitar maiores danos. Assim, orientou a Sra. EDNA a tirar o dinheiro que tinha em sua conta, a fim de evitar maiores problemas, além dos que já teria acontecido, realizando uma transferência para a conta Pic Pay, conforme orientado. O tempo todo o criminoso confirmava sua identidade como funcionário representante da NUBANK, com o objetivo de ajudar. Depois, pediu a senha para a Autora, que não passou, e mesmo que quisesse, sequer lembrava qual era a senha do aplicativo. Foi quando só então a Autora conseguiu notar que algo estava de errado. Entretanto, quando percebeu a fraude, o suposto funcionário já tinha perpetrado medidas que possibilitou o acesso ao aplicativo. Porém, quando foi questionado acerca da suposta fraude, o funcionário bloqueou a Autora. Após, a Autora trocou a senha do aplicativo do banco NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Por fim, a Autora descobriu que o criminoso havia feito um empréstimo bancário no importe de R$ 1.200,00 (um mil, e duzentos reais), mesmo tendo limite de apenas R$ 1.000,00 na Instituição Financeira NUBANK. Esse empréstimo foi pactuado em 24 (vinte e quatro) parcelas a serem pagos, e DEPOIS FOI TRANSFERIDO POR TERCEIROS PARA CONTA NO PICPAY E DEPOIS PARA CONTA BANCÁRIA DE UMA TERCEIRA PESSOA COM NOME DESCONHECIDO. A Autora também teve prejuízo no importe de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais), valor este que estava depositado em sua conta da NUBANK, QUE TAMBÉM FOI TRANSFERIDO POR TERCEIROS PARA CONTA DO PICPAY E DEPOIS PARA CONTA DE UMA TERCEIRA PESSOA COM NOME DESCONHECIDO. Pelo exposto Excelência, a Autora encontra-se com um prejuízo de no mínimo R$ 1.568,00 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais). Impera avultar que a Autora não forneceu em momento algum as suas credenciais de segurança ao terceiro envolvido, tampouco concedeu acesso para efetuar as transações. Infelizmente, houve falha na prestação de serviços, pois:1). As características apresentadas pelo funcionário que dizia ser do banco, eram muito específicas, aparecendo inclusive a logo da Instituição Financeira na ligação. 2). O suposto funcionário já tinha todos os dados da Autora. 3). Foi autorizado pelo banco empréstimo de valor superior ao permitido pela conta da Autora.Houve sim uma evidente falha na prestação de serviços bancários, que poderiam ter sido evitados, ou ao menos minimizados, pelo menos se houvesse uma maior segurança na proteção de dados da consumidora, e o respeito ao limite do empréstimo previamente pactuado entre a Autora e a Instituição Financeira. Deste modo, pelas razões expostas, faz jus ao ajuizamento da presente demanda a fim de obter tutela jurisdicional do seu direito violado, para que os danos sejam ressarcidos e reparados por medida justa e de direito” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 02/04). Como se vê, a autora afirma que foi vítima de golpe, ocasião em que houve contratação de empréstimo e realização de transferência via Pix na conta que mantém junto à Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento.Destaca a existência de falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, na medida em que o terceiro com quem manteve contato já possuía seus dados, além de o empréstimo ter sido contratado em montante superior ao seu limite.Nesse contexto, por aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida de acordo com os fatos narrados na petição inicial, não há que se falar em ilegitimidade passiva.A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS’. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 2. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 3. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 4. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. 5. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA COBRANÇA INDEVIDA. 6. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, pois segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base nos fatos narrados na petição inicial, ou seja, devem ser aferidas de acordo com as afirmações expostas pelo demandante. 2. Diante da ausência de comprovação da legalidade dos descontos realizados a título de cobrança de seguro não contratado, impõe-se declarar indevidos os descontos, cabendo ao banco devolver os valores indevidamente cobrado, de forma simples. 3. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança indevida, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Contudo, não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco requerido. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. Sobre o valor a ser indenizado a título de danos materiais, incidem juros de mora a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (Banco Santander do Brasil) – conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Eni Aparecida Bilek) – conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028301-78.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29/01/2022). Portanto, o recurso não comporta provimento nesse ponto. - Da responsabilidade civil Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, posto pela parte autora e, via de consequência: a) Declaro inexigíveis/inexistentes os débitos referentes ao Contrato de Empréstimo de n. 0136993961674348144756407887072303253915 (mov. 17.4), em face do réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO; b) Condeno o réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO a restituir a quantia de R$ 1.657,26 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), acrescida de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, a partir da data do desembolso; c) Condeno o réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240) e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’)” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 08). Nas razões recursais, a ré Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento insurge-se contra esse entendimento.Pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.Caso assim não se entenda, postula: a) o reconhecimento de responsabilidade solidária da ré Picpay Instituição de Pagamento S/A; e, b) o afastamento da indenização por danos morais fixada na sentença ou, sucessivamente, a sua redução.A pretensão principal da ré enseja acolhimento.O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e, por isso, não está vinculada à ação/omissão dolosa ou culposa de seus agentes, mas, apenas, à existência de um dano e do nexo causal entre ele e a atuação da empresa, sem perquirir sua antijuridicidade: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Essa orientação é corroborada pela Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Todavia, a responsabilidade civil objetiva não é integral e pode ser afastada mediante a comprovação de causas excludentes de ilicitude.Essas excludentes estão previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Tem-se, então, que, demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços pode ser afastada.Na situação, como transcrito anteriormente, a autora narrou, na petição inicial, ter recebido mensagem com informação de aprovação de compra em sua conta junto à ré Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento, a qual deveria ser respondida com “sim” ou “não”, a depender de seu conhecimento acerca da transação.Alegou que respondeu “não”, mas em seguida recebeu ligação “com o emblema da NUBANK” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02), ocasião em que terceiro passou-se por funcionário da ré Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento e “[...] fez a Autora acreditar que se a compra não era reconhecida [...], o celular ou a própria conta teria sido hackeada” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03).Com isso, enquanto acreditava que o suposto funcionário ajudaria a proteger a conta, foi efetivada a contratação de empréstimo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com posterior transferência desse montante e de outros R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) para conta em seu nome junto à ré Picpay Instituição de Pagamento S/A e, na sequência, para conta de pessoa desconhecida.Note-se que, em alguns trechos da petição inicial a parte autora defende que as operações foram feitas pelo terceiro.O trecho a seguir, porém, dá a entender que foi a própria autora quem fez o Pix: “[...] orientou a Sra. EDNA a tirar o dinheiro que tinha em sua conta, a fim de evitar maiores problemas, além dos que já teria acontecido, realizando uma transferência para a conta Pic Pay, conforme orientado” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03).Além disso, em sede de contestação (mov. 17.1 – 1º grau), a ré Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento afirmou repetidamente que as operações foram realizadas pela própria autora, por meio de aparelho celular previamente autorizado.E, ao menos em relação à transferência do montante para a conta junto à ré Picpay Instituição de Pagamento S/A, a tese foi corroborada mediante as telas de sistema que seguem: (mov. 17.1 – 1º grau, f. 15). (mov. 17.1 – 1º grau, f. 16). Esses elementos, somados à contradição do relato inicial, levam à conclusão de que ambas as transações (contratação de empréstimo e transferência via Pix) foram efetivadas pela autora.E é de conhecimento geral que são necessários diversos passos para a concretização das operações.Portanto, mediante simples leitura das informações existentes no aplicativo a cada passo antes das transações, a autora poderia ter percebido que não se tratava de procedimento para proteção da conta, mas sim de contratação de empréstimo e de realização de transferência via Pix.Logo, certo é que houve falha no dever de cautela da autora.Com efeito, são notórias e de conhecimento geral as notícias de tentativas de golpes que culminam com a contratação de empréstimos e transferências de valores sob os mais diversos pretextos, de forma que, com base na experiência do homem comum, não era razoável que a autora seguisse as orientações do terceiro, ainda que se tenha passado por funcionário da Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento.Anote-se que não há nos autos nenhum indício de que o terceiro realmente possuía dados da autora.Consoante suscitado nas razões recursais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova nele prevista não exime o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações.Nesse cenário, depreende-se que os prejuízos suportados pela autora decorreram de sua culpa exclusiva (artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), o que afasta a responsabilidade da ré.Registre-se, ademais, que a alegação da autora de que seu limite para empréstimo era de R$ 1.000,00 (um mil reais) não resultou comprovada nem sequer indiciariamente.De todo modo, a autorização de transação pouco acima do suposto limite não é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da ré, na medida em que, como dito, a fraude somente ocorreu por falha no dever de cautela da consumidora.Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL (RÉU) e RECURSO ADESIVO (AUTORA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. PROVIDÊNCIA JÁ ANUÍDA PELO APELANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA. GOLPE. LIGAÇÃO DE FALSO PAI DE ALUNO SOB PRETEXTO DE PAGAMENTO DE ANUIDADE A MAIOR E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A TERCEIRO SEM A VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. FRAUDE PERCEBIDA NO DIA SEGUINTE. COMUNICAÇÃO TARDIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA. BLOQUEIO DE VALORES AINDA NÃO LEVANTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se conhece de apelação interposta por instituição financeira, no ponto em que condenada a restituir valores existentes em conta de terceiro, produto de fraude, quando tiver anuído ao pedido de levantamento das quantias formulado pela parte autora (carência de interesse recursal). 2. ‘As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor’ (REsp 1893387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 3. Não há falha na prestação de serviço, quando o correntista transferir voluntariamente valores a terceiro em razão de golpe telefônico, vinculado à sua própria atividade empresarial, e apenas tardiamente perceber a fraude e comunicar o fato à instituição financeira, que, após apuração, efetua o bloqueio das importâncias existentes na conta do fraudador, ainda não levantadas por ele. 4. ‘Em que pese a autora tenha sido vítima de ardil, tornou-se responsável pelas transações bancárias contestadas ao realizar procedimento temerário, contribuindo, ainda que involuntariamente, para que a ação dos criminosos fosse perpetrada. Nesse contexto, considerando o art. 14, § 3º, II, do CDC, fica afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, eis que rompido o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela consumidora’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030561-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13/09/2023). 5. Quando o provimento do recurso importar na alteração das parcelas de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008146-65.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03/08/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDO INICIAIS – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – AUTOR ALEGA SER VÍTIMA DE GOLPE DECORRENTE DE FALSO SEQUESTRO – VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE QUE NÃO SE DEU POR RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA – CONDUTA CONSUMADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA AO TER REALIZADO A TRANSFERÊNCIA SOLICITADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DO CONSUMIDOR – GOLPE AMPLAMENTE CONHECIDO – RECONHECIMENTO DE FORTUITO EXTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - NÃO CONSTATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE INDIRETA, DO REQUERIDO PARA CONSUMAÇÃO DA FRAUDE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032119-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ‘GOLPE DO PIX’. TRANSAÇÕES REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA UTILIZANDO SEU LIMITE PARA A OPERAÇÃO E SENHA PESSOAL. SUPOSTO INVESTIMENTO COM GANHOS IRREAIS. TRANSFERÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS. IMPRUDÊNCIA E FALTA DE ZELO DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. ‘Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior. [...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade.’ (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª edição, 2003, pp. 526 e 717). 2. ‘Recurso inominado. Bancário. Fraude através do aplicativo WhatsApp. Golpe perpetrado por terceiro. Realização de transferência PIX para conta bancária de desconhecido. Inexistência de falha na prestação de serviços e nexo causal. Fortuito externo. Ausência de responsabilidade dos réus (CDC, art. 14, § 3º). Danos materiais e morais indevidos. Recurso desprovido.’ (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010033-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J. 21.07.2023). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001322-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.09.2023)” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002010-76.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12/04/2024). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO 01. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CAPTADOS POR TERCEIROS EM ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO PARA O FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II DO CDC. RECURSO 02. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 02 PREJUDICADO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007133-06.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. RELAÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. ABORDAGEM DA AUTORA POR ESTELIONATÁRIOS FORA DAS IMEDIAÇÕES DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUES E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS PELA PRÓPRIA REQUERENTE MUNIDA DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADA (CDC, ART. 14, § 3º, INC. II). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001794-65.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13/02/2023). Em conclusão, o recurso comporta provimento, para afastar a responsabilidade civil da ré Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais. - Dos encargos sucumbenciais Com o presente julgamento, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.Logo, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais, de forma que a autora seja responsável pelo pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a concessão da assistência judiciária (mov. 7.1 – 1º grau).Por não se tratar de decisão condenatória, a verba honorária deve ser estipulada sobre o valor da causa.Assim, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabível a fixação em 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$ 11.657,26 – onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 21), a ser atualizado, quantia que compreende o trabalho desempenhado em grau recursal e deverá ser rateada entre as rés. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela ré Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamento, e dar-lhe parcial provimento, para: a) afastar a sua responsabilidade civil e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais; e, b) em consequência, redistribuir os encargos sucumbenciais, de modo que a autora arque com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, a serem rateados entre as rés, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelante não é responsável pelos prejuízos que a autora teve ao realizar transações financeiras solicitadas por golpista, pois entendeu que ela agiu sem cautela. Por isso, foram negados os pedidos de declaração de inexigibilidade de empréstimo, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Além disso, a autora terá que pagar as custas do processo e os honorários dos advogados de ambas as rés. Esse pagamento, porém, fica suspenso, diante da assistência judiciária concedida à parte.
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