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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Guarapuava, por meio da qual foi indeferido o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.1).Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão que indeferiu o indulto, com fundamento em falta disciplinar homologada em 31/07/2024, carece de amparo legal, tendo em vista que o período considerado para a apuração da infração é anterior ao lapso de doze meses estabelecido no artigo 6º do Decreto. Afirma que não há falta grave homologada que compreenda o intervalo entre 25/12/2023 e 25/12/2024, sendo juridicamente irrelevante a data da homologação, pois o parâmetro temporal adequado corresponde à data da prática da infração disciplinar. Sustenta que a interpretação ampliativa em desfavor do apenado afronta os princípios da legalidade estrita, da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, destacando que o indulto, por possuir natureza humanitária, deve ser interpretado de forma compatível com sua finalidade de política criminal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o indulto (mov. 1.2).O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que houve reconhecimento de falta grave em razão do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, situação que perdurou até o cumprimento do mandado de prisão (mov. 1.4).Encaminhados os autos ao juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos já lançados (mov. 1.5). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o agravante não atende ao requisito subjetivo exigido para a concessão do indulto, considerando que a falta grave, de natureza permanente, consumou-se no período vedado pelo Decreto nº 12.338/2024, conforme demonstrado pela recaptura em 20/03/2024 (mov. 16.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido.b) Do méritoDa análise dos autos de execução penal nº 0002669-85.2018.8.16.0030, constata-se que o agravante cumpre pena total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, oriunda de quatro ações penais distintas.Nos autos nº 0005632-95.2013.8.24.0005, foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (mov. 1.2 – SEEU). Nos autos nº 0001785-90.2017.8.16.0030, sobreveio condenação pela prática dos crimes de receptação e posse de drogas para consumo pessoal (mov. 1.55 – SEEU). Nos autos nº 0033514-37.2017.8.16.0030, foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (mov. 1.59.1 – SEEU). Nos autos nº 0014752-72.2014.8.16.0031, foi condenado pela prática do crime de coação no curso do processo (mov. 1.120 – SEEU).Quanto à situação processual executória, o apenado cumpre pena em regime fechado, em razão da soma das condenações, encontrando-se atualmente em liberdade em decorrência da concessão do livramento condicional (mov. 1.137 e 317.1 - SEEU).A controvérsia recursal restringe-se à análise da possibilidade de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, a competência para a edição de decreto de indulto e de comutação de pena, assim como para o estabelecimento dos critérios de concessão desses benefícios, é privativa da Presidência da República, circunstância que afasta a possibilidade de interpretação extensiva de suas disposições.Nesse contexto, o artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024 dispõe que a concessão do indulto está condicionada à inexistência de sanção aplicada pelo juízo competente, reconhecida em audiência de justificação, em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei nº 7.210/1984, ocorrida nos doze meses anteriores, contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2024.Sem delongas, revela-se inviável a concessão do indulto, diante da existência de óbice intransponível ao deferimento do benefício. Isso porque, em decorrência do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado em 07/02/2023, com a consequente expedição de mandado de prisão (mov. 190.1 e 211.2 - SEEU).Após a recaptura, foi realizada audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que o Juízo da Execução reconheceu e homologou, em 31/07/2024, a prática de falta disciplinar de natureza grave, consignando, ainda, a interrupção do cumprimento da pena em razão de infração de natureza permanente, tendo em vista que o apenado permaneceu foragido até 20/03/2024 (mov. 267.1 e 280.1 - SEEU).No que se refere à fuga, a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal conduta configura falta grave de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo até a superveniência da recaptura (AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).Desse modo, considerando que o Decreto nº 12.338/2024 fixa como marco temporal a data de 25 de dezembro de 2024, e que o agravante permaneceu foragido no período compreendido entre 07/02/2023 e 20/03/2024, constata-se que a infração disciplinar de natureza permanente incidiu no lapso de doze meses anteriores à publicação do referido ato normativo, circunstância que impede o deferimento do indulto, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo no intervalo temporal exigido.A propósito: A fuga constitui falta grave permanente e impede o preenchimento do requisito subjetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024. A ausência de homologação judicial da falta grave, quando decorrente da fuga do apenado, não afasta o óbice à concessão do indulto. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001622-58.2025.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2026) Por fim, a Defensoria Pública invoca a incidência do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 12.338/2024, o qual dispõe que a simples notícia de falta grave não constitui óbice à concessão do indulto. Entretanto, a adequada exegese do dispositivo revela que sua incidência está limitada às hipóteses em que a infração disciplinar ocorre após a publicação do Decreto, com o objetivo de preservar o direito do apenado que, em 25 de dezembro de 2024, já atendia aos requisitos legais necessários à obtenção do benefício, evitando que evento posterior venha a desconstituir situação jurídica consolidada.No caso do agravante, o dispositivo invocado não se aplica, pois a falta grave decorrente da fuga é anterior e incide no período de vigência do Decreto.Portanto, a insurgência recursal não comporta provimento, porquanto se limita a mero inconformismo, desacompanhado de fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão agravada.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto, nos termos da fundamentação.
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