SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054307-14.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS E ASTREINTES. CONTRATO QUITADO. INÉRCIA DO COMPRADOR/CESSIONÁRIO EM TRANSFERIR O IMÓVEL PARA SEU NOME. PROPRIEDADE FÁTICA DO EXECUTADO DEMONSTRADA. SENTENÇA EM AÇÃO CONEXA OBRIGANDO A TRANSFERÊNCIA DO BEM. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (ART. 835, XII/CPC). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.1. Não há óbice à penhora dos direitos detidos pelo devedor decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel quitado, nos termos do art. 835, XII, do CPC, por se tratar de direito material disponível com expressão econômica, porque a inércia do devedor em promover a formalização da compra e venda mediante regular escritura pública, para inscrição no Registro Imobiliário não deve ser usada para prejudicar o direito de eventuais credores, mesmo se tratando da próprio compromitente vendedora. 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.