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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de obrigação de fazer, sob nº 0079817-94.2016.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual indeferiu pedido de penhora referente ao contrato de cessão de compromisso de compra e venda (mov. 1.8/orig.), pleiteado pela autora, ora agravante (mov. 474.1/orig.).Sustenta, em síntese, ser possível a constrição pretendida sobre os direitos do requerido/devedor, alusivos ao instrumento de cessão de direitos contratuais sobre imóvel (mov.1.8/orig.), nos termos dos incisos XII e XIII, do art. 835, do CPC pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento reformando a decisão agravada, admitindo a penhora indicada (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 18.1/TJ), e suspenso o recurso pelo período de 180 dias, em decorrência de suspensão dos autos de origem (mov. 23.1/TJ), convertendo-se o julgamento em diligência (mov. 29.1/TJ) e devidamente intimada a parte agravada, para regularizar sua representação nos autos e apresentar resposta (mov. 30/TJ), esta não se manifestou, incidindo no art. 76, do CPC.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Bruno Régio Pegoraro — pela qual indeferiu o pedido de penhora referente ao contrato de cessão (mov. 1.8/orig.), pleiteado pela autora, ora agravante (mov. 474.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de penhora dos direitos do requerido/devedor decorrente de cessão de direitos de promessa de compra a venda de imóvel.Pois bem.A autora firmou compromisso de compra e venda relativo a imóvel urbano entre com João Evangelista, em 1977, o qual cedeu seus direitos ao executado Atílio Kalaquia, em 1989, que, efetivamente, adimpliu a obrigação, pagando integralmente as parcelas do preço ajustado, o que permitia a estipulação de contrato definitivo de compra e venda para transferência do domínio cessionário do compromissário comprador, mediante formalização de escritura o seu posterior registro. Diante da renitência do comprador/requerido na prática de tais atos, a autora ingressou contra ele com ação de obrigação de fazer (mov. 1.1/orig.), a qual foi julgada procedente, condenando-se o requerido ao pagamento dos encargos sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) (mov. 177.1/orig.).Deu-se, então, início à fase de cumprimento de sentença, abrangendo o preceito cominatório e, também, a execução de quantia certa relativamente aos encargos sucumbenciais e a multa (astreintes) por descumprimento da obrigação de fazer. E, para satisfação de seu crédito, a autora requereu a penhora dos direitos do requerido alusivos ao referido compromisso (mov. 472.1/orig.), o que restou foi indeferido pela decisão agravada, nestes termos:Tratou-se, na fase de conhecimento, de obrigação de fazer de transferência de imóvel Lote de terras 28, da quadra 15, loteamento Jardim Acapulco. O referido imóvel foi, primeiramente, objeto de compromisso de compra e venda entre a credora e João Evangelista, em 1977, que cedeu seus direitos ao executado Atílio Kalaquia, em 1989, que, efetivamente, adimpliu a obrigação, quitando o contrato. Desta sorte, pois quitado, não há direitos sobre o imóvel a se penhorar referente ao contrato de cessão de seq. 1.8, de modo que indefiro o pedido de seq. 472.1. Diga o credor sobre o prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se.(mov. 474.1/orig.).Em oposição a referida decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo ser exatamente porque o contrato foi quitado, e a titularidade dos direitos pertence ao requerido, que é possível a constrição pretendida por ela, pugnando, por fim, pela reforma da decisão, permitindo-se, em caráter definitivo, que a constrição judicial recaia sobre os direitos do requerido/devedor, inerentes ao compromisso de compra e venda de imóvel objeto da lide. Com efeito, na presente situação, constata-se ter a autora firmado compromisso, por instrumento particular, de compra e venda do imóvel entre com João Evangelista (mov. 1.7/orig.), o qual, posteriormente firmou “Cessão e Transferência de Contrato Particular de Compra e Venda” a favor do executado, ora agravado, Atilio Kalaqui (mov. 1.8/orig.), sem que tenha ocorrido, contudo, sido formalizada a efetiva compra e venda mediante escritura pública, para o devido registro da transferência imobiliária no Cartório competente, inobstante quitado o preço. Assim, apesar de o requerido não ser proprietário do imóvel (art. 1.245, do CC), é inequívoca a titularidade de direitos aquisitivos que detém sobre ele, decorrentes da cessão do compromisso de compra e venda, cujos direitos, por ter expressão econômica, podem ser transferidos a terceiros, inclusive através de alienação judicial, podendo, assim inclusive serem penhorados, nos termos do art. 835, inciso XII, que prevê, a preferência de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienalção fiduciária.Desta forma, permitida a constrição dos direitos aquisitivos oriundo de compromisso de compra e venda, com mais razão se deve autorizar a penhora de direito aquisitivo decorrente do compromisso, como bem observa, Tereza Arruda Alvim Wambier, esclarecendo:“Bem no final da ordem de preferência dos bens penhorados, o Novo Código de Processo Civil consagra expressamente a possibilidade de penhora de ‘direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia’. Tais direitos ocupam expressivo espaço na atividade econômica e foram expressamente incluídos entre os penhoráveis, coerentemente com a jurisprudência já consagrada. Perceba-se que nas duas hipóteses não se cogita de penhora do bem em si, mas sim dos direitos derivados na promessa de compra e venda ou da alienação fiduciária. Tal diferenciação tem razão de ser. A promessa de compra e venda, quando registrada no Registro de Imóveis, cria para o promissário comprador um direito real, mas não lhe transfere, desde logo, a propriedade, que continua sob a titularidade do promitente vendedor (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo – 2. Ed. – Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016, p. 1320-1321).Como se vê, o próprio ordenamento jurídico permite a penhora sobre os direitos assegurados por compromisso de compra e venda de imóvel, como vem sendo admitido pela jurisprudência, como se vê destes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PROMISSÁRIO COMPRADOR - AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA DOS DIREITOS - POSSIBILIDADE - "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. 2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade. 3. A penhora do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução. 4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados. 5. Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1.273.313 - (2011/0134155-4) - 3ª T. - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 12.11.2015 - p. 1313)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO VINCULADO AO OBJETO DA AÇÃO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS ADVINDOS DO PACTO AVENÇADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO BEM DE FAMÍLIA OS DIREITOS ADVINDOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA TANTO, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE O REGISTRO DO DOMÍNIO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL PARA QUE PROSSIGA NO EXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do CPC - penhora de outros direitos). Partindo dessa premissa, não há como considerar impossível a impenhorabilidade desses direitos, por falta de registro de domínio. 2. Afastado tal óbice, torna-se necessário o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame dos requisitos necessários à configuração do bem de família. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 512.011/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011). De fato, mostra-se, então, possível a penhora dos direitos do executado sobre o compromisso/promessa de compra e venda como, a propósito, entende este Tribunal de Justiça tem reconhecido:agravo de instrumento – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – PENHORA – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DOS PROMITENTES VENDEDORES – CONTRATO QUITADO HÁ QUASE VINTE ANOS – INÉRCIA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES EM TRANSFERIR O IMÓVEL – PARTE QUE TEM SE BENEFICIADO DA PROTEÇÃO AO “SUPOSTO” PATRIMÔNIO DE TERCEIRO – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE FÁTICA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES, INCLUINDO SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRIGANDO A TRANSFERÊNCIA DO BEM – EXCEÇÃO AO ART. 1.245, §1º, CC – DESINTERESSE EM TRANSFERIR O IMÓVEL QUE NÃO PODE SER USADO PARA PREJUDICAR O DIREITO DO CREDOR – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032043-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS E EVENTUAIS CONSTRUÇÕES SOBRE BEM IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I – É possível a penhora sobre os direitos e eventuais construções sobre bem imóvel, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. II – Ainda que a propriedade esteja em nome do agravante, o objeto da penhora constitui os direitos que o agravado detém advindos do contrato de cessão de compromisso de compra e venda. III – Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "- Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. - A circunstância de a exequente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes". (REsp 860763/PB, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 06/03/2008, DJe 01/04/2008). (TJPR - 15ª C.Cível - 0001245-64.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - J. 13.03.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE DA PRÓPRIA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. Não há óbice à penhora dos direitos oriundos do Compromisso de Compra e Venda, conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Os direitos conferidos à devedora por meio do contrato, tais quais a posse do bem e o direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417/CC), fazem parte do seu patrimônio jurídico, podendo servir de garantia ao credor, sendo, portanto irrelevante o fato de a exequente ser a atual proprietária do bem. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1721693-0 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 01.11.2017)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE óbice à penhora dos direitos oriundos do Compromisso de Compra e Venda, conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. precedentes do stj e desta câmara. decisão reformada. “Não há óbice à penhora dos direitos oriundos do Compromisso de Compra e Venda, conforme dicção do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Os direitos conferidos à devedora por meio do contrato, tais quais a posse do bem e o direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 /CC), fazem parte do seu patrimônio jurídico, podendo servir de garantia ao credor, sendo, portanto irrelevante o fato de a exequente ser a atual proprietária do bem. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1721693-0 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 01.11.2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036491-87.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.09.2020)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO PARA LEVAR A LEILÃO OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE BEM IMÓVEL PENHORADO. DIREITO ORIUNDO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PREÇO QUITADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA (ART. 835, INCISO XII, CPC). PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO (DIREITO AQUISITIVO) QUE DEVE SER DEFERIDO, SOB PENA DE INOCUIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014240-46.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.10.2018)Logo, porquanto penhoráveis os direitos do devedor quanto ao bem prometido à venda, impõe-se a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a penhora pretendida pela exequente, relativamente aos direitos do requerido/devedor sobre o compromisso de compra e venda, mediante termo nos autos intimando-se o devedor.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, reformando a decisão agravada, deferindo o pleito de penhora, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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