Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de seq. 29.1/origem, proferida[1] nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, sob nº 0001064-62.2022.8.16.0128, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pela executada. Irresignada, a executada LEANDRA LERIA interpõe o presente Agravo de Instrumento, afirmando, em síntese, que foi realizado requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo anexados os documentos que comprovam a renda da parte, a saber: - holerite salário de R$ 2.300,00 (Mov. 27.3), consulta DETRAN (Mov. 27.2), extrato de conta bancária (Mov. 27.4), exames de gravidez (Mov. 27.5) e comprovante de pagamento aluguel (Mov. 27.6). Sustenta que conforme consta nos autos, a agravante não possui bens em seu nome e o seu salário inclusive foi bloqueado nos autos, conforme extrato bancário (Mov. 27.4). Além disso, embora a Agravante seja titular da empresa, alega que não recebe pró-labore, uma vez que a empresa passa por dificuldades financeiras, inclusive as minutas SISBAJUD comprovam isso (Mov. 16.1 e 16.2). Sendo assim, aduz a agravante que a única renda que a Agravante possui é a do seu salário como professora, a saber R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e com isso precisa pagar suas despesas de moradia, alimentação, água e luz, e agora, também precisa arcar com os gastos da gravidez. Logo, evidente que não possui condições de arcar com as custas processuais. Ao final, pugna o provimento da insurgência, com a confirmação da liminar anteriormente deferida. Recebidos os autos nesta e. Corte, foi deferido o efeito ativo almejado, determinando-se a intimação da parte agravada para responder ao recurso (seq. 7.1/TJ). Apresentadas as contrarrazões (seq. 15.1/TJ), o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. 3. Quanto ao mérito, a controvérsia reside em verificar se a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita, segundo os requisitos dispostos na legislação processual (art. 98 e ss, CPC). Sabe-se que referido benefício constitui preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e revigorada no artigo 98 e seguintes do CPC/15, cujo caput foi assim redigido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Convém destacar, ademais, com relação à presunção do art. 99, §3º do CPC/15[1], que a mesma não é absoluta, podendo ser afastada uma vez evidenciado que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, in verbis: “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. Tal preceito reflete-se também nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que assentam ser da parte interessada o dever de comprovar documentalmente a hipossuficiência que confere direito à benesse. É o que se colhe do julgamento proferido no REsp 1.108.218/RS, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, em que se observou, a despeito do peso da afirmação de pobreza, que “pode o julgador exigir comprovantes sobre a alegada carência, para, só depois, decidir sobre a concessão, ou não, do benefício invocado”[2]. Por outro lado, não se pode olvidar que é dever do Magistrado fiscalizar o correto recolhimento das custas e emolumentos – em especial nas serventias estatizadas –, como enunciam, verbi gratia, o artigo 35, inciso VII, da LOMAM (Lei Complementar n° 35/79) e o item n° 2.7.9.1 do Código de Normas da CGJ/PR (in REsp n° 544.021, TJBA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 21.10.03). Sobre esse tema, confira-se precedente desta c. Câmara Cível, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 98 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. BENESSE NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0058491-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 13.07.2020).
Da análise dos autos, tenho que a agravante apresentou documentos suficientes para comprovar a sua alegada fragilidade econômica e financeira, ao menos no sentido da impossibilidade de custear as despesas do processo, sendo razoável e justo equipará-la à pessoa necessitada cujo comprometimento de renda pode afetar a própria sobrevivência e de sua família. Acerca dos documentos apresentados, verifica-se que a parte agravante atualmente aufere remuneração líquida mensal de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) no cargo de Assessora de Departamento junto a Secretaria de Administração da Educação do Município de Pranchita/PR, conforme consta do holerite juntado no Mov. 27.3/origem. Soma-se a isso o fato de que a impugnante possui singela movimentação bancária (Mov. 27.4/origem), fato este que também revela receber rendimentos não expressivos, não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário. Neste ponto, sobre a dúvida quanto à autenticidade do extrato bancário apresentado pela agravante na seq. 27.4/origem, lançada pelo agravado em sede de contrarrazões, anoto que consta do referido documento a ordem de bloqueio judicial exarada na seq. 16.2/origem, o que denota tratar-se efetivamente da conta bancária da executada. Por sua vez, a certidão do DETRAN-PR de Mov. 27.2 demonstra que a agravante não possui veículos registrados em seu nome. Além disso, há de se considerar que a recorrente paga aluguel mensal no importe de R$570,00 (quinhentos e setenta reais) (Mov. 27.6 e 27.7), encontrando-se atualmente grávida (Mov. 27.2), o que certamente eleva seus gastos mensais seja para comparecer a consultas médicas em razão da gestação, ou mesmo com o enxoval do bebê, não havendo indício de outra disponibilidade financeira que permitisse concluir de modo diverso. Com efeito, considerando o rendimento de um cidadão médio e o valor recebido pela parte agravante individualmente, e, considerando os custos normais do cotidiano, a concessão da tutela recursal é medida que se impõe, deferindo-se a justiça gratuita em favor da agravante. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
|