Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEBORA GUISS TORRES contra a decisão monocrática proferida na Fase de Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade do plano de previdência privada VGBL da executada (mov. 125.1 e 148.1). Como razões de irresignação, sustenta a agravante, em síntese, que a penhora da previdência privada somente é possível se afastado o caráter alimentar dos valores. Aduz que a recorrente já se encontra aposentada, sendo o VGBL parte de sua renda mensal. Desse modo, requer a reforma da decisão para a invalidação do ato de constrição do numerário, por tratar-se de valor referente à pensão por aposentadoria (VBGL) que é impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC. Deferida a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, determinei o processamento do recurso (mov. 10.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de impenhorabilidade do plano de previdência privado VGBL e PGBL da executada. A esse respeito, alega a agravante que a decisão merece reforma, uma vez que a penhora da previdência privada somente é possível se afastado o caráter alimentar dos valores. Assim, aduz que já se encontra aposentada, sendo o VGBL/PGBL parte de sua renda mensal. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os valores depositados em fundo de previdência privada são impenhoráveis por força do art. 833, inc. IV do CPC, quando demonstrado que a aposentadoria privada é utilizada para a subsistência do titular e de sua família e não uma forma de subterfúgio para eximir-se do pagamento de dívidas. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. “(...) 2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do STJ, ‘a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC’ (2ª Seção, EREsp 1.121.719/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 12/02/2014, DJe de 04/04/2014). 3. Agravo interno não provido. (4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1275604/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 05/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do STJ, "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe de 04/04/2014). 3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1275604/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) Na espécie, a executada/agravante é aposentada pelo INSS percebendo mensalmente o valor de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinquenta e seis centavos). Além disso, verifica-se das Declarações de Imposto de Renda a agravante que possui aplicações em previdência privada VGBL no Banco HSBC no valor de R$ 51.635,06 (cinquenta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e seis centavos) e PGBL no montante de R$ 51.124,12 (cinquenta e um mil cento e vinte e quatro reais e doze centavos) (mov. 44.1 a 3). Nesse sentido, a agravante aduz que os montantes depositados em VGBL e PGBL são uma forma de reserva para sua aposentadoria, os quais vêm sendo utilizados para sua subsistência em decorrência de sua aposentadoria no ano de 2016. Assim, não tendo ficado comprovado nos autos que a executada visa esquivar-se de cumprir com a dívida sub judice, através da aplicação de valores em previdência privada, resta apontar a impenhorabilidade dos montantes. A esse respeito, cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. ART. 833, INCISO VI, DO CPC. TÍTULO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0016003-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). CARACTERIZAÇÃO DA VERBA COMO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0069417-87.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). CARACTERIZAÇÃO DA VERBA COMO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0063311-80.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.05.2020) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida.
|