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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. H. S. Indústria e Comércio de Produtos Esportivos Ltda, em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cambial c/c tutela de urgência para sustação de protesto cambial” autuada sob nº 0008656-84.2017.8.16.0112, a qual reconheceu a incompetência do Juízo para processamento da ação, com determinação de remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP (mov. 1.4). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a empresa agravante, situada na Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, adquiriu da agravada produtos de fabricação, sendo que em razão dessa negociação, a agravada emitiu duplicatas para cobrança dos valores, cuja obrigação deveria ser satisfeita na Comarca de Marechal Cândido Rondon, sede da agravante; b) que verificou vícios nos produtos adquiridos, que impossibilitaram o seu uso, e que embora várias tratativas entre as partes, a requerida/agravada levou os títulos de crédito, a protesto, na Comarca de Marechal Cândido Rondon; c) a competência para processamento e julgamento da ação declaratória é do Foro da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, tendo em vista que está definida pelo local do cumprimento da obrigação, bem como pelo local onde o título foi apontado a protesto por opção da própria agravada, conforme matéria já pacificado pela Jurisprudência. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1). O magistrado a quo prestou informações, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 170.1 – autos principais). O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Incompetência territorial Sustenta a agravante que a competência para processamento e julgamento da ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cambial é do Foro da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, tendo em vista que está definida pelo local do cumprimento da obrigação, bem como pelo local onde o título foi apontado a protesto por opção da própria agravada, conforme matéria já pacificado pela Jurisprudência.Pois bem.Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cambial c/c tutela de urgência para sustação de protesto cambial”, a fim de desconstituir protesto, em razão de suposto inadimplemento de duplicata mercantil no valor de R$ 10.638,60, emitida por força da nota fiscal nº 7356.E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o foro competente para julgamento das causas em que se discuta cancelamento de protesto é o do local da praça de pagamento, ou seja, onde ocorreu o protesto. O artigo 17 da Lei nº 5.474/68, dispõe que o “foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.”Logo, a regra do artigo 17 da Lei nº 5.474/68, por ser norma especial, prevalece sobre a regra disposta no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.E no caso dos autos, o protesto da duplicata (mov.1.11) ocorreu em Marechal Cândido Rondon, o que a torna a Comarca competente para o julgamento do feito. Não é outra a jurisprudência do STJ:EMENTA - PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO DE DUPLICATAS. FORO COMPETENTE. LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. (STJ - AREsp nº 987.965 – SP, Relator : MINISTRO MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, Julg. 04/02/2020)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA PESSOA JURÍDICA COM SEDE EM OUTRA CIDADE. FORO COMPETENTE. LUGAR ONDE DEVE SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de títulos protestados, cumulada com pedido indenizatório, em regra será proposta no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local em que ocorreu o protesto. 2. Por ser regra especial, o critério da alínea "d", IV, art. 100, CPC, prevalece sobre as alíneas "a" e "b", do mesmo dispositivo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg nos EDcl no CC n. 102.966/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/07/2010).Nesse sentido também é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. FORO COMPETENTE. LOCAL ONDE OCORREU O PROTESTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nas ações de cancelamento de protesto e reparação civil, é competente o foro do local onde ocorrer o protesto.2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova nele prevista, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e quando não houver prova da vulnerabilidade da parte.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0069315-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2021)Declaratória de inexigibilidade de débito e cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais. Cheque protestado. Pretensão de indenização por dano moral prescrita. Aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. Título protestado em 2014 e ajuizamento da demanda ocorrido apenas em 2018. Ciência inequívoca decorrente da intimação do protesto. Alegação de incompetência do Juízo onde proposta a demanda, cidade na qual foi protestado o título, sob o fundamento de que a pessoa jurídica ré possui sede em outra Comarca. Impossibilidade. Competência do foro do local em que ocorrido o protesto. Cheque devolvido por falta de fundos. Transferência bancária realizada pelo autor a fim de quitar o débito oriundo da cártula. Alegação de que referida transferência ocorreu para pagamento de dívida de empresa terceira, representada pelo genitor do requerente. Não acolhimento. Ausência de solidariedade passiva ante a falta de previsão expressa. Art. 265, do Código Civil. Protesto realizado após o pagamento do cheque por transferência bancária. Inexigibilidade do débito e cancelamento do protesto devido. Reforma parcial. Redistribuição da sucumbência. Prescrição da pretensão indenizatória do autor reconhecida de ofício. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0005860-74.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.11.2019)Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer a competência do juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon para o julgamento do feito. 3. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a competência do juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon para o julgamento do feito, nos termos da fundamentação.
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