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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 382.1) que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0000863-11.2014.8.16.0109, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pelos executados e, por sua vez, reduziu o percentual anteriormente estabelecido de 30% (mov. 338) para 10%.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “Os agravantes Carlos e Maria são casados, de idade avançada, e moram em residência financiada junto à Caixa Econômica Federal. Desde o início do mês de junho, tem sido descontado valores a título de penhora do benefício previdenciário dos agravantes Carlos e Maria, conforme extratos bancários anexados aos autos principais, sendo que tais descontos atualmente estão prejudicando os agravantes, conforme abaixo se demonstrará.”; b) “Ocorre que, desde quando houve a fixação dos alimentos à sua filha, nos autos da Reclamação 0003351-27.2016.8.26.0452, o agravante percebe os mesmos valores a título de aposentadoria, porém, suas despesas médicas aumentaram, além das despesas fixas que o mesmo já tinha na época da fixação.”; c) “Assim, os agravantes sobrevivem com apenas 1.000,00 mensais, tornando-se inviável a manutenção da penhora em seus benefícios previdenciários”; d) “O executado Roberto, é de idade avançada e possui inúmeros problemas de saúde. Desde o início do mês de junho, tem sido descontado valores a título de penhora do benefício previdenciário do agravante Roberto, conforme extrato de benefício anexado aos autos, sendo que tais descontos atualmente estão prejudicando o Executado, conforme abaixo se demonstrará. O fato é que apesar de a aposentadoria do agravante Roberto ter um valor um pouco acima da aposentadoria da maioria dos brasileiros, o mesmo possui despesas médicas, farmacêuticas, de mercado e outras despesas, que inviabilizam sua sobrevivência com a penhora realizada em seu benefício previdenciário.”; e) “O agravante Roberto teve problemas e saúde e mensalmente sua despesa em farmácia compromete praticamente 50% de seu benefício previdenciário, conforme extrato de consumo expedida pelas Empresa Ana Paula Cury Francisco, CNPJ 62.721.451/0001-75. Além de diabético, o executado Roberto é obeso, o que provoca inúmeros outros problemas em sua saúde. Tal fato, ocasionou o aumento de gastos com medicamentos, REDUZINDO ASSIM SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.”; f) “O agravante Roberto possui ainda despesas com Unimed e mercado, que consomem o restante de seu benefício previdenciário, conforme relatórios das empresas Nicolau Max e Unimed, que ora se janta. Assim, o agravante sobrevive com menos de R$ 100,00 (cem reais) mensais, tornando-se inviável a manutenção da penhora em seu benefício previdenciário, uma vez que mesmo ainda possui gastos básicos como água, energia, gás de cozinha, entre outros.”; g) “Cumpre ainda destacar, que o agravante não possui qualquer condição de trabalhar para auferir renda extra, pois conta com 70 anos de idade, e em razão de seus problemas de saúde, encontra-se proibido de exercer qualquer profissão.”; h) “é certo afirmar que o valor com que sobrevivem os agravantes Carlos, Maria e Roberto, não estão sujeitos à execução e ou penhora, já que os mesmos são absolutamente impenhoráveis nos termos disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil”; i) “conforme se verifica da averbação n.º 07 da matrícula n.º 20.555 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piraju/SP, a exequente (anteriormente Minorgan, atualmente Superbac) penhorou 50% do imóvel pertencente aos executados nos autos do Processo n.º 0000863-11.2014.8.16.0452.”; j) “O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC , estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"; k) Concluem “A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de cancelar a penhora deferida sobre os benefícios previdenciários dos para determinar a suspensão imediata da penhora dos benefícios previdenciário dos agravantes Carlos, Maria e Roberto, diante da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil”.O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo, somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas a título de percentual de benefício previdenciário em face dos devedores até o julgamento do mérito (mov. 13.1).Contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A controvérsia estabelecida no presente recurso cinge-se em verificar a possibilidade, ou não de relativização da regra de impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese o de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Na situação em análise, cuida-se de execução de título extrajudicial, promovida em 04.04.2014, pela exequente Minorgan – Industria e Comércio de Fertilizantes Ltda em face de Agrowim Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, Roberto Zanella, Rosemary Aparecida Parahyba Zanella, Carlos Zanella e Maria Virgínia Cozin, decorrente do não pagamento de duplicatas emitidas nos termos do “Instrumento Particular de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Constituição de Garantia Pessoal e Outras Avenças” celebrado entre as partes, que originalmente totalizavam a importância de R$ 126.191,00 (cento e vinte e seis mil, cento e noventa e um reais).Citados, os executados não pagaram o débito e não se manifestaram no processo ao longo de quase toda a marcha processual.As várias diligências realizadas com o fito de localizar bens restaram infrutíferas. Foram realizadas tentativas de constrição Bacenjud (movs. 28.1, 30.1, 158.1), via Renajud foram localizados e bloqueados alguns veículos, porém, posteriormente foram desbloqueados considerando que os veículos eram propriedade da instituição financeira (movs. 29.1, 56.1, 178.1 a 178.8 e 354.1).A busca feita por Oficial de Justiça foi negativa, foi certificado o encerramento das atividades empresariais, sem deixar bens, sendo que os únicos bens encontrados eram que guarneciam na residência dos executados (móveis e utensílios domésticos) (mov. 31.1).Pelo Infojud foi possível identificar pela declaração de Imposto de Renda alguns bens imóveis em nome da empresa (movs. 32.3 a 32.17, 177.1), procedeu-se à expedição de carta precatória para penhora e avaliação de alguns dos imóveis descritos na petição de mov. 39. Sobreveio manifestação pelo Leiloeiro noticiando o leilão Judicial de 50% do imóvel penhorado neste feito (mov. 362). Em relação ao imóvel penhorado, extrai-se da referida matrícula que o bem já possui constrição anterior, fato que compromete a eficácia da penhora para fins de saldar o débito ora exequendo, como bem apontou o magistrado a quo.Houve o indeferimento de nova consulta via Sisbajud (mov.304.1). Diante disso, o credor requereu a penhora de 30% sobre o valor de eventual benefício previdenciário percebido pelos devedores (mov. 335), o que foi deferido (mov. 338). Os executados Carlos, Maria Virginia e Roberto, insurgiram-se por meio de simples petição contra a decisão que determinou a penhora do benefício previdenciário (movs. 370 e 374). Juntaram documentos e alegaram que a constrição é demasiadamente onerosa, lhes prejudicando a subsistência. Informaram que existe penhora de imóvel, razão porque não se faz necessária a penhora do benefício. Requereram a revogação da decisão. Sobreveio decisão interlocutória (mov. 382.1) que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de penhora de percentual do benefício previdenciário recebido pelos executados e, por sua vez, reduziu o percentual anteriormente estabelecido de 30% (mov. 338) para 10%, nos seguintes termos:(...)DECIDO.2. De início, afasto a alegação de a execução estaria garantida com a penhora do imóvel de matrícula 20.555 do CRI de Piraju-SP. Isso porque, a despeito da penhora havida, basta uma olhadela na matrícula do bem para notar a existência de constrição em favor de credora anterior (AV-06) e, portanto, preferencial à exequente. Além disso, sequer se tem notícia acerca do valor de mercado do referido bem, a fim de poder se aferir, com a segurança necessária, a possibilidade de afastar a penhora deferida no mov. 338. Pois bem, conforme outrora explicado, esgotadas todas as vias ordinárias de recebimento do crédito, entende-se válida a penhora de salário/benefício previdenciário em percentual razoável, pois assegura o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do executado.Colaciona-se, na mesma linha, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual ratifica:(...)Não obstante, no caso, considerando as despesas noticiadas pelo executado, entendo por bem reduzir o percentual da penhora para 10%, sob pena de inviabilizar seu sustento e de sua família. Esclareço que, com isso, a medida não inviabilizará o sustento da executada e assegurará, ainda que a longo prazo, o pagamento do débito. O e. TJ-PR já julgou nesse sentido:(...)3. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pela executada. 4. Oficie-se, com urgência, o INSS determinando a redução do percentual da penhora para 10% do benefício dos executados Carlos, Maria e Roberto. 5. Quanto a eventual valor já depositado, diante da redução ora deferida, o alvará deverá ser expedido no importe de apenas 1/3 (um terço) de cada depósito, à exequente, liberando-se o restante aos executados, igualmente mediante alvará.(...) No recurso de agravo de instrumento os recorrentes sustentam que os valores penhorados se referem única e exclusivamente às aposentadorias percebidas mensalmente pelos agravantes e que atualmente enfrentam dificuldades financeiras para promover seu sustento e de sua família.Pois bem.Acerca da possibilidade de relativização da regra prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial para situações excepcionais em que “efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REFORMA DO ACORDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16 /10/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1975899 /DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022). (sem destaque no original).
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1808082/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03 /2022). (sem destaque no original). No mesmo sentido esta Câmara já se posicionou acerca da possibilidade de penhora parcial de tais rendimentos desde que não se comprometa a subsistência do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – ALEGADA PENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – CONSTATAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA, O QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014917-37.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 01.07.2022). (sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022). (sem destaque no original).
Portanto, ainda que os valores sejam recebidos pelo devedor a título de salário, verifica-se que é possível a constrição parcial do montante, desde que não se comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Contudo, há de se observar que tal mitigação é tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso e para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, que não se restringem ao ganho efetivo, mas, também, às despesas fixas. No caso, compreendo que apesar dos executados terem permanecido inertes por quase 8 anos e o fato do credor perseguir, sem êxito, o crédito de que é titular pelo mesmo período, os executados Carlos, Maria e Roberto demonstraram que não percebem quantia expressiva de suas aposentadorias capazes de suportar a penhora de 10% sobre seus vencimentos, sem que tal constrição implique risco à sua subsistência e de suas famílias.Explico.Quanto aos executados MARIA VIRGÍNIA E CARLOS especificamente sustentam, em síntese que: - são casados, possuem “idade avançada” e moram em residência financiada junto à Caixa Econômica Federal; - a aposentadoria de Maria Virgínia equivale ao salário mínimo nacional; Carlos mensalmente recebe a importância aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo sua única renda; - Carlos, mensalmente, é obrigado a pagar pensão alimentícia no valor equivalente à 57% do salário mínimo federal, que hoje atinge a importância de R$ 690,84. Teve problemas cardíacos e submeteu-se à cirurgia para a colocação de “stents” em razão de estar com as artérias bloqueadas, o que reduziu a sua capacidade financeira em virtude do aumento de gastos com medicamentos; - o casal sobrevive com cerca de R$ 1.000,00 mensais e “não possuem qualquer condição de trabalharem para aferir uma renda extra, pois contam com 70 anos de idade, e em razão de seus problemas de saúde, encontram-se proibido de exercer qualquer profissão”.- Juntaram a seguinte planilha de gastos:
Verifica-se que os documentos juntados nos movs. 370.1 a 370.19 do processo de origem são condizentes com parte das alegações dos executados e comprovam, a princípio, as despesas com água, luz, financiamento habitacional, IPTU, valores gastos com a compra de alimentos, pensão alimentícia à filha de Carlos, gastos com vestuário, recarga de celular, material de construção e outros, no período compreendido entre maio de 2021 a março de 2022.No que se referem aos ganhos mensais, em relação ao Carlos, os extratos da conta bancária, o histórico de créditos do INSS, o comprovante de rendimentos do ano de 2022 (mov. 370.17) revelam um ganho mensal médio do INSS no valor de R$ 4.207,84 (mov. 370.16), tendo percebido os valores de R$4.178,00, R$6.282,00 e R$4.990,00 nos meses de abril, maio e junho de 2022, respectivamente (mov. 370.14).Em relação a Maria o extrato de mov. 370.15 indica que ela recebeu do INSS os valores de R$1.212,00, R$1.818,00 e R$1.455,00 nos meses de abril, maio e junho de 2022, respectivamente.No que se refere ao executado ROBERTO, em síntese, sustenta que:- é aposentado, e percebe mensalmente a importância aproximada de R$ 4.000,00, sendo esta sua única renda;- possui despesas médicas, farmacêuticas, mercado e outros gastos básicos como água, energia, gás de cozinha;- teve problemas e saúde e mensalmente sua despesa em farmácia compromete praticamente 50% de seu benefício previdenciário; além disso, é diabético e obeso, o que acarretaria outros problemas em sua saúde; - não possui qualquer condição de trabalhar para auferir renda extra, pois conta com 70 anos de idade, e em razão de seus problemas de saúde, encontra-se “proibido de exercer qualquer profissão”.- sobrevive com menos de R$ 100,00 (cem reais) mensais, tornando-se inviável a manutenção da penhora em seu benefício previdenciário. Quanto aos ganhos do executado Roberto, o histórico de créditos do INSS emitido em 22.06.2022 (mov. 374.2) demonstra que a média dos valores mensais do benefício previdenciário é de R$ 4.710,63.Para comprovar os gastos com alimentação, no mov. 374.3, junta relatório (desacompanhado de recibos de pagamento, emitido por “Nicolau Max Supermercados Ltda”, (conforme indica o carimbo no documento), do período de dezembro de 2021 a maio de 2022, que indica gasto médio próximo a R$ 2.000,00 por mês.Em relação à saúde, junta relatório de farmácia emitido por Drogacentro, assinada pela responsável Ana Paula Cury Francisco (desacompanhado de recibos de pagamento), do período de 01.01.2021 a 31.05.2022, que também indica gasto médio em torno de R$ 2.000,00 mensais. A despesa com plano de saúde é comprovada pelo relatório da Unimed, mov. 374.5, que indica gastos com mensalidades do plano, no ano de 2021, de R$ 921,17 (entre janeiro a agosto), R$ 775,75 (de setembro a outubro) e R$ 848,46 (entre novembro e dezembro).
Quanto às alegações de que Carlos teve problemas cardíacos e submeteu-se à cirurgia para a colocação de “stents” e possui gastos extraordinários mensais com medicamentos não foram observados documentos que pudessem corroborar tais alegações.Da mesma forma, também não foram observados documentos que pudessem corroborar as alegações de que Roberto teve problemas de saúde, é diabético e obeso e encontrar-se “proibido de exercer qualquer profissão, Apesar disso, compreende-se que o conjunto dos documentos juntados ao processo indicam que a penhora de 10% das aposentadorias interfere na condição digna dos executados e suas famílias, mormente porque o Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), estimou que o atual salário-mínimo necessário para o sustento de uma família deveria ser de R$ 6.394,76 (último estudo realizado nesta ocasião é relativo a março de 2022). Além disso, o fato de que os valores mensais das aposentadorias recebidas pelos executados se aproximam do ganho mensal considerado, atualmente, por esta 13ª Câmara Cível como suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça (R$ 3.800,00 – três mil e oitocentos reais), de modo que autorizar o bloqueio dos rendimentos auferidos pelos agravantes, também é um demonstrativo que comprometerá as suas subsistências e das suas famílias.Logo, por não considerar elevado os ganhos dos executados, não se justifica, no caso em concreto, a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário.Conclusão.Ante o exposto, voto, pois, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, para revogar a decisão agravada em sua integralidade e determinar o cancelamento das penhoras sobre as aposentadorias dos executados e que se proceda à devolução dos valores que, porventura, já tenham sido expedidos mediante alvará à parte exequente.
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