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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maurício Cheratzki da decisão de mov. 168.1, mantida ao mov. 181.1 (Embargos de Declaração), que nos autos da “Ação de Indenização por Dano Material” de n.º 0033045-44.2018.8.16.0001, autorizou o registro da presente demanda às margens das matrículas dos imóveis indicados ao mov. 165.2, nos seguintes termos:“1. Autorizo, somente, a averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis de propriedade do réu, indicados na ref. 165.2, para dar ciência a eventuais terceiros de boa-fé acerca de sua existência. Expeça-se certidão para que o autor providencie a anotação junto ao CRI.”Inicialmente o recorrente alega que referida decisão é nula ante a ausência de fundamentação, pelo que deve ser cassada. No mais, aduz que o agravado não apresentou quaisquer provas acerca da alegada venda dos referidos imóveis, o que não passa de mera especulação, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. Alega que o agravado não demonstrou ao Juízo que os imóveis apontados são os únicos que compõem seu patrimônio, capazes de garantir eventual crédito futuro. Neste ponto, defende que possui outros imóveis de sua propriedade, conforme matrículas e parecer imobiliário acostado aos autos, os quais somados superam o valor venalde R$3.000.000,00.Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, ”considerando a notória ilegalidade na decisão recorrida, bem como os danos que o prosseguimento do feito poderá gerar ao agravante com a anotação ilegal as margens da matrícula de imóvel de sua propriedade sobre o trâmite da presente demanda”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para cassar-se a decisão agravada ou, subsidiariamente, reformá-la.O pedido de liminar restou negado ao mov. 8.1, sobrevindo Contraminuta ao mov. 15.1 pelo desprovimento da pretensão recursal.Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso em epígrafe.In casu, a d. Julgadora singular autorizou “a averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis de propriedade do réu, indicados na ref. 165.2, para dar ciência a eventuais terceiros de boa-fé acerca de sua existência” (sic). O recorrente alega que a decisão é nula por ausência de fundamentação, eis que sequer apreciou o argumento da parte exequente de que o agravante estava dilapidando seu patrimônio por ter colocado à venda bem de sua propriedade. Pois bem. A averbação da existência de demanda em matrícula de imóvel tem como objetivo evitar a alienação de bens do executado, garantindo a presunção absoluta de cognoscibilidade perante terceiros e protegendo o terceiro adquirente de boa-fé. Isso porque, após promovida a averbação premonitória no registro do bem, eventual alienação poderá configurar fraude à execução, uma vez que garantia a presunção absoluta de conhecimento da ação judicial perante terceiros.Em se tratando de processo de conhecimento, a averbação no registro do bem é prevista e autorizada pela Lei n. º 13.097/15: Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 A única diferença entre a averbação prevista no art. 828 do CPC e a prevista na Lei 13.097/15, voltada ao processo de conhecimento, é a necessidade de determinação judicial para que se concretize, em razão da ausência de título executivo no processo de conhecimento.Ademais, cumpre asseverar que, embora se fale em possibilidade de redução do proprietário à insolvência no dispositivo legal, não se trata de requisito da averbação premonitória, isto porque o trâmite do processo de conhecimento, per si, não enseja a insolvência do devedor, a qual somente será analisada pelo juízo da execução. Também não se faz necessária a apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a averbação da demanda no registro do bem tem caráter meramente informativo, não trazendo qualquer prejuízo ao proprietário, por não se tratar de indisponibilidade de bem ou arresto, tampouco se vislumbrando outras consequências prejudiciais ao agravante por não implicar em restrição do direito sobre o bem.A informação da existência da demanda ao adquirente de boa-fé se torna ainda mais relevante com a previsão contida no artigo 54, § 2º, incluída pela Lei n.º 14.382/2022, que prevê que a validade do negócio jurídico independe da apresentação de certidões negativas: “Art. 54. § 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; eII - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. ”Pelas razões expostas, a ausência de apreciação da alegação de dilapidação do patrimônio pela d. Julgadora, apresentada pela parte agravada, não torna o decisum nulo por ausência de fundamentação, posto que sequer se trata de requisito para a concessão do pedido de averbação, não estando o Magistrado obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão – in casu, a proteção aos adquirentes de boa-fé. A dispensabilidade da apreciação da insolvabilidade do devedor para a concessão da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, torna inadmissível a alegação da recorrente quanto à necessidade de que venha a parte agravada a comprovar a alegada dilapidação do patrimônio e/ou a ausência de outros bens suficientes a garantir a solvabilidade. Pontue-se que esta c. Câmara Cível, inclusive, já decidiu, em demanda de Tutela Provisória Antecipada ajuizada pelos moradores do condomínio em face do recorrente, pela impertinência da demonstração de vendas do imóvel do agravante para a autorização de averbação de ação na matrícula do imóvel: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA VENDA DOS IMÓVEIS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A CONSTRIÇÃO DOS BENS DA PARTE DEMANDADA. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSES DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 10ª Câm. Cív., AI 0042037-55.2022.8.16.0000, Rel. Des.ª Ângela Khury, julg. em 24.10.22)Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se o inteiro teor da r. decisão ao mov. 168.1, nos termos da fundamentação.
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