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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a decisão interlocutória de Mov. 83.1 e 112.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0004809-59.2007.8.16.0004 que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada, nos seguintes termos: “Desta forma, ainda que o Estado do Paraná tenha concordado com os cálculos de mov. 56.3, este se mostra em desacordo com o título executivo judicial transitado em julgado, de modo que nenhum dos álculos apresentados merecem prosperar. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente as razões da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná em mov. 70.1, a fim de reconhecer o excesso de execução, em razão da inobservância dos critérios de atualização fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Diante do julgamento parcial e pelo princípio da sucumbência, condeno cada parte ao pagamento proporcional de custas (50% para cada um) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, nos termos dos artigos 85, §3º, inciso “I” e 86, ambos do CPC, vedada a compensação. 4. Deixo de homologar os cálculos apresentados pelas partes, em razão da procedência parcial. Assim, remetam-se os autos à contadoria para elaboração do débito exequendo, com base no título executivo judicial e esta decisão. 5. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias................................................................................................................................................................................ Irresignado, o executado ESTADO DO PARANÁ interpõe o presente Agravo de Instrumento, afirmando, em síntese, que é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo tal entendimento aplicável aos procedimentos em face da Fazenda Pública. Afirma, ainda, que os honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença correspondem ao acolhimento – total ou parcial – das razões lançadas pelo Executado. Ou seja, nos casos de acolhimento parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios apenas em benefício do Executado. Sendo assim, afirma, o agravante, que a decisão deve ser reformada para efeito de excluir a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que seja suspensa a expedição de RPV e precatório, especialmente no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência da impugnação, até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final, pugna o provimento da insurgência, com a confirmação da liminar anteriormente deferida. Após, vieram os autos conclusos para decisão inicial. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (Mov. 11.1-TJ). Contrarrazões apresentadas (Mov. 18.1). É o breve relatório.
VOTO. 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3. No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que, diante do julgamento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condenou cada parte ao pagamento proporcional de custas (50% para cada um) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido, nos termos dos artigos 85, §3º, inciso “I” e 86, ambos do CPC. Vejamos.
Conforme dispõe o artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Há de se ressaltar que o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.134.186/RS (Tema 410), sob a sistemática dos recursos repetitivos, se firma no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários em benefício do executado. Confira-se assim, o aresto de relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 1.1. No caso em tela, consoante se depreende da decisão agravada na origem, houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, resultando na redução da quantia executada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1843515/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10 /06/2020)”................................................................................................................................................................................ Com efeito, ainda que procedimento de execução de título judicial se dê exclusivamente no interesse do credor, é de sua exclusiva responsabilidade a apresentação do correto valor do crédito a ser adimplido. Caso não proceda de tal forma, incumbe ao executado apresentar impugnação a fim de afastar o excesso de execução, devendo quem deu causa a instauração do incidente processual responder pelos respectivos ônus. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJPR, como se vê dos casos análogos de relatoria dos eminentes Desembargadores LAURI CAETANO DA SILVA e HAMILTON MUSSI CORREA, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 410) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS AO DOS AUTOS.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0001784-25.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.08.2022). .............................................................................................................................................................................. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação anulatória de leilão/arrematação. Decisão agravada que acolhe o excesso de execução levantado em impugnação pelo devedor, mas sem fixar honorários advocatícios. Verba honorária. Cabimento. Acolhimento, mesmo que parcial do excesso cobrado, que dá ensejo ao arbitramento de honorários a incidir sobre a diferença a maior excluída. Aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp 1.134.186/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes desta 15ª Câmara. Reforma. Na hipótese de acolhimento ainda que parcial da impugnação ao cumprimento de sentença são devidos honorários advocatícios em favor do executado/impugnante, consoante tese firmada pelo STJ no REsp 1.134.186/RS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030911-08.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.08.2022)................................................................................................................................................................................ No caso em exame, a impugnação apresentada pelo agravante ESTADO DO PARANÁ foi parcialmente acolhida na decisão que ora se recorre (Mov. 83.1), contudo, ambas as partes foram igualitariamente (50%) condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico da ação proposta. Nesse sentido, conforme explanado, imperiosa a reforma da decisão recorrida, com a fixação de honorários exclusivamente em favor do executado, os quais devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, qual seja, a diferença entre o valor inicialmente apresentado pela exequente e o eventualmente homologado pelo juízo de origem. 4 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do acima decidido.
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