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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional ajuizada por João Rodrigues em face de Banco Itaú Consignado S.A., a qual foi processada e julgada perante a Vara Cível de Jacarezinho. A r. sentença (mov. 22) jugou extinta a ação nos seguintes termos: “De rigor, portanto, a extinção do feito, ante a inépcia da petição inicial.CONCLUSÃO:Diante disto, JULGO EXTINTA a presente ação conforme argumentos lançados, nos termos do artigo 485, IV e 330, §2º, do CPC.Custas e despesas processuais pelo demandante.Considerando que foi constituído advogado pelo Réu, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Inconformado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo que o Juízo singular já havia deferido o benefício da justiça gratuita, entretanto não deixou de condenar em custas despesas e honorários advocatícios da parte adversa. Por fim, pugna pela reforma da sentença para isentar a parte Apelante de arcar com as custa, despesas processuais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 29. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Constatados os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo então à análise do mérito. O Apelante baseia a sua tese sobre a necessidade de reconhecimento, de forma irrestrita e não condicionada, dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos ditames dos artigos 98 e, §3º e 99 do Código de Processo Civil de 2015. É de se ver que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novas normas a regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se diferencia do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar o pedido. Entretanto, a nova lei processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: Art. 98. (...) § 1o A gratuidade da justiça compreende:(...)IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.(...)§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte adversa, sendo perfeitamente possível ao magistrado, no caso, se considerar-se diante de elementos que contradigam a miserabilidade apontada, determinar à parte que comprove os pressupostos e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pedido pela assistência. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). E dos autos denota-se que a presença da verossimilhança das alegações consubstanciadas nos documentos juntados aos presentes autos documentos de mov. 1.5 a 1.8, com demonstração de extrato do INSS demonstrando que seus recursos decorrem de aposentadoria por invalidez e a base de calculo para margem consignável é de R$ 1.100,00 o que demonstra sua baixa renda, o que implica em sua presunção relativa de pobreza que pode comprometer o próprio sustento e de sua família. Ressalto ainda, que o Juízo “a quo” já havia deferido anteriormente o benefício da justiça gratuita ao Autor na forma do artigo 98 do CPC cf. decisão de mov. 7.1, sem haver qualquer revogação do benefício no curso do processo. Entretanto, o d. Juízo deixou de mencionar no dispositivo da sentença, a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98, do Código de Processo Civil.“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Desta forma, por fim, que o deferimento do pedido do Apelante é medida que se impõe. Assim, entendo por reconhecer e declarar o direito da parte Autora ao benefício, sob condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Condenação do beneficiário da benesse da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – Possibilidade - Concessão da benesse da assistência judiciaria gratuita que não afasta a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência caso o vencido seja o beneficiário da benesse – Condição suspensiva das obrigações decorrentes da sucumbência – Inteligência do art. 98, §3º, CPC.2. Aplicação de honorários sucumbenciais recursais – Art. 85, §11º, CPC/15.3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004260-04.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.02.2022)
De todo o exposto, entendo por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para o fim de reconhecer ao Apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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