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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto por MARCOS ANDRÉ GONÇALVES em face da decisão que, nos autos de execução de pena NU 0020624-54.2016.8.16.0013, homologou a falta grave e, “diante das novas condenações definitivas nos autos de Processo-Crime n° 0003290-98.2020.8.16.0196 da 7a Vara Criminal de Curitiba (mov. 18.2) e n° 0004929-28.2018.8.16.0195 da 1a Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Criminal (mov. 33.1)”, procedeu à somatória das penas e estabeleceu o regime fechado para prosseguimento da execução penal (mov. 1.1, AgEx). Em suas razões de recurso, a Defensoria Pública sustenta que: a) a pena remanescente não atinge o período de 4 anos, de modo que a aplicação literal do artigo 111 da LEP violaria os princípios da humanidade, da individualização da pena e da intervenção mínima; b) o “magistrado tem a liberdade de poder decidir por um regime mais favorável a um réu ainda que ultrapasse o montante de pena ou seja reincidente, desde que seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal”; c) regredir o regime do Apenado, para além daquele estipulado em sentença judicial transitado em julgado, viola o princípio da individualização da pena.Requer, assim, a reforma da decisão, para que seja mantido o regime aberto nos autos de execução penal, eis que a pena não ultrapassa 04 anos ou, subsidiariamente, seja fixado o regime inicial semiaberto (mov. 1.2, AgEx).O Ministério Público, em contrarrazões, pediu o desprovimento do recurso (mov. 1.3, AgEx).O magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.4, AgEx).A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.No mérito, a Defesa requer a manutenção do regime aberto nos autos de execução penal, eis que a pena remanescente do Apenado não ultrapassa 04 anos, ou, subsidiariamente, seja fixado o regime inicial semiaberto. A insurgência não procede.Como apontou o juiz da execução, o Apenado cumpria pena em regime aberto, quando, então, foi preso em flagrante delito em 28/08/2020 pela prática do crime de furto qualificado, tendo sido definitivamente condenado à pena de 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (ação penal n° 0003290-98.2020.8.16.0196 – Guia de Recolhimento Definitiva à seq. 18.1, SEEU).Ainda, também houve condenação definitiva nos autos de ação penal NU 0004929- 28.2018.8.16.0195 pela prática do crime de desobediência (pena de 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicialmentefechado - Guia de Recolhimento Definitiva à seq. 33.1, SEEU). O juiz, então, homologou a falta grave cometida no curso da execução penal, consistente na prática de novo crime doloso, procedendo, ainda, à somatória das penas, estabelecendo o regime fechado para o prosseguimento da execução penal diante da prática de falta grave e, ainda, por ter sido o regime inicial estabelecido em ambas as condenações. A fundamentação tecida pelo magistrado é idônea e, por isso, não merece reforma.De início, independentemente de o remanescente da pena ser inferior a 04 anos de reclusão, como alega a Defesa, não se justifica a alteração para o regime inicial aberto. É que, como dito, no curso da execução penal advieram duas condenações, ambas a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, de modo que o Juízo da Execução, de modo acertado, realizou a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, obedecendo ao regime inicial fixado pelo Juízo da condenação.Desse modo, não cabe ao Juízo da Execução, sem qualquer razão superveniente no âmbito executório, realizar a alteração do regime, sob pena de ofensa, inclusive, à coisa julgada. A propósito: “Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)' (AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) ” (EREsp 1738968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019).Ademais, a conduta do magistrado ao homologar a falta grave cometida e, por consequência, regredir o apenado do regime aberto ao regime fechado em razão da prática de novo crime doloso, está acertada.Ora, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A falta grave, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. Precedentes.” (HC 710.514/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)Ou seja, tendo o Apenado praticado novo crime doloso no curso da execução penal, o que, sem dúvidas, caracteriza falta grave, ao magistrado é permitido regredir o Sentenciado a qualquer um dos regimes mais gravosos, não devendo sequer ser observada a ordem de progressão do art. 112 da LEP.Em resumo, a homologação da falta grave em razão da prática de novo crime doloso e a unificação das penas em razão de duas condenações supervenientes – em que se fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena – são fundamentos que apontam para a necessidade de adequação do regime para o fechado, não havendo que se falar em afronta à individualização da pena.Afasta-se, portanto, o pedido da Defesa de que seja fixado o regime aberto ou semiaberto. 3. Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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