SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054423-20.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO TRÂMITE DE AÇÃO REVISIONAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. “1. A propositura de ação revisional relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º). 2. O efeito suspensivo da execução está condicionado ao preenchimento dos requisitos indicados no art. 919, § 1º, do CPC, consistente na garantia prévia e suficiente do juízo, como na demonstração do perigo de dano e da verossimilhança das alegações, não presentes na espécie”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032056-02.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 15.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.