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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela parte executada CLAUDECIR CONTRERAS e ANTONIA APARECIDA BORTOLASCI CONTRERAS contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (autos de nº 0000524-84.2007.8.16.0113), na qual se indeferiu o pedido de suspensão da execução, ante a ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ou seja, pedido da parte, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo (mov. 252). Opostos embargos de declaração (mov. 257), foram rejeitados (mov. 263). Inconformada, a parte executada alegou, em síntese, que: a) a relação jurídica envolvendo os litigantes nestes autos, foi objeto de apreciação na ação revisional nº 0000522-17.2007.8.16.0113, sobrevindo a r. sentença no dia 16/09/2021 (mov. 281), que reconheceu a existência de diversos abusos praticados pela parte adversa e determinou que após o expurgo das irregularidades deverá ser apurado a existência de crédito ou débito para quaisquer das partes; b) a sentença proferida em sede de ação revisional, embora não transitada em julgado, ultrapassou a fase de probabilidade para fase de certeza, tanto que foi proferida com julgamento de mérito em primeiro grau de jurisdição; c) um imóvel rural já foi penhorado na presente execução e inclusive avaliado, servindo o mesmo como garantia do r. juízo, o que entende a r. jurisprudência do E. STJ servir para a suspensão do presente feito como requerido; d) como no presente caso a ação revisional já foi julgada parcialmente procedente, possuindo bens penhorados e avaliados que garantem a execução, permite o Código de Processo Civil a suspensão do feito executório, até a liquidação do julgado revisional que apontará ao final o valor de débito ou crédito em favor do exequente ou em favor do executado; e) após a liquidação da revisional, se restar ainda saldo devedor para o executado pagar, o imóvel penhorado servirá como garantia do saldo devedor remanescente e caso não haja débito algum, não ocorreria a perda da propriedade familiar, sendo assim desnecessária sua hasta pública; e f) é necessário que seja determinada a suspensão da execução até ulterior liquidação da sentença proferida na ação revisional sob nº 0000522-17.2007.8.16.0113, tendo em vista o pedido estar em consonância com a legislação processual apontada, e a garantia do juízo. Preparo no mov. 1.2/1.3-TJ. Ao mov. 10-TJ, admitiu-se o processamento do recurso. Contraminuta ao mov. 17-TJ. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Afirma a parte agravante que a relação jurídica envolvendo os litigantes nestes autos, foi objeto de apreciação na ação revisional nº 0000522-17.2007.8.16.0113, sobrevindo a r. sentença no dia 16/09/2021 (mov. 281), que reconheceu a existência de diversos abusos praticados pela parte adversa e determinou que após o expurgo das irregularidades deverá ser apurado a existência de crédito ou débito para quaisquer das partes, sendo que a sentença proferida em sede de ação revisional, embora não transitada em julgado, ultrapassou a fase de probabilidade para fase de certeza, tanto que foi proferida com julgamento de mérito em primeiro grau de jurisdição. Argumenta que um imóvel rural já foi penhorado na presente execução e inclusive avaliado, servindo o mesmo como garantia do r. juízo, o que entende a r. jurisprudência do E. STJ servir para a suspensão do presente feito como requerido e, como no presente caso a ação revisional já foi julgada parcialmente procedente, possuindo bens penhorados e avaliados que garantem a execução, permite o Código de Processo Civil a suspensão do feito executório, até a liquidação do julgado revisional que apontará ao final o valor de débito ou crédito em favor do exequente ou em favor do executado. Ainda, afirma que, após a liquidação da revisional, se restar ainda saldo devedor para o executado pagar, o imóvel penhorado servirá como garantia do saldo devedor remanescente e caso não haja débito algum, não ocorreria a perda da propriedade familiar, sendo assim desnecessária sua hasta pública, assim como que é necessário que seja determinada a suspensão da execução até ulterior liquidação da sentença proferida na ação revisional sob nº 0000522-17.2007.8.16.0113, tendo em vista o pedido estar em consonância com a legislação processual apontada, e a garantia do juízo. Constou na decisão agravada, in verbis: “Embora a ação revisional também trate do contrato objeto da execução, o simples ajuizamento da demanda, por si só, não teria o condão de impedir ou suspender o prosseguimento de anterior ação de execução. No mesmo sentido, a sentença proferida assim determinou: “declarar revisados os contratos acima nominados e nos exatos termos expostos na fundamentação a fim de se apurar os montantes exatos dos saldos devedores dos autores/executados quanto às execuções extrajudiciais de 0000523-02.2007.8.16.0113 e 0000524-84.2007.8.16.0113, permitindo-se, destarte, as continuidades das mesmas nos termos e parâmetros expostos na fundamentação”. A sentença não transitou em julgado. A suspensão da execução de título extrajudicial, para discussão do débito (por meio de embargos e/ou ação revisional), é medida excepcional, admitida apenas quando presentes os requisitos concomitantes do art. 919, § 1º, do CPC, ou seja, pedido da parte, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo. (...)Dessa forma, não demonstrados tais requisitos é o caso de prosseguimento da execução. (...)” (mov. 252 dos autos originários). Tal entendimento não comporta reforma. Inicialmente, necessário destacar que, de acordo com o art. 784, § 1º, do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Dito isso, sabe-se que, por força do art. 919, § 1º, do CPC/2015, “(...) O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Acerca dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o doutrinador Araken de Assis, in Manual da Execução 2. ed. em e-book baseada na 19 ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, acesso em: 30/08/2017: “(...) A suspensão decorre do recebimento dos embargos. Impõe-se que a petição inicial seja deferida. E o art. 919, § 1.º, subordina a medida a requerimento do embargante – o juiz não pode suspender a execução ex officio. 282 É área reservada à iniciativa exclusiva da parte.O art. 919, § 1.º, erige dois requisitos à concessão do efeito suspensivo ope judicis: (a) o preenchimento dos requisitos da tutela provisória; e (b) a garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósito suficiente.Em relação à tutela provisória, a fraseologia legal não é tão importante quanto à essência. São dois os pressupostos: (a) a relevância dos fundamentos alegados nos embargos, ou seja, prognóstico favorável quanto ao êxito, no todo ou em parte, da pretensão do embargante; (b) o receio que eventual prosseguimento da execução gere grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. São conceitos juridicamente indeterminados. Caberá ao órgão judiciário concretizá-los mediante juízo de verossimilhança. Por exemplo, (a) o embargante alega falsidade do título executivo, ministrando laudo que confirma a alegação; (b) o embargado não dispõe de patrimônio para garantir eventual indenização (art. 776), declarada inexistente a obrigação. Não há duas respostas corretas, no caso concreto, mas resposta única: ou os requisitos encontram preenchidos, ou não. Não basta o receio de dano ou a relevância dos fundamentos isoladamente.E, relativamente à garantia “suficiente” do juízo, valem as considerações já realizadas (retro, 566). Dependerá da suficiência do patrimônio do executado. Se a penhora recaiu sobre o único bem existente, embora não satisfaça integralmente o crédito, entender-se-á satisfeito o requisito.Nem sempre a penhora antecede o termo final do prazo de embargos. Não importa. Sem a constrição, o prosseguimento da execução jamais causara dano de difícil ou incerta reparação ao embargante. E, uma vez, ultimada a constrição, ou o embargante requererá a concessão de efeito suspensivo, ou o órgão judiciário apreciará o requerimento formulado na petição inicial dos embargos ou posteriormente, mediante petição específica para essa finalidade. (...)” Ocorre que, no caso em tela, os requisitos exigidos à concessão do efeito suspensivo não são verificados. Note-se que o § 1º do art. 919 do CPC diz respeito a uma exceção, não a norma habitual, exigindo-se que “(...) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Registro que, da análise dos autos originários, verifica-se que, até o momento, inexiste prova de que há garantia do juízo suficiente, pois, em que pese tenha ocorrido a penhora de bens imóveis, estes possuem outros ônus registrados em suas matrículas, como se vê do mov. 160.2 e mov. 160.3. Além disso, como se extrai do Termo de Penhora de mov. 126 da origem, as penhoras sequer foram realizadas sobre a integralidade dos bens, senão vejamos: “(...) REALIZA-SE A RERRATIFICAÇÃO DA PENHORA DE seq.1.1, pág. 57 e seq. 1.1, pág. 60, POR TERMO, pertencente aos executados, para que as mesmas passem a constar somo sendo: QUE A PENHORA RECAIU SOBRE 50% DA PROPRIEDADE PLENA (DA PARTE QUE RESULTOU DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO DO FALECIDO) E 50% SOBRE A NUA-PROPRIEDADE , dos IMÓVEIS MATRICULADOS SOB Nºs. 4277 e 4278 do CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARIALVA, PR: 01 (UM) ALQUEIRE PAULISTA DO LOTE Nº. 70-A, GLEBA RIBEIRO IJUHY, MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (MATRICULA 4277) e 01 (UM) ALQUEIRE PAULISTA DO LOTE Nº. 70/B e 70-B-1, GLEBA RIBEIRO IJUHY, MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (MATRICULA 4278). (...)” (mov. 126). Assim, não é possível considerar que o juízo esteja integralmente garantido, para fins de concessão de efeito suspensivo à demanda executiva em razão da existência de ação revisional em trâmite. A propósito, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DETERMINADA ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL CONEXA. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028025-36.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.09.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DAS EXECUTADAS. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA READEQUAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO REVISIONAL, ORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 784, PARÁGRAFO ÚNICO). EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PRESENTES. 2. DECISÃO MANTIDA. 1. A propositura de ação revisional relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º). 2. O efeito suspensivo da execução está condicionado ao preenchimento dos requisitos indicados no art. 919, § 1º, do CPC, consistente na garantia prévia e suficiente do juízo, como na demonstração do perigo de dano e da verossimilhança das alegações, não presentes na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032056-02.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 15.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AUTOS DE EXECUÇÃO, COM SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL DESTA. INCONFORMISMO DO BANCO. 1. A MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 784, PARÁGRAFO ÚNICO). EXECUÇÃO, ADEMAIS, NÃO GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PRESENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RESTABELECER O CURSO DA EXECUÇÃO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016068-38.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.07.2022) Registre-se que a simples ausência de garantia integral da execução é suficiente a afastar o deferimento do pedido, salientando-se, todavia, que a qualquer momento, pode ser modificada a decisão relativa à suspensão da execução, desde que alteradas as circunstâncias anteriormente expostas, previstas no art. 919, § 1º, do CPC. Ademais, ainda que assim não fosse, da mesma sorte, a parte agravante não evidenciou a presença de perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, sendo insuficiente a alegação de que a ação revisional ainda não transitada em julgado poderá eventualmente apurar um excesso de execução. Sabe-se que deve ser manifesto o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, não podendo ser extraído de meros atos expropriatórios advindos do curso regular da execução. A doutrina abaixo transcrita corrobora tal entendimento: “(...) O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação (...)” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. 3ª ed. em e-book baseada na 3 ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017). Cumpre ressaltar que, apesar das alegações da parte agravante, o fato do título exequendo ter sido objeto de ação revisional ainda não transitada em julgado, na qual foi determinada a readequação dos encargos contratuais aplicados, não impede o prosseguimento da execução, conforme o art. 784, § 1º, do CPC. E, caso haja modificação superveniente da obrigação que deu origem ao título exequendo, o credor fica obrigado a ressarcir a parte executada eventuais danos que estes vierem a sofrer, consoante preceitua o art. 776 do CPC: “Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”. Portanto, sendo necessária a presença de todos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ainda que por analogia, para a suspensão da execução em razão de ação revisional, o que não se vislumbra nesse momento, nega-se provimento ao recurso.
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