SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054433-64.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Dec 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO. CONCURSO DE CREDORES ESTABELECIDO NO PROCESSO. MAGISTRADO QUE JÁ HAVIA DETERMINADO O PAGAMENTO DO CREDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (QUE SE EQUIPADA AO CRÉDITO TRABALHISTA) E DO CRÉDITO DE NATUREZA FISCAL. PAGAMENTO AINDA NÃO REALIZADO. EXISTÊNCIA, AINDA, DE CREDOR COM GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO SOBRE O PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES PREFERENCIAIS OU PRIVILEGIADOS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se pode olvidar que existem duas modalidades de preferência no concurso de credores: de direito material e de ordem processual. Na primeira ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda os créditos quirografários observando a ordem de anterioridade da penhora. Ou seja, primeiro são perquiridos os créditos privilegiados por conta de preferência de direito material e, apenas depois, as preferências de ordem processual em razão da penhora. Trata-se de interpretação do artigo 797 Código de Processo Civil e da previsão expressa do artigo 908, do CPC, sendo que o único pré-requisito para o exercício do título legal de preferência é a existência de execução, exceto para o credor de garantia real. Destaca-se que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, pelo que “os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (...). Essa preferência independe da data em que registrada a penhora (...)” (REsp nº 1.678.879/SP - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 17-10-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0067054-30.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022)