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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 987.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0004291-97.2009.8.16.0069, que indeferiu o pedido de expedição de alvará formulado pelo ora agravante, nestes termos:01. Indefiro, por ora, o pedido de seq. 984, porquanto sequer foi cumprida a determinação da decisão de seq. 791 para pagamento das verbas preferenciais.Efetuado o pagamento das verbas preferenciais apontadas em seq. 791, os autos virão novamente à conclusão para ordenação dos demais credores. Tendo em vista que o credor VANDERLEI BONAZZIO não possui crédito preferencial, de rigor que aguarde as deliberações vindouras.02. Em seq. 856, o credor Valter João da Costa aduziu que o crédito a que faz jus não foi habilitado nestes autos por lapso da Serventia, não tendo sido incluído na planilha de seq. 791.2.02.1 Isto posto, deverá a Secretaria refazer a planilha de créditos de seq. 791.2 para a inclusão do crédito de Valter João da Costa de acordo com as informações juntadas em seq. 808.03. Por fim, o Município de Cianorte-PR requereu em seq. 965 o levantamento do montante que lhe cabe. 03.1 Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão.03.2 Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 03.3 Certificada a preclusão, oficie-se a CEF para que transfira a quantia de R$ 60.486,16 ao Município de Cianorte-PR de acordo com as informações de seq. 965.04. Após, cumprida a determinação de item 02 da presente decisão, faça-se conclusão. Alega a agravante, em síntese, que: a) “apenas o Agravante VANDERLEI BONAZZIO requereu a realização da penhora dos direitos do Agravado VALDECIR DOMINGOS TESTA que estavam sendo demandados em juízo na ação trabalhista nº 0134400-14.2008.5.09.0092”; b) “é inequívoco que o valor disponibilizado no processo trabalhista e remetido ao processo originário (Seq. 944) pertence exclusivamente ao Agravante, uma vez que se trata de penhora no rosto dos autos do citado processo requerida EXCLUSIVAMENTE por este Agravante em 19/12/2017 conforme se observa da manifestação de Seq. 148, ou seja, há mais de 05 anos e 08 meses, o que foi deferido em favor do mesmo pelo Juízo de Primeiro Grau em 15/03/2018 (Seq. 150), ou seja, há mais de 04 anos e 05 meses, quando sequer tais Terceiros participavam do processo”; c) “os Terceiros habilitados no processo de origem, foram habilitados para participarem no concurso de credores referente apenas ao imóvel matriculado sob n. 15.353 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte-PR, localizado na Quadra 7, Lote nº 5, 6 e 7, situados no Loteamento Denominado Century Park, no perímetro urbano de Cianorte, com área de 1089 metros quadrados, com construção em alvenaria, totalizando área construída de 449,36 m² (Seq. 463)”; d) “a penhora no rosto dos autos deve atender ao disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, bem como deve observar a ordem de preferência do artigo 908 do mesmo diploma legal e a sua anterioridade”; e) “Conforme se observa dos documentos do processo trabalhista nº 0134400-14.2008.5.09.0092, a ordem de preferência foi respeitada, sendo que o Agravante constava na posição 3, sendo que após os trâmites legais, o valor devido ao Agravante foi remetido ao Juízo Cível”; f) “a instauração do concurso de preferências pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem”; g) “não há qualquer comprovação de que tenha sido deferida a penhora no rosto do processo trabalhista nº 0134400-14.2008.5.09.0092 em favor dos Terceiros Interessados”; h) há que se observar a regra do art. 797, caput, do CPC; i) “não havendo multiplicidade de penhoras sobre os valores depositados na Seq. 944 do Juízo de Origem e este pertencendo, exclusivamente ao Agravante, não há que se falar em pagamento das verbas preferenciais e tão pouco instauração de concurso de preferências e/ou que o Agravante não possui crédito preferencial seja pela ausência do direito dos Terceiros, seja pela observada anterioridade da penhora (CPC, art. 908), não merecendo qualquer guarida as alegações do Magistrado de Primeiro Grau”; j) ‘não houve qualquer propositura da ação de insolvência por parte dos demais credores habilitados na presente ação com relação ao valor penhorado no processo trabalhista em favor exclusivamente do Agravante”; k) “não pode o Juízo de Primeiro Grau, em julgamento extra petita determinar a participação de Terceiros, inclusive com a atualização da lista de credores no rateio do valor penhorado na Justiça do Trabalho e pertencente exclusivamente ao Agravante”; l) “o reconhecimento da insolvência EXIGE a realização de ação judicial declaratória específica para esse fim, bem como é preciso que se intime o devedor nos termos para que apresente defesa”; m) “não existe até a presente data a ação de declaração de insolvência pelos demais credores, nem mesmo os demais credores desistiram previamente das ações de execução ou cumprimento de sentença existentes contra o devedor para ocorre a suspensão do pagamento do alvará, bem como a habilitação de outros credores no processo do Agravante”; n) “o simples pedido de habilitação de créditos de terceiros sob o fundamento de que o devedor é insolvente, não pode ser acolhido pelo M. Magistrado de Primeiro Grau como ocorreu no presente feito, sendo nulo todo o ato praticado por ausência de dispositivo legal que ampare a decisão, merecendo reforma a decisão recorrida a fim de que, mais uma vez, seja reconhecido e determinado que o valor oriundo da penhora no rosto do processo trabalhista nº 0134400-14.2008.5.09.0092 pertence exclusivamente ao Agravante, bem como liberando o alvará referente ao valor depositado na Seq. 944 em favor do mesmo nos termos que determina a legislação vigente”.Asseverando ser “inequívoco que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, vez que a manutenção da decisão possibilitará que terceiros possam receber valores que pertencem exclusivamente ao Agravante, o poderá acarretar prejuízo irreparável ao mesmo que há mais de 05 (cinco) anos teve deferida a penhora no rosto do processo trabalhista nº 0134400-14.2008.5.09.0092”, pediu a concessão da antecipação da tutela recursal, para “determinar a imediata liberação do alvará referente ao valor depositado na Seq. 94, oriundo da penhora no rosto do processo trabalhista nº 0134400-14.2008.5.09.0092 pleiteada pelo Agravante, em favor deste nos termos que determina a legislação vigente”.A tutela de urgência foi parcialmente deferida, tão somente para obstar o levantamento da importância de R$ 567.535,39 (mov. 944.0/origem), por qualquer um dos credores habilitados, até o final julgamento do presente agravo pelo Órgão Colegiado (mov. 27.1). Em que pese intimados, os agravados não responderam ao recurso.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de mov. 987.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0004291-97.2009.8.16.0069, que indeferiu o pedido de expedição de alvará formulado pelo ora agravante, em razão de não se tratar de crédito preferencial, considerando a existência de concurso de credores. Pugna o agravante pelo provimento do recurso, para que se reconheça que o valor oriundo da penhora no rosto do processo trabalhista nº 0134400-14.2008.5.09.0092 foi deferido exclusivamente em seu favor, e pertence, de consequência legal, somente a este, bem como seja expedido alvará de levantamento do respectivo valor, depositado no mov. 944.Quanto ao concurso de credores, valho-me das lições de Humberto Theodoro Junior (Curso de direito processual civil – vol. III – execução forçada; processos nos tribunais; recursos; direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 632):“[...] o juiz só autoriza o exequente a levantar, imediatamente, o produto da expropriação executiva se a execução houver corrido a seu exclusivo benefício e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora (NCPC, art. 905)Assim, não poderá dar-se o imediato levantamento:(a) quando ocorrer a decretação de insolvência do devedor, porque, em tal situação, o produto da execução singular é arrecadado em prol da comunidade dos credores, para posterior rateio no concurso universal do insolvente (art. 762, § 2º, do CPC/1973, mantido pelo art. 1.052 do NCPC);e(b) quando existir qualquer outro privilégio ou preferência instituída sobre os bens alienados judicialmente, como hipoteca, penhor, outra penhora etc., desde que constituídos anteriormente à penhora do exequente (art. 905, II).Na última hipótese, instaura-se uma espécie de ‘concurso particular de preferência’, cujo objeto é tão somente o produto da arrematação e cujos participantes são apenas o exequente e o credor ou credores que se apresentem como detentores de preferência ou privilégio, por causa jurídica anterior à penhora.Um dos motivos desse concurso é a intercorrência de penhoras de credores diversos sobre os mesmos bens, caso em que as diversas execuções singulares são reunidas por apensamento, a fim de unificarem-se os atos executivos e promover-se o concurso de preferências nos autos em que se der a arrematação. Não sendo possível o apensamento, o interessado deverá trazer para os autos onde se processa o concurso, certidão comprobatória da penhora que o habilita a participar do produto da expropriação.Esse concurso é sumariamente processado como incidente da fase de pagamento, dentro dos próprios autos da execução (art. 908, caput).As preferências, entre credores quirografários, dependem da ordem das penhoras. Já as que decorrem de garantias reais são respeitadas no concurso particular independentemente de penhora em favor do titular do ius in re. (…)Os credores interessados devem formular suas pretensões de preferência em petição, nos autos em que ocorreu a alienação forçada, apresentando suas razões (NCPC, art. 909). A disputa entre os credores concorrentes só poderá versar sobre o direito de preferência ou sobre a anterioridade da penhora (art. 909).Quando surgir questão de alta indagação entre devedores e credores, ou entre os vários credores –como a discussão em torno da validade do próprio título do credor concorrente, vícios do contrato, extinção do crédito etc. –, o juiz poderá sustar o pagamento e remeter os interessados para as vias ordinárias.Havendo acordo entre os interessados, inclusive o devedor, o juiz simplesmente determinará que o contador prepare o plano de pagamento, segundo a ordem de preferências, autorizando, a seguir, os respectivos levantamentos.Apresentadas as razões e ouvidas as partes, para garantir o contraditório, o juiz decidirá as pretensões, apreciando exclusivamente os privilégios disputados e as preferências decorrentes da anterioridade de cada penhora (art. 909, in fine). A decisão interlocutória acerca da disputa entre credores sobre o produto da arrematação é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Da análise do processo de origem, vê-se que Vanderlei Bonazzio ajuizou a Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0004291-97.2009.8.16.0069 em face de J. P. Bender Netto & Cia. Ltda, João Pedro Bender Netto e Valdecir Domingos Testa (sócios – conforme desconsideração da personalidade jurídica no AI nº 1.410.056-4 – mov. 42.2), aduzindo ser parte credora da importância de R$ 60.300,37, representada pelo cheque nº 194025, da agência nº 0618, emitido em 27.04.2009 e devolvido por insuficiência de fundos. No decorrer do processo, foi penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 8780, do 1º CRI de Cianorte, arrematado em 21.11.2017 (mov. 135.1), pela importância de R$ 600.000,00. No mov. 148.1, o exequente requereu a penhora sobre os “direitos do Executado VALDECIR DOMINGOS TESTA que estão sendo demandados em juízo na ação trabalhista nº 0134400-14.2008.5.09.0092 que tramita perante a Vara do Trabalho de Cianorte – PR, tendo como Autor o ora Executado Valdecir Domingos Testa e Réus Banco do Brasil Sa, Caixa de Previdência dos Funcs. do Banco do Brasil”, o que foi deferido no mov. 150.1.Com a penhora sobre o imóvel, outros credores se manifestaram nos autos (a credora hipotecária, CONPROF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, o Estado do Paraná, o Município de Cianorte, e diversos outros), razão pela qual, o MM. Juiz a quo consignou na decisão de mov. 275.1 que, sobre o produto do bem imóvel arrematado, deveria ser aberto concurso de credores. Pela decisão de mov. 367.1, o Magistrado determinou a intimação dos credores para que apresentassem suas declarações de crédito, acompanhadas do respectivo título, no prazo de 20 dias.Posteriormente, o executado ofereceu em penhora bem de família, sob a condição de que outro, de menor valor, fosse adquirido para fins de moradia, o que foi admitido, tendo o MM. Juiz a quo expressamente apontado que “Oportunamente deliberarei acerca do concurso de preferências no tocante aos valores obtidos” (mov. 626.1). Pela decisão de mov. 791.1, o Magistrado a quo destacou que “por haver mais de um credor interessado no produto da arrematação é preciso seja ordenado o pagamento frente a eventuais preferências”, razão pela qual determinou fossem primeiramente pagos o credor de honorários advocatícios (que se equipara a crédito trabalhista) e o crédito de natureza fiscal (mov. 791.1). Ainda, constou expressamente deste decisum:“3. Não há nos autos créditos oriundos da legislação laboral, nem decorrentes de acidentes de trabalho. Existem, entretanto, honorários advocatícios, seja de ordem contratual ou sucumbencial, que se equiparam a créditos trabalhistas, na esteira do que sedimentado pela Corte Especial:[...]Há, também, créditos fiscais.Estas duas classes de credores, então, por primeiro receberão. A soma de todos os valores que a nela se inserem, na forma do anexo, atingem a cifra de R$ 520.654,12. Como soma do produto da venda de um imóvel com o depósito feito pelo executado supera o montante, todos estes credores receberão.Assim, e com base no anexo, destine-se aos respectivos autos (i) as quantias indicadas na coluna “honorários” (itens 1, 13, 14, 15, 16, 17. 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 32, 33, 36 e 371), (b) os valores que mencionados na aba “natureza do crédito – Honorários” (item 7, 24, 28 e 312) bem como aqueles grafados com a pecha de natureza tributária (itens 10, 33, 34, 35 e 363).Destinados os valores, voltem conclusos para a continuidade das ordenações, eis que subsistirá crédito a tanto.”Na sequência, observa-se do mov. 943.0/origem, que, em 03.05.2022, foi realizado depósito da importância de R$ 567.535,39, advinda da penhora no rosto dos autos da ATOrd 0134400-14.2008.5.09.0092, conforme se depreende do mov. 1.78 do presente recurso. Confira-se:
E, requerido o levantamento de tais valores, sobreveio a decisão agravada.Quanto a penhora no rosto dos autos, ensina Cândido Rangel Dinamarco que “é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...) O Código alude a esse modo de penhorar quando cuida de créditos e de ‘outros direitos patrimoniais’ penhorados ao devedor em processo no qual ele figura como executado, figurando essa mesma pessoa também, por sua vez, como autor ou exequente em outro processo; nesse caso, o possível direito do executado ficará sob contrição naquele primeiro processo e ali será adjudicado pelo exequente ou alienado em hasta pública (arts. 674 a 679). (in TJPR - 16ª C.Cível - 0067054-30.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022).Pois bem. Analisando os atos e decisões processuais acima transcritos, observa-se, claramente, que de fato houve no processo a instauração de concurso de credores, sendo deliberado pelo MM. Juiz a quo a ordem de pagamento dos créditos preferenciais. Quanto a estes (honorários advocatícios e débito fiscal), o MM. Juiz já consignou ser suficiente o valor advindo da venda do imóvel vendido neste processo. Nada obstante, assim dispõe o art. 908 do CPC:Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Como já relatado, houve no processo manifestação da credora hipotecária, CONPROF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, cujo crédito não foi objeto de análise pelo MM. Juiz a quo. Ora, como bem apontou o Magistrado singular, a anterioridade da penhora somente se aplica aos créditos quirografários, no que se insere o crédito do agravante. Em outras palavras, o credor quirografário que primeiro realizou a penhora possui preferência sobre os demais credores da mesma natureza. Ou seja, a exceção é a existência de título legal de preferência (CPC, art. 908, §2º). Portanto, faz-se necessário verificar se existe algum crédito privilegiado, e, só depois, identificar o momento em que ocorreu cada penhora.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. ANTE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 186 DO CTN. TRAMITAÇÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS EM FACE DOS DEVEDORES-EXECUTADOS EM COMUM. AUSÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR REALIZADA PELA AUTARQUIA FAZENDÁRIA SOBRE O MESMO IMÓVEL. (ART. 711 DO CPC/1973). DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...] 3. Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. Com efeito, como salientado pelo em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO "...exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado" (REsp 280.871/SP, DJe de 23/03/2009). 4. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça já proclamou que "O crédito da União e de suas autarquias leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil" (REsp 193.233/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1998, DJ de 26/04/1999, p. 58). 5. Nesse contexto, considerando a primazia da satisfação do crédito de natureza tributária estabelecida no ordenamento jurídico, não há como se pretender invocar o preceito normativo do art. 711 do CPC/1973, para impedir que a Fazenda Nacional receba seu crédito tributário de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário da titularidade da Autarquia Fazendária estar aparelhado, ou não, por penhora nos autos da respectiva ação executiva. Precedentes. 6. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao asseverar que, em que pese a natureza preferencial do crédito da Fazenda Nacional, no caso dos autos, referido privilégio não poderá prevalecer, uma vez que a Autarquia Fazendária não comprovou a existência de penhora sobre os imóveis que garantem a execução em tela, destoou do jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual a reforma do aresto hostilizado é medida que se impõe. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,AgInt no REsp n. 1.328.688/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOS E TRABALHISTA É ABSOLUTA E PRIORITÁRIA (ART. 186, DO CTN), SENDO QUE O ART. 908, DO CPC, NÃO EXIGE QUE O CREDOR PREFERENCIAL EFETUE PENHORA SOBRE O BEM OBJETO DA EXECUÇÃO, OU SEJA, É DESNECESSÁRIA A PRÉVIA CONSTRIÇÃO PARA FINS DE INSTAURAR O CONCURSO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE ARREMATAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043289-64.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.11.2020) (grifo nosso)Especificamente sobre os valores depositados no processo, remetidos a este Juízo em razão da penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0134400-14.2008.5.09.0092 da Vara do Trabalho de Cianorte, verificou-se que somente foram pleiteados pelo exequente/agravante, que, portanto, sobre eles têm preferência em relação aos demais credores quirografários. Contudo, como visto, não se realizou, ainda, o pagamento da totalidade dos credores preferenciais ou privilegiados.Assim sendo, não parece haver qualquer irregularidade na decisão agravada, que determinou, antes da expedição de alvará ao exequente/agravante, a quitação efetiva dos créditos a que a Lei confere tratamento especial. Note-se que não houve, na decisão agravada, qualquer deliberação específica acerca dos valores remetidos pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cianorte, sendo certo que, após o pagamento dos credores preferenciais e privilegiados, estes valores devem ser destinados exclusivamente ao exequente/agravante, porque, como constatado, inexistente sobre eles preferência entre os demais credores quirografários. ConclusãoIII. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, e, por consequência, revogo a liminar concedida no mov. 27.1.
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