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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055409-03.2024.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Cascavel, em que figura como agravante Banco Bradesco S.A e como agravado Waldomiro Lopes Vaz. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A contra a decisão interlocutória (mov. 394.1) proferida pelo Juiz Nathan Kirchner Herbst, na ação revisional em fase de liquidação de sentença nº 0002303-15.2024.8.16.0021, que homologou o valor apresentado pelo perito, nos seguintes termos: “Em atenção ao disposto no art. 503, do CPC: a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O § 1º do referido artigo permite a extensão dos efeitos da coisa julgada à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo. O art. 508 do CPC, por sua vez, preconiza: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Dito isso, observa-se dos autos que a questão relacionada ao saldo devedor da cona corrente não foi decidida, como questão principal ou incidente nos autos. Portanto, a discussão a ela relacionada desborda os limites da coisa julgada, daí porque não será apreciada. Cabe à instituição financeira buscar a satisfação do eventual crédito que detenha pelos meios cabíveis. Não havendo outros fundamentos para a impugnação apresentada, homologo o valor apresentado pelo perito para repetição do indébito (mov. 365.1), de R$ 8.061,43 (oito mil e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), na data do laudo. Expeça-se alvará quanto aos honorários periciais remanescentes ao perito, com as vênias do Juízo. Ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias”. Em face de referida decisão, a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 399.1), os quais foram rejeitados (mov. 407.1).Sustenta o agravante, em suma, que: a) o juiz se utilizou de motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão, o que viola o artigo 489, III, do CPC; b) a compensação decorre de imposição normativa, devendo ser reconhecida quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora, como no caso; c) é cabível a compensação na hipótese em exame; d) consoante entendimento do STJ, inexiste ofensa à coisa julgada quando há aplicação do instituto jurídico da compensação no cumprimento de sentença; e) é admitida a compensação, ainda que não tenha sido determinada na decisão exequenda; f) conforme constou no laudo pericial, a parte agravada é devedora de R$ 3.021,42 e credora de R$ 8.061,43, resultando um saldo credor de R$ 5.040,01. Requer a antecipação da tutela recursal para que haja “o prosseguimento da liquidação de sentença, admitindo-se a compensação entre o saldo credor e devedor”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para cassar a decisão recorrida, ante a nulidade, e a fim de que se admita a compensação. Na decisão de mov. 8.1 o pedido liminar foi deferido.Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1).Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão agravada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que tenham sido de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade do recurso depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). A leitura da intimação pelo recorrente foi efetuada em 20/05/2024, de modo que o prazo teve início em 21/05/2024 e terminou em 12/06/2024. O recurso foi interposto em 10/06/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. No caso em apreço, o pagamento das custas foi comprovado ao mov. 1.3.Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito. Trata-se, na origem, de liquidação da sentença, por meio da qual foi determinada a limitação das taxas de juros à média de mercado e a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade. Determinou-se, assim, a restituição simples dos valores, atualizados pela média do INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ao final, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após a realização de inúmeros laudos complementares, o perito concluiu pela existência de saldo credor em favor do exequente de R$ 8.061,43 e de saldo devedor na conta corrente de R$ 3.021,42 (mov. 355.1). No mov. 359.1, o ora agravante afirmou que persistem os erros apontados anteriormente, “ou seja, foram considerados os encargos incorretos como sendo juros da conta corrente, bem como, não é possível identificar em qual momento foi realizado o pagamento de juros”. O perito, então, esclareceu que revisou todo o extrato e ratificou o valor anteriormente apresentado no mov. 365.1, mov. 374.1. Intimado, o banco alegou que “ainda há que se discordar dos cálculos periciais (...) eis que permanecem equivocados pelas razões detalhadamente expostas nos Pareceres precedentes e novamente ratificados.” (mov. 387.1). Por meio da decisão ora agravada (mov. 394.1), o magistrado homologou o valor de R$ 8.061,43 para repetição do indébito e afastou a compensação, porque o saldo devedor da conta corrente não foi objeto da decisão exequenda. Pois bem.Em linha de princípio, não se verifica a nulidade da decisão.A decisão objurgada não incorreu nas hipóteses elencadas pelos incisos do §1º do art. 489 do CPC: “Art. 498. (...) §1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se liminar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Com efeito, o magistrado analisou o caso concreto ao consignar que a questão relativa à compensação não foi discutida na sentença exequenda. Concluiu que a discussão sobre o tema “desborda os limites da coisa julgada” e homologou o valor apresentado para repetição do indébito.Assim, ainda que de forma sucinta, o magistrado proferiu decisão fundamentada.Noutro ponto, do laudo pericial elaborado, infere-se que há coexistência de crédito e débito, decorrentes do mesmo negócio jurídico (conta corrente discutida). Assim, nos termos do artigo 368 do Código Civil, é cabível a compensação dos valores, ainda que inexistente previsão sobre o tema no título judicial.A respeito, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL COM O SALDO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ARTIGO 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA OFERTADA PELA EXECUTADA. QUESTÃO PREJUDICADA, ANTE A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Em atenção à regra contida no artigo 368 do Código Civil, se eventualmente o autor da ação revisional possui débitos em aberto oriundos do mesmo negócio com a instituição financeira, é lícita a compensação com o crédito obtido na demanda, ainda que tal ressalva não conste do título judicial. 2. A quantia devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrada pela sentença proferida na fase de conhecimento, não pode mais ser revista, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada (ex vi do artigo 502 do Código de Processo Civil).3. Extinto o procedimento executório pela compensação do crédito principal e pelo pagamento da verba honorária, resta prejudicada a análise da idoneidade da garantia ofertada por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002649- 60.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.05.2024) No mesmo sentido: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001796- 68.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020960-02.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2023.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
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