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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por DHIONATAN DA SILVA DOS SANTOS, EINDRIAN MATHEUS DA SILVA DOS SANTOS e MAYCON WILLYAN DA SILVA DOS SANTOS contra a decisão (mov. 345.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 397-87.2005.8.16.0123, que indeferiu o pedido de penhora de bens da esposa do executado LAURI TORMEM. Sustentaram os agravantes terem requerido no mov. 343.1 a realização de consulta e indisponibilidade de bens em nome da esposa do executado (Marilene D. Tormem) via Bacenjud e Renajud, haja vista que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, de tal sorte que metade dos valores eventualmente existentes pertencem ao executado, correspondente a sua meação. Discorreram sobre o art. 1.658 do CC. Colacionaram inúmeros precedentes. Afirmaram, assim, a admissibilidade da realização de busca do patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para eventual satisfação do débito, respeitada a meação. Destacaram que estão há mais de uma década procurando, sem sucesso, localizar bens em nome do executado. Ao final, requereram a antecipação da tutela, “para o fim de autorizar que o douto julgador singular realize de imediato, isto é, inaudita altera parte, buscas de bens em nome da esposa do executado via Bacenjud e Renajud”.O pleito de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 9.1-TJ).A parte agravada não apresentou contrarrazões, tendo os agravantes solicitado o acolhimento da intimação tácita (mov. 21.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Cinge-se a controvérsia recursal sobre o pedido, em sede de cumprimento de sentença, de penhora de bens em nome da esposa do executado.No juízo a quo foi juntada certidão de casamento do executado Lauri Tormem com Marilene Dambrós Tormem, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 18/1/78.O acidente que ensejou a ação indenizatória, por sua vez, ocorreu em 2005, tendo sido ajuizada a demanda nesse ano igualmente. A sentença de procedência foi prolatada em 2008 e o cumprimento de sentença intentado em 2011. Desde o início do cumprimento de sentença, o qual já perdura por dez anos, observa-se a inviabilidade da satisfação do débito. Com efeito, este tribunal tem entendido que, embora não seja admissível a inclusão de cônjuge da parte executada no polo passivo da demanda, por ausência de previsão legal, é cabível a realização de pesquisa e eventual penhora de bens que se encontrem em nome da esposa do devedor. A valer, presume-se que os bens da cônjuge integram a comunhão, tendo o executado direito a sua respectiva meação (art. 1.658 do CC) a qual é passível de penhora.A propósito, confiram-se precedentes desta corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO E TAMBÉM A CONSULTA DE ATIVOS VIA SISBAJUD EM NOME DE SUA ESPOSA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL PARA O DEFERIMENTO DA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. PROCEDÊNCIA. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE CONSULTA EM NOME DO CÔNJUGE PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE BENS COMUNICÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, RESPEITADA A MEAÇÃO. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036645-37.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.09.2022) (destacou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA E PENHORA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSÍVEL A PENHORA DE BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR EM VIRTUDE DO REGIME DE CASAMENTO, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO DA CÔNJUGE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006014-47.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.11.2021) (destacou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUTADO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENS COMUNS ORIUNDOS DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS RESPONDEM PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, PARA ATENDER A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E AS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL. BENS PORVENTURA ADQUIRIDOS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO, APÓS O CASAMENTO, QUE SÃO COMUNS AO CASAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE DEVIDAMENTE OBSERVADA A MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062344-64.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.05.2022) (destacou-se).Inclusive, já tive a oportunidade de apreciar a questão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A BUSCA/PENHORA DE ATIVOS DE PROPRIEDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REFORMA. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. PENHORABILIDADE DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012495-26.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 22.08.2022) (destacou-se).Portanto, merece guarida a insurgência recursal, para determinar a consulta e indisponibilidade de bens, via Bacenjud e Renajud, em nome da esposa do ora executado, Marilene Dambrós Tormem, respeitada a meação.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de deferir o pleito de consulta e indisponibilidade de bens, via Bacenjud e Renajud, em nome da esposa do executado, Marilene Dambrós Tormem, respeitada a meação.
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