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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente Cleusa Baumel Szczypior e Outros em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de sentença, sob nº 0000203-50.2005.8.16.0103, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Lapa, que acolheu a impugnação apresentada pelos agravados, para o fim de reconhecer o excesso de execução (mov. 282.1/orig.):(...)Conforme se extrai do caderno processual, demanda revisional (autos nº 203-50.2005.8.16.0103) tratou de analisar o contrato de locação de um posto de combustível, edificado em quatro lotes individualizados, que somam a área de 4.250,00 m2, situado a margem da Rodovia BR 476 (Rodovia do Xisto), km 38, Jardim Esplanada, com vigência de 5 (cinco) anos, compreendido entre 01/02/2002 a 31/01/2007, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com reajuste anual pela variação do IGP-M, sendo que a partir de 2005 o valor do aluguel passaria a ser de R$ 6.155,03 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos). A ação foi ajuizada em 02/03/2005, visando discutir o valor base do aluguel no mês de fevereiro de 2005.Após a realização de prova pericial, concluiu-se que o valor de mercado para locação do referido imóvel era de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), razão pela qual o pedido revisional foi julgado procedente para o fim de fixar o valor da locação em R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), a partir de 10 de fevereiro de 2006, condenando os requerentes a complementarem o pagamento dos alugueres deferidos em tutela antecipada, no valor de R$ 3.508,00 (três mil e quinhentos e oito reais), devendo a complementação dos valores da locação, ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada parcela mensal referente aos alugueres e correção monetária pelo IGP-M, a contar da data de cada um dos depósitos mensais.Não houve, portanto, qualquer discussão sobre eventual inadimplência dos locadores, de modo que o cálculo deve ter por base apenas o reajuste e CONSIDERAR os valores que efetivamente foram pagos durante 02/2006 e 04/2012, a título de aluguel provisório, independente do comprovante de pagamento.3. Em razão do exposto, acolho a impugnação apresentada no feito, para fins de reconhecer o excesso de execução. Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque a parte executada não comprovou que os aluguéis sofreram os reajustes anuais devidos, a fim de demonstrar excesso na execução. Aduzem que a decisão que fixou os aluguéis provisórios não dispôs acerca do reajuste anual, de modo que se pressupõe o pagamento nos limites da decisão. Além disso, afirmam a preclusão da juntada de novos documentos aos autos, pois a prova dos pagamentos deveria ter sido realizada na impugnação.Ausente o pedido de efeito suspensivo (mov. 24.1/TJ), a parte executada/agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (mov. 36.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Em que pese a pretensão do exequente, o recurso não merece provimento.Compulsando os autos, verifica-se que foi mantida por este Tribunal a sentença proferida na presente ação revisional de aluguel, a qual revisou o valor de aluguel pactuado, fixando-o em R$3.780,00 a partir de 10 de fevereiro de 2006 e condenou os requerentes a complementarem os alugueis provisórios fixados em abril/2005 em R$3.508,00 (mov. 183.1).Assim, em sede de cumprimento de sentença a parte exequente/agravante postula a execução de R$366.679,80 decorrente da diferença do valor do aluguel provisório e do aluguel fixado na sentença entre o período de fevereiro/2006 e abril/2012 (mov. 225.1).Em sede de impugnação, a parte executada/agravada sustentou excesso na execução. Aduz que no cálculo da parte exequente não teriam sido computados os reajustes anuais, mas considerou que durante todo o período o aluguel foi pago no valor fixo de R$3.508,00, conforme decisão provisória.A decisão agravada foi proferida no sentido de acolher a impugnação, para afastar o excesso na execução e considerar o valor efetivamente pago para o fim de ressarcimento, o que não merece reparos.Com efeito, a sentença proferida na ação revisional alterou apenas o valor base do aluguel, porém, não alterou as demais disposições contratuais, tanto que ao final do dispositivo salientou acerca da incidência dos reajustes anuais nos termos pactuados na cláusula 3ª, parágrafo 3º do contrato, até a data da entrega do imóvel em abril/2012. Logo, restou inalterada obrigação de reajuste no período pactuado no contrato. Além disso, a Lei 8.245/1991 dispõe acerca do processo de revisão dos contratos de locação, sendo que no seu art. 68, §2º, prevê especialmente que: “No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei”, de modo que se a decisão que fixou alugueis provisórios não alterou a periodicidade do reajuste fixada em contrato, não haveria que se falar em congelamento dos valores.Ademais, o art. 69 também dispõe que a periodicidade ou o indexador de reajuste só poderão ser modificados mediante pedido do locador:Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.§ 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. Portanto, havendo previsão contratual de reajuste anual e não sofrendo modificação a cláusula, desnecessário comando judicial para a sua aplicação. Ainda, não é plausível que o valor de aluguel tenha ficado congelado por seis anos (de 2006 a 2012), conforme defendido pelo exequente/agravante, sem que tenha sido modificada a cláusula contratual que previa reajuste e não houvesse insurgência nos autos por parte dos locadores/agravantes.Observa-se da impugnação que a parte agravada demonstrou que de março/2006 a dezembro/2006 procedeu o pagamento do montante de R$3.558,48 (através de 4 parcelas de R$889,62) (mov. 276.2). Ainda, demonstrou que por dois momentos nos autos originários restou comprovado que o valor efetivamente pago era superior ao montante fixado provisoriamente. Em abril de 2009 a parte agravante declarou em petição por ela redigida que recebia o valor de R$4.336,92 (mov. 276.3). Ademais, no laudo pericial acostado no mov. 276.4 consta da Relação de Despesas que em 10/10/2011 e em 08/11/2011 foi pago o valor de R$ 5.213,76 a título de aluguel (pág 33 e 35).Dessa forma, extrai-se das provas dos autos que, de fato, os aluguéis provisórios sofreram reajustes no decorrer da vigência da locação, de modo que não é possível considerar como válido o cálculo apresentado pela parte exequente, eis que levou em consideração os valores fixos dos aluguéis provisórios.Por fim, é importante considerar que se trata de discussão acerca do recebimento de aluguéis com ou sem os reajustes anuais. Assim, tanto a parte agravada seria detentora da prova de pagamento, quanto a parte agravante é detentora da prova dos valores que efetivamente recebeu. No caso, a parte agravada demonstrou que em oportunidades diferentes procedeu ao pagamento de valores maiores do que o aluguel provisório de R$3.508,00 definido na decisão inicial, o que coaduna com a alegação de que incidiram os reajustes anuais previstos no contrato. Em contrapartida, a parte exequente, ora agravante, não desconstituiu tal prova, não obstante pudesse fazê-lo mediante a juntada de prova de recebimento de valores diversos daqueles constantes nos autos. Ou seja, a parte agravante sustenta o seu pedido de execução, alegando que os aluguéis de 2006 a 2012 foram pagos no valor fixo de R$3.508,00, porém também não faz prova de que estes foram efetivamente os valores pagos.Cumpre observar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil chamam as partes a atuarem conforme a boa-fé e a cooperarem entre si para uma solução justa e efetiva, bem como o Código Civil veda o enriquecimento indevido do sujeito processual. Assim, considerando que as provas existentes nos autos indicam que os cálculos da execução não estão em conformidade com os valores efetivamente pagos, no presente caso concreto não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão.
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