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Acórdão
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Relatório O agravante, ora exequente, nos autos de cumprimento de sentença, 0008801-59.2016.8.16.0021, insurge-se contra a decisão singular, mov.331.1, que indeferiu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao agravado.Inconformado, o exequente, busca a reforma da decisão agravada, pois em que pese o agravado alegue que inexistem bens de sua titularidade, o representante legal da executada está “disponibilizando o acervo patrimonial da empresa nas mídias sociais”. Pede a reforma da decisão, para “reconhecer a temeridade da conduta do Agravado, com imposição de multa, sem prejuízo da determinação de que indique onde estão e quais são os bens decorrentes de seu acervo patrimonial5, sob pena de caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem dispostas por este nobre Sodalício, por questão de direito e merecida JUSTIÇA”.Não houve pedido de tutela de urgência ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, mov.13.1- TJPR).
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conheço do presente recurso. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o agravado busca receber o valor de “R$ 372.792,53 (trezentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos)”, mov.152.1.O exequente apresentou petição informando que o executado “oculta do Juízo o paradeiro de seu acervo, como procede à oferta pública dos bens”, requerendo, assim, “imputação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% nos moldes do art. 774, V, do CPC, ratificando pela determinação de que esclareça, objetivamente, quais são e onde se encontra seu acervo remanescente (proveniente do encerramento irregular de suas atividades)”[1].Em razão do descumprimento da ordem judicial, de indicação de bens, o Juízo de origem determinou a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, intimando a executada para que esclareça “quais são e onde estão os bens do acervo remanescente”[2].O executado apresentou petição, informando que não possui bens em titularidade da empresa a serem indicados (mov.325.1).Em razão da resposta do executado, o agravante, ora exequente, requereu o deferimento de ordem para:(...) imputar a Executada multa por litigância de má-fé, no percentual máximo disposto em lei, em vista da dedução contra fato incontroverso e alteração da verdade fática, assim como pelo ato temerário (art. 80, I, II e V c/c art. 81 do CPC), sem prejuízo da sanção pelo ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, II, III e IV, do CPC, em vista da maliciosa oposição à execução, mediante emprego ardil e meios artificiosos, dificultando e embaraçando a penhora, com resistência injustificada à ordem judicial. (...) a reiteração da intimação da Executada, por seu advogado, para que esclareça quais são e onde estão os bens do acervo remanescente proveniente do encerramento de suas atividades, sob pena de crime de desobediência.O pedido supra foi indeferido, nos termos a seguir:1. Trata-se de Cumprimento de Sentença. A executada foi intimada para esclarecer quais são e onde estão os bens de seu acervo remanescente (seq. 322). Informou não possui bens em sua titularidade a serem indicados (seq. 325). A exequente postulou pela aplicação da pena de litigância de má-fé e, reiterou a intimação da executada (seq. 329). 2. O fato de a resposta da executada não ser condizente com o requerido pela exequente, não torna a conduta da executada como má-fé. Ademais, cabe ao credor as diligências necessárias à satisfação do seu crédito. A reiteração do ato é medida sem efeito, eis que já informada a inexistência de bens. Portanto, indefiro os requerimentos. 3. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de DireitoO agravante insiste na cominação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V e parágrafo único) em razão da desídia do agravado em responder à ordem de apresentação de bens suscetíveis de penhora. A controvérsia recursal diz respeito à configuração de ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência de indicação pelo devedor de bens a serem penhorados, bem como do não esclarecimento de “onde estão os bens do acervo remanescente proveniente do encerramento de suas atividades”.A intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação, em conjunto com o princípio da boa-fé processual. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, requer o exame do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa do devedor. Da análise dos autos, verifica-se que os procuradores da parte agravada, ora executada, ao serem intimados para indicar bens e esclarecerem sobre o acervo patrimonial, informaram:GENEROSO MICRO ATACADO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar-se quanto segue: O Executado informa que não possui bens para indicar a penhora. Ademais, não pode o mesmo responder pelo crime de desobediência, pois conforme assinalado acima inexistem bens a serem indicados a penhora por parte do Executado, visto que a empresa encontra-se fechada e segundo o próprio Executado falida. Em relação ao suposto maquinário que está sendo vendido pelo Executado (cf. evento 311.3), o Executado afirma que tal maquinário inexiste, sendo que a publicação anexa sequer consta a data de postagem do referido maquinário. Termos em que, pede deferimento.O agravante, ora exequente, anexou aos autos imagens de maquinário (mov.311.3- origem), mov.1.2 e 1.3 TJPR, para indicar que o executado estaria comercializando seu acervo patrimonial.Deve-se ponderar, que a devedora é empresa que trabalha no ramo atacadista de encartelados, cujo objeto social é: “comercio varejista de alimentos em geral, condimentos e encartelados, produtos de higiene e limpeza, comércio atacadista de alimentos em geral” mov.1.3, a qual, em 2016, estava em funcionamento, já que ingressou com demanda de anulação de negócio jurídica, a qual, em 2018, foi julgada improcedente, e, em razão de pedido deduzido em reconvenção foi condenada a pagamento de multa contratual, no valor de R$ 200.000,00, ao reconvinte, ora exequente, mov.133.1 e 146.2.Em que pese o agravado diga: que não possui bens a indicar a penhora e que a empresa está fechada/ “falida”, tal fato não significa que seu acervo patrimonial desapareceu, já que a falência é ato jurídico que requer o preenchimento de pressupostos legais para que seja declarada, e, quanto a isso não há prova nos autos. Outrossim, a simples refutação pelo devedor de que a publicação anexada pelo credor não tem validade, por não constar data de postagem, não é justificativa apta para afastar os indícios de dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica, em prejuízo aos credores.Nos termos do art.774, V, do CPC[3], O devedor não satisfez seu dever de informar o destino do acervo patrimonial da empresa, não comprovando, por meio de documentos, a atual situação patrimonial da executada, limitando-se a dizer que não possui bens a indicar para penhora.A atitude do executado configura ato atentatório a dignidade da justiça, que prejudica o cumprimento de sentença, pois de modo lacônico tenta se esquivar de seu devedor legal, nesse sentido, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (CPC, ART. 774, V). INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO). POSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA PARTE. MULTA DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0064335-75.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.07.2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS EM FACE DA DECISÃO QUE FIXOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS REFERENTES AO BALANÇO PATRIMONIAL, BALANCETES E DEMONSTRATIVOS DE RESULTADOS DOS ÚLTIMOS TRIMESTRES DA PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DO COMANDO JUDICIAL. ADVERTÊNCIA ACERCA DA PENALIDADE REALIZADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER JUSTIFICATIVA. TRANSCURSO DE GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE A PRIMEIRA INTIMAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. INTUITO DE FRUSTRAR E PROTELAR A EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 77, IV, §§ 1º E 2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0074676-63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.07.2022)ConclusãoDiante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é no sentido de dar provimento ao recurso, para aumentar a multa aplicada no Juízo de origem, em mais dez por cento do valor atualizado do débito, totalizando 20%, ainda, para que seja intimado o executado para que esclareça sobre a atual situação da empresa, trazendo provas nesse sentido (tais como cópia do balanço patrimonial atualizado/documento de encerramento das atividades).
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