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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 137.1, que, em cumprimento definitivo de acórdão que condenou o recorrido Anuar Faiçal Filho ao pagamento de contribuições condominiais inadimplidas, assim decidiu:“1. Indefiro o pedido de seq. 135.1 quanto a inclusão do atual proprietário do imóvel, sr. THALES VINICIUS FERNANDES, no polo passivo da presente lide, considerando que o adquirente do imóvel não participou da fase de conhecimento dos presentes autos, sendo ilegítima a sua inclusão no cumprimento de sentença, já que importaria em onerar patrimônio de terceiro que sequer foi vinculado à relação processual, além do que violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.(...)2. Por consequência, determino a baixa da penhora de seq. 90.1, pois o executado não é o atual proprietário do bem. Lavre-se o respectivo termo de levantamento de penhora.”2. Sustenta o condomínio credor que a dívida exequenda tem natureza propter rem, de modo que a aquisição do imóvel por terceiro (Thales Vinicius Fernandes) o tornaria legitimado por sucessão na forma do art. 109 do CPC. Nesse sentido, defende a possibilidade de prosseguimento do cumprimento em face do atual proprietário do bem.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo no que diz respeito à determinação de baixa da penhora e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Conforme decisão de mov. 12.1, foi deferido o efeito suspensivo.5. Não foram apresentadas contrarrazões.É a exposição.
II - VOTO6. Da análise dos autos, observa-se que a ação foi ajuizada em face de Anuar Faiçal Filho, sendo condenado ao pagamento de dívida condominial relativa ao período de 01/2001 a 03/2002, além das contribuições vincendas (mov. 1.1, mov. 1.2), ocorrendo o trânsito em julgado data de 17/04/2008. De acordo com o cálculo de mov. 112.2, a dívida atualmente encontra-se em R$ 486.442,05 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).7. Conforme matrícula de mov. 10.1, em 23/10/2014 o imóvel gerador do débito condominial foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal em execução de título extrajudicial (R-10-26.126). Diante dessa informação, o presente feito foi remetido à Justiça Federal, a qual declinou de sua competência conforme mov. 29.82, retornando os autos à Justiça Estadual.8. Na sequência, foi determinada a penhora do imóvel (mov. 75.1), cumprida consoante termo de mov. 90.1. O bem foi avaliado em R$ 344.046,91 (trezentos e quarenta e quatro mil, quarenta e seis reais e noventa e um centavos – mov. 98.1)9. Mediante juntada da matrícula atualizada no mov. 110.2, verificou-se que a CEF alienou o imóvel a Thales Vinicius Fernandes, pelo valor de R$ 119.930,00 (cento e dezenove mil, novecentos e trinta reais), diante do que pugnou o credor pela sua inclusão no polo passivo, pleito rejeitado pela decisão agravada, a qual igualmente determinou o levantamento da penhora.10. Contudo, cuida-se de dívida de natureza propter rem, situação em que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de penhora do imóvel, mesmo que o atual proprietário registral não tenha integrado a fase de conhecimento, confira-se:“(...) a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Ademais se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.381/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)“Logo, como ressaltado pela Corte de origem, a interpretação de que é possível a penhora do imóvel que ocasionou o débito da taxa condominial, ainda que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento processual, está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça, ante a natureza propter rem da dívida, o que não é alterado por questões processuais.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.719/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)11. Com efeito, assiste razão ao condomínio credor, devendo ser mantida a penhora e intimado a respeito o atual proprietário, a fim de que passe a integrar o polo passivo do cumprimento e possa exercer seu direito de defesa, o que não implica exclusão do devedor originário, ora agravado.12. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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