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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face da decisão de seq. 99.1 prolatada nos autos de ação previdenciária em fase executiva nº 0004327-03.2019.8.16.0001, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo afastou a possibilidade de incidência da correção monetária, nos seguintes termos: “(...) Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária.Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária (...)Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS.Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo em ESTADO DO PARANÁ favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos. (...)”. Irresignado, insurgiu-se o INSS, argumentando, em síntese, que: a r. decisão da qual se recorre, de ofício, afastou a incidência da correção monetária, sob o fundamento de que inexistia condenação judicial a esse respeito, determinando, então, que o pagamento ocorresse pelo valor nominal depositado pelo INSS quando da realização da perícia; a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei, que expressamente determina que os pagamentos sejam atualizados; não há que se falar em inexistência de condenação; há determinação legal expressa nesse sentido, além de se decorrer tal incidência de princípio geral de direito, que veda o enriquecimento sem causa; por se tratar de matéria de ordem pública, expressamente disposta em lei e, por analogia, haver a Súmula 254 do STF regulamentando a matéria, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, pede-se o provimento monocrático do recurso, visando a evitar maior delonga processual. Ante o exposto, pleiteou pelo conhecimento e provimento integral do recurso. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (seq. 18 – TJPR) pleiteando pela possibilidade da incidência de correção monetária. O Estado do Paraná, ao seu turno, apresentou manifestação ao seq. 20.1 – TJPR, tão somente para informar que não iria contrapor o mérito do agravo de instrumento. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer sobre o recurso interposto, por entender que inexiste no feito qualquer interesse público (mov. 25.1 – TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Impositivo o conhecimento do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo. Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve se ater à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, afastou a possibilidade de incidência da correção monetária sobre os valores a serem devolvidos à autarquia previdenciária. E sem maiores protraimentos, verifica-se que o recurso merece provimento. É certo que os consectários legais ostentam natureza de ordem pública e, portanto, podem ser conhecidos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio. Afinal, trata-se uma consequência lógica da condenação: a correção monetária objetiva recompor a perda oriunda da desvalorização da moeda: e os juros de mora, ao seu turno, decorrem de comando legal. Neste sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.3. Agravo interno desprovido”.(STJ – 3ª Turma – AgI no AgI no AREsp nº 1.379.692/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 05.12.2019). Aclarada tal situação, passa-se, agora, ao mérito da controvérsia. Sabe-se que a questão atinente à responsabilidade honorários periciais foi, por anos, objeto de intensa controvérsia no âmbito dos tribunais nacionais, que somente veio a ser dirimida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo do tema nº 1.044, em que se fixou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Pois bem. Com relação aos consectários legais incidentes sobre as condenações contra a fazenda pública, a r. Corte Cidadã, no bojo do tema nº 905, assim estabeleceu: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”
In casu, a verba aqui discutida – honorários periciais –, muito embora originada em processo previdenciário, não possui natureza especial, de modo que deve se observar os índices aplicáveis às condenações de natureza administrativa em geral, nos termos do item 3.1.1, “c” do julgado suso citado, a saber: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e o IPCA-E à correção monetária. Com relação à correção monetária, estabelece-se como termo inicial a data do pagamento da verba honorária pela autarquia previdenciária. Quanto aos juros de mora, fixa-se como dies a quo a data do trânsito em julgado, pois foi neste momento em que a verba se tornou exigível. Todavia, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC. Assim se dá porque o Congresso Nacional, por meio da emenda constitucional nº 113 de 2021, estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora; in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” O texto entrou em vigor na data da sua publicação, a saber, 09 de dezembro de 2021. Necessário destacar, ainda, que não se olvida que a correção monetária e juros de mora possuem, em grande parte dos casos, termos iniciais distintos, e que a taxa SELIC abarca ambos. Todavia, o legislador não fez nenhuma diferenciação sobre o tema, de modo que descabe a este Poder Judiciário se imiscuir em tal questão. Aplica-se, portanto, a partir de 09.12.2021, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, a taxa SELIC. Provido o recurso, portanto. Considerações Finais. Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de estabelecer que aos valores a serem pagos pelo Estado do Paraná devem incidir juros de mora e correção monetária, nos termos acima delineados.
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