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Acórdão
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1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALBERTO ALVARES SILVA, AGEU ANTONIO DUARTE e OUTROS, contra a decisão interlocutória de Mov. 125.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0007293-71.2012.8.16.0004 que, dentre outros pontos, declarou ser incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução não impugnada, nos termos do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997 e do artigo 85, §7º, do CPC/2015.Irresignados, os Exequentes interpõem o presente Agravo de Instrumento (Movs. 1.1-TJ e 10.1-TJ), argumentando, em síntese, acerca da necessidade do arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos. Para tanto, asseveram ser equivocada a aplicação, por analogia, do artigo 85, §7º, do NCPC, o qual incide unicamente em caso de cumprimento de sentença não impugnada que enseje expedição de precatório, sendo que no particular importará a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da deliberação impugnada, para que seja fixada a verba honorária devida, com base no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.Contrarrazões apresentadas no Mov. 25.1.Ministério Público que se manifestou pela desnecessidade de parecer (Mov. 30.1).Recorrentes que são beneficiários da justiça gratuita.É o breve relatório.
2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Resumidamente, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALBERTO ALVARES SILVA, AGEU ANTONIO DUARTE e OUTROS, contra a decisão interlocutória de Mov. 125.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0007293-71.2012.8.16.0004 que, dentre outros pontos, declarou ser incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução não impugnada, nos termos do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997 e do artigo 85, §7º, do CPC/2015.Aduz a parte insurgente que o cumprimento de sentença manejado importa em expedição de RPV, e, portanto, inaplicável a ressalva do § 7º do artigo 85 do NCPC.Defende que ‘quando o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil veda a condenação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, contra a Fazenda Pública, este o faz somente quando há expedição de precatório, que não tenha sido impugnado, mas jamais quando há Requisição de Pequeno Valor (RPV), como no presente caso”.Desta forma, afirma que “tratando-se o presente cumprimento de sentença em importe que enseja a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e não precatório, ainda que ausente impugnação do Réus/Agravados, é perfeitamente cabível a condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados na forma do art. 85, § 1º, § 2º, § 3º, inciso I, e § 7º do Código de Processo Civil.”.Vejamos o que sucede.4 – Importa registrar que a Lei somente dispõe acerca da dispensa dos honorários advocatícios quando se tratar de Precatório, mas é silente no caso de Requisições de Pequeno Valor (RPV), como no caso.Sobre o tema, assim são precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo eminente paranaense Ministro SÉRGIO KUKINA........................................................................................................................................................... AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022)........................................................................................................................................................... Outrossim, é de anotar que a parte demandada apresentou impugnação, de forma que sequer seria aplicável do artigo 85, §7º, do CPC/15, como a própria recorrida informou em sede de contrarrazões.Assim sendo, constata-se o cabimento da fixação de honorários advocatícios, devendo estes serem fixados em 10% sobre o valor executado por meio da RPV, não havendo qualquer motivo apto a justificar o arbitramento em valor superior.5 – Nessas condições, apresento voto no sentido de julgar pelo provimento do recurso apresentado, para fixar honorários em fase de cumprimento de sentença, no valor de 10% da RPV.
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