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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de incidência de correção monetária sob o valor a ser devolvido a título de honorários periciais (que foram adiantados pelo ente autárquico). Como razões de irresignação, sustenta o INSS, ora agravante, em síntese, que a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei, que expressamente determina que os pagamentos sejam atualizados, devendo ser aplicada por analogia a Súmula 254/STF. Aduz ainda que excluir a correção monetária, o ressarcimento ocorre de modo incompleto, fazendo com que haja lesão ao INSS e enriquecimento do Estado, visto que a atualização se trata de mera recomposição inflacionária de valor da moeda e não acréscimo. Assim, requer a reforma da decisão para que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado, segundo os índices legais. Determinado o processamento do recurso, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A controvérsia recursal consubstancia-se na incidência de correção monetária sobre os honorários periciais adiantados pelo INSS e devidos pelo Estado do Paraná. Como é cediço, o Tema 1044, de caráter vinculante firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1039 do CPC, determinou que o Estado do Paraná deverá ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS nas demandas previdenciárias, como é o caso dos autos. Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a correção monetária, por constituir consectário legal, integra o chamado pedido implícito. Logo, possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer instância, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre o tema. Na espécie, é cabível a incidência da correção monetária, ainda que não esteja consignado explicitamente no título judicial utilizando-se por analogia os termos da Súmula 254/STF. Nesses termos também é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL”, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – PRESERVAÇÃO DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 1º DA LEI 6.899/81 E, NESTE CASO, TAMBÉM SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO CONSIDERÁVEL TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSTA E O DEPÓSITO DA QUANTIA (QUASE DOIS ANOS). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0004667-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.05.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO EXEQUENTE - NATUREZA DE DESPESA PROCESSUAL. SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - AI - 1692432-0 - Palmeira - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 24.10.2017) Diante disso, a competente RPV, a ser expedida em face do Estado do Paraná para ressarcir os honorários periciais antecipados pelo INSS no trâmite processual, deverá incluir a correção monetária, a contar da data do desembolso. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento.
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