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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Marcos Antônio e Auto Longarina Centro Automotivo Ltda. propuseram a ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade empresarial e apuração de haveres, cumulada com pedido de tutela de urgência, sob n. 0008110-98.2022.8.16.0194, em face de Sirlei Aparecida Santos Laffite, Ricardo Santos Laffitte e Alessandro Santos Laffitte. A Parte Autora aduziu que Marcos Antônio e Sirlei Aparecida Santos Laffite são sócios da pessoa jurídica Auto Longarina Centro Automotivo Ltda, bem como afirmou que Marcos Antônio integralizou o capital social através do fornecimento de maquinário e ferramentas, colocados à disposição da pessoa jurídica, em endereço comercial. Entretanto, a Parte Autora sustentou que os integrantes do polo passivo da relação jurídico processual, todos parentes entre si, instalaram outra pessoa jurídica, no mesmo bem imóvel, e passaram a desviar valores da pessoa jurídica Autora.Nesse diapasão, a Parte Autora pugnou pelo reconhecimento da existência de sociedade entre todos os integrantes do feito, pela dissolução dessa sociedade e pela apuração de haveres. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Parte Autora aduziu que a Parte Ré está utilizando seu maquinário indevidamente, para o exercício de atividade empresarial em favor de outra pessoa jurídica, bem como sustentou que há risco de que os integrantes do polo passivo venham a alienar tal patrimônio. Assim, a Parte Autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para possibilitar a retirada do equipamento do local. A douta Magistrada[1] (seq. 17.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos:No caso em comento, não vislumbro a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. Isto, porque a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que os réus estão dilapidando o patrimônio da sociedade, a ser objeto de futura liquidação. Não se pode, nesta fase de cognição sumária, presumir a dilapidação do patrimônio da empresa, por parte dos réus, apenas com as alegações do autor, o que por si só, afasta a probabilidade do direito invocado. No mais, compreendo, neste momento, que a dinâmica da relação jurídica narrada pela parte autora depende de algumas variáveis que vão se tornando claras apenas no curso regular do trâmite processual, juntamente com o contraditório e ampla defesa, regra do ordenamento jurídico, de modo que não se mostra razoável, no presente momento, deferir o pedido de urgência pleiteado. Além do mais, cumpre ao Magistrado, no caso concreto, sopesar as consequências do deferimento e indeferimento da medida, utilizando-se do juízo de proporcionalidade, devendo cotejar os valores jurídicos que estão em risco, num caso ou noutro. É dizer: a tutela de urgência deve ser adequada às garantias do devido processo legal, não sendo apropriada a sua concessão inaudita altera pars, quando a matéria, como visto, exige instrução probatória para a correta elucidação fatos. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pelos motivos acima expostoA Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Os Agravantes sustentam que há risco de que os Agravados venham a alienar ou utilizar indevidamente o seu maquinário, razão pela qual pugnaram pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para possibilitar a retirada do equipamento, pedido este que deduziram, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o qual restou indeferido pelo eminente Desembargador Relator originário (seq. 8.1).Os Agravados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões recursais (seq. 24.1), pugnando pela manutenção da determinação judicial objurgada.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, verifica-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda que nesta estrita fase de cognição sumária, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2 MÉRITOEm suas razões recursais, os Agravantes sustentam que realizaram sociedade com Ricardo Santos Laffitte, tendo Marcos Antônio como sócio administrador e, diante da impossibilidade de Ricardo figurar como sócio, compôs o quadro societário, em seu lugar, a Sra. Sirlei Aparecida Santos Laffitte. Afirmaram, ainda, que Marcos integralizou o capital social com maquinários e ferramentas, colocados à disposição da pessoa jurídica Auto Longarina Centro Automotivo, a fim de propiciar as atividades do negócio. Contudo, os agravados instalaram outra pessoa jurídica no mesmo local, substituindo a empresa agravante e utilizando-se dos bens disponibilizados pelo agravante.Almejando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de possibilitar a retirada dos equipamentos, os agravantes trouxeram documentos que comprovam a sociedade firmada entre Marcos e Sirlei; indicativos de que, no local em que antes havia se instalado a empresa, há outro negócio funcionando, sob o nome empresarial de Alessandro Santos Laffitte Serviços (Motor Laff) e, ainda, indícios de que os pagamentos sobre bens colocados no negócio pelo agravante estão sendo desviados para a conta da citada empresa. A partir da análise realizada, ainda que o feito se encontre em fase prematura, é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado pelo agravante, bem assim o concreto perigo de dano, nos termos exigidos pelo art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, a douta Magistrada assim consignou, na determinação judicial, ora, objurgada (seq. 8.1), in verbis:No caso em comento, não vislumbro a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano. Isto, porque a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que demonstre que os réus estão dilapidando o patrimônio da sociedade, a ser objeto de futura liquidação. Não se pode, nesta fase de cognição sumária, presumir a dilapidação do patrimônio da empresa, por parte dos réus, apenas com as alegações do autor, o que por si só, afasta a probabilidade do direito invocado.Com efeito, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dessa maneira, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual, observa-se que o primeiro requisito – probabilidade do direito – resultou consubstanciado no contrato social (seq. 1.3). Com efeito, o agravante Marcos Antônio figura como administrador da sociedade, sendo indiscutível seu direito enquanto sócio, e o fato de que suas cotas sociais ajudaram a integralizar o capital da sociedade:Tanto os relatos, quanto os documentos trazidos pela parte autora dão conta de que o agravante foi afastado da administração da empresa na qual figura como sócio administrador, não havendo, sequer, acesso à parte contábil da empresa. A empresa primitiva, constituída por ele e a Srª. Sirlei, não mais está sediada no local, não subsistindo sequer na aparência, uma vez que, no lugar em que havia a empresa constituída por ele, em sociedade de fato com Ricardo, hoje está instalada outra empresa, havendo, inclusive, modificação do nome fantasia na fachada. Importa registrar que, conquanto a empresa Alessandro Santos Laffitte Serviços, cujo CNPJ é 33.743.471/0001-49, possuísse atividade cadastrada a partir de 28/05/2019, na Rua Almirante Tamandaré, 1275, é fato que, em seu registro, sua atividade principal é de “estacionamento de veículo”, além de “serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículo automotores” (cf. se constata do alvará acostado no mov. 1.12). Ademais, a empresa Auto Longarina preexistia, constando de seu registro o mesmo endereço incluído no contrato social, não havendo se falar, como indicado em contrarrazões, na ausência de comprovação de qualquer vínculo jurídico com o local apontado.Extrai-se, por oportuno, das fotografias trazidas nas seq. 1.20 e 26.2, que foi mantido o mesmo número de telefone fixo, apto a demonstrar que, no local, não há mais a atuação da empresa ora agravante:Ademais, observa-se do print acostado à seq. 15.3 dos autos principais, que demonstrada a utilização do cadastro de fornecedores relacionados ao CNPJ da empresa Auto Longarina, simulando a compra em nome desta empresa, com a utilização, posteriormente, de outro CNPJ quando do pagamento:Outrossim, evidenciada, ainda que minimamente, a probabilidade do direito invocado.De outro giro, também se afigura demonstrado o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, vez que presente e possível o risco da irreversibilidade da medida, mormente diante do fato de que há outra empresa, da qual o ora agravante não integra o quadro societário, utilizando seu maquinário e demais utilitários por ele trazidos ao estabelecimento, não havendo justificativa plausível para que seus bens permaneçam no local.Outrossim, embora a juíza a quo tenha consignado não haver qualquer indicativo de que estejam dilapidando o patrimônio pertencente aos agravantes, também não há qualquer indicativo de que os equipamentos e ferramentas disponibilizados para a atuação da empresa Auto Longarina estejam servindo ao objetivo social desta.De se registrar, ademais, que eventuais valores obtidos pela alienação de referidos equipamentos e ferramentas, podem ser, posteriormente, de difícil identificação, haja vista que, em futura prestação de contas, tais valores não constarão dos registros de entrada relacionados à empresa ora agravante.E assim, estando presente a possibilidade de dissipação de bens sem que a outra parte venha a possuir conhecimento destes atos ou meios de obstar este proceder, deve ser deferida a tutela antecipada, a fim de possibilitar que os agravantes retirem do local seus equipamentos e ferramentas, conforme listados na exordial, onde quer que estejam.Destarte, de se dar provimento ao agravo de instrumento interposto.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, no vertente caso, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial objurgada é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipula verba honorária sucumbencial.Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.
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