SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054579-08.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL E APURAÇÃO DE HAVERES CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. No vertente caso concreto, entende-se que, nessa inicial fase procedimental, encontram-se minimamente presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.