Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0051546-15.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0051546-15.2019.8.16.0000 8ª Vara Cível de Londrina Agravante(s): EQUIPAMENTOS LONDRINA LTDA e EQUIPAMENTOS LONDRINA LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA QUANDO A DEMANDA CONTA COM CASA BANCÁRIA NO POLO PASSIVO – REDISTRIBUIÇÃO DO – POSSIBILIDADE – APELOONUS PROBANDI PROVIDO. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de agravo de instrumento n. 0051546-15.2019.8.16.0000, nos quais figuram como agravante EQUIPAMENTOS LONDRINA e como agravado LTDA. BANCO SANTANDER BRASIL S/A. 1. RELATÓRIO. No primeiro grau, foi interposta ação de revisão contratual cumulada com eventual repetição de indébito, considerando a alegação de abusividades contratuais perpetradas ao longo da relação jurídica havida com a casa bancária. Instaurado o processo, o autor pugnou pela incidência do CDC ao caso em comento e pela consequente inversão do ônus probatório, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau com o fundamento de que o autor não se enquadrava no conceito legal de consumidor – uma vez que faz uso do crédito para incremento da própria atividade empresarial ao invés de ser equiparado à figura do consumidor final. É contra esta decisão que o autor se insurge por meio do recurso de agravo de instrumento, alegando que a mitigação da teoria finalista dentro do direito do consumidor permite a aplicação do Código às pessoas jurídicas nas relações jurídicas estabelecidas com instituições financeiras. Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi apreciado por este relator por meio da decisão de seq. 05, ocasião em que fora concedida a medida liminar solicitada pelo recorrente. Ao mesmo tempo foi determinada a intimação do banco recorrido para que se manifestasse, tendo este juntado suas contrarrazões recursais na seq. 14. Por fim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. 2. VOTO. Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. Entende o recorrente que faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua situação de vulnerabilidade técnica em face da instituição financeira recorrida. Para tanto, sustenta a possibilidade de mitigação da teoria finalista do direito consumerista, citando precedentes por meio dos quais até mesmo na relação de insumo se admite a inversão do onus , uma vez que se verifica a ocorrência de imposição de desequilíbrio contratual injustificadoprobandi contra o recorrente. Neste sentido, ao avaliar a ocorrência de na argumentação apresentada pelo agravante, afumus boni juris decisão proferida em sede de cognição perfunctória já se atentou para a possibilidade de mitigação da teoria finalista, tendo em vista que o propósito do diploma consumerista é reestabelecer equilíbrio contratual nas relações nas quais exista um descompasso decorrente do superior poderio econômico ou técnico que uma parte detém em detrimento da outra. Tem-se, por exemplo, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM LINHAS DE CRÉDITO DE CONTAS GARANTIDAS, MÚTUO E OPERAÇÃO DE LEASE BACK. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, é possível a mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva, atraindo a incidência da equiparação tratada no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 383.168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) A título de resposta, o Santander questionou a hipossuficiência alegada pelo agravante, sem se atentar, porém, para o fato de que qualquer pessoa física ou jurídica que procure litigar contra uma instituição financeira certamente será considerada hipossuficiente ao menos a partir de uma perspectiva técnica. Quando se trata do serviço disponibilizado por bancos, até mesmo uma empresa de grande poderio econômico (a título exemplificativo: Google, Coca-Cola, Microsoft, entre outras) também pode ser considerada hipossuficiente. Isto porque, como bem lembra Teresa Wambier, o norte interpretativo que permite ao magistrado alterar a regra-base de distribuição do ônus de prova toma por fator determinante o aspecto técnico da prova a ser produzida e o objeto da demanda em si .[1] Soma-se a tal raciocínio o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que[2] não é exagero se afirmar que a teoria finalista do direito do consumidor sempre será mitigada quando figurar no polo passivo uma instituição financeira, sendo possível a concessão dos direitos previstos no CDC às pessoas físicas e jurídicas, independentemente da natureza da atividade por elas desempenhadas . Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de EQUIPAMENTOS LONDRINA LTDA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de EQUIPAMENTOS LONDRINA LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, sem voto, e dele participaram Desembargador Luiz Antônio Barry (relator), Juíza Subst. 2ºgrau Vânia Maria Da Silva Kramer e Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. 04 de março de 2020 Desembargador Luiz Antônio Barry Juiz (a) relator (a) [1] “O juiz deve-se atentar, portanto, de um lado, para a facilidade com que uma das partes poderá fazer a prova de determinado fato, e, de outro, para a impossibilidade ou extrema dificuldade que a parte, a quem originariamente incumbiria o ônus, teria para fazer a prova desse mesmo fato. A facilidade, dificuldade ou impossibilidade está relacionada ao aspecto técnico, e não econômico pois, em relação a este, há as regras da assistência judiciária gratuita”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. 1ª Edição. São Paulo:Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 650. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
|