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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORENA DE FÁTIMA SILVA (1.1 – 2º Grau), nos autos de ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada pela agravante, contra decisão contida no mov. 77.1 – 1º Grau, por intermédio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, do Foro Regional de Almirante Tamandaré, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, reconheceu a ilegitimidade passiva de N. LEITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e R. F. PARTICIPAÇÕES LTDA. Em suas razões recursais, LORENA DE FÁTIMA SILVA sustenta a manutenção das agravadas N. LEITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e R.F. PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, sob o argumento de supostamente integrarem a cadeia de consumo, defendendo, ademais, que tal questão não poderia ter sido resolvida em sede de decisão saneadora do feito, sem que antes fosse lhe dada a oportunidade de comprovar suas alegações, uma vez que, segundo seus dizeres, “a preliminar se confunde com o mérito”.Distribuído o recurso, a agravante informou realização de acordo com a agravada R.F. PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov. 17.1 – 2° Grau).N. LEITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E JORASA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentaram resposta ao recurso no mov. 29.1 – 2º Grau e 30.1 – 2º Grau respectivamente. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.Primeiramente, considerando a comunicação de acordo entre a agravante e R.F. PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov. 17.1 – 2° Grau), bem como a homologação nos autos de origem (mov. 89.1 – 1° Grau), referida agravada foi excluída do polo passivo deste recurso, motivo pelo qual resta prejudicado o recurso em relação à mesma.Passo a análise da legitimidade da agravada N. LEITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Infere-se dos autos que Lorena de Fátima Silva propôs a demanda originária aduzindo, em suma, que em agosto de 2015 adquiriu um imóvel constituído pelo lote nº 99 do Condomínio Green Garden I, pelo valor de R$217.416,00. Relata que a data prevista para entrega do imóvel seria novembro de 2016, no entanto, aduz que a conclusão da obra ocorreu somente em agosto de 2019.Busca, por isso, a condenação das rés ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato, totalizando R$ 21.741,60, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos sofridos com o atraso na entrega do imóvel.Durante o trâmite processual fora requerido pelos agravados o reconhecimento de ilegitimidade passiva, o que foi deferido pelo juízo a quo, declarando parte ilegítimas as agravadas, R.F. PARTICIPAÇÕES e N. LEITE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.No entanto, entende a agravante não haver razão para o deferimento do pedido, bem como a r. decisão se mostra em error in judicando e error in procedendo.Pois bem.Ao se analisar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que razão lhe assiste.No caso sub judice, estamos diante de uma típica relação de consumo, visto que a agravante figura como destinatária final de terreno no empreendimento Condomínio Green Garden I comercializado pelas requeridas, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.Salienta-se que é de regra nas relações de consumo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, nos termos do §3º do mesmo diploma legal, o fornecedor só será eximido da responsabilidade quando provar que inexiste o defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito. Oportuno ainda ressaltar entendimento recente do Tribunal de Justiça do Paraná, com relação ao mesmo empreendimento, reconhecendo a solidariedade entre as requeridas: Consumidor. Processo civil. Ação de reparação por danos morais e materiais. Aquisição de terreno em loteamento de condomínio residencial. Previsão inicial de finalização das obras de infraestrutura do lote com a autorização para edificar (2016). Licença ambiental. IAP. Sucessivas prorrogações de prazo de entrega. Inobservância do dever de informação ao consumidor. Atraso injustificado na entrega do empreendimento superior a 3 anos (2019), por necessidade de renovação da licença ambiental. Entrega de CVCO somente em 2019, imprescindível para iniciar a edificação nos lotes adquiridos. Empreendimento composto por 2 condomínios. Parte do condomínio considerado de preservação ambiental. Alegada culpa de terceiro pela morosidade na expedição da licença. Atraso na entrega da obra que não pode ser imputado ao poder público. Inaplicabilidade da excludente de culpa de terceiro. Art. 14, § 3o, II, CDC. Ônus da prova que não se desincumbiram. Art. 373, II, CPC. Risco inerente ao empreendimento. Negativa do órgão ambiental não demonstrada. Procedimento administrativo de renovação do pedido de licença não trazido aos autos. Necessidade de modificação do projeto original para viabilizar o empreendimento. Determinação do órgão ambiental pela obrigatoriedade de preservação da área de 14 lotes, que passaram a integrar a área de preservação ambiental. Responsabilidade pelo fato do produto. Art. 12, CDC. Solidariedade entre as requeridas. Configurado o dever de reparar. Dano moral caracterizado. Quantum mantido. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelações cíveis não providas. Apelação Cível n° 0001046- 67.2019.8.16.0024, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 05/08/2022.Reforço, ainda, que existem várias demandas judiciais com relação à venda de lotes deste condomínio, sendo que na grande maioria destas somente foi possível comprovar a responsabilidade de todas durante a instrução probatória, sendo esta a maneira justa e adequada a ser acatada no presente caso, a fim de não causar mais prejuízos à agravante/consumidora. Por estas razões, o presente agravo merece provimento, para o fim de reformar a r. decisão agravada, para manter a agravada N. LEITE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no pólo passivo, disponibilizando à parte agravante a dilação probatória necessária para que reste comprovado os fatos suscitados em inicial.Desse modo, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento, nos termos do voto. III - DECISÃO:
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