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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0054605-06.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S. A. e como agravados AGROPECUÁRIA HJ LTDA., ADRIANA CRISTINA GUIZELINI, ANGELO MARTIM, KAZUO ISHII, OSMAR YAMAMOTO, SÉRGIO GUIZELINI (ESPÓLIO) e VANIR TOREZAN GUIZELINI. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0054605-06.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo eletrônico da ação originária n.º 0001713-08.2010.8.16.0044 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 211.1, de 23.03.2022, integrada por meio daquela de mov. 221.1, de 04.08.2022, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Laércio Franco Junior, na Liquidação por Arbitramento n.º 0001713-08.2010.8.16.0044, apresentada pelos agravados Agropecuária HJ Ltda., Adriana Cristina Guizelini, Angelo Martim, Kazuo Ishii, Osmar Yamamoto, Sérgio Guizelini (Espólio) e Vanir Torezan Guizelini em face do agravante Banco do Brasil S.A., que deixou de homologar os cálculos apresentados pelas partes e pelo Contador Judicial e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres elucidativos quanto à apuração do valor devido. Alega o Agravante (págs. 4/14), em síntese, que: a) a decisão recorrida “[...] contraria norma federal quando determina que os abatimentos negociais não podem fazer parte do cálculo; o que onera consideravelmente o Agravante e causa evidente enriquecimento ilícito ao Agravado [...]” (pág. 10); b) devem ser considerados os lançamentos sob a rubrica “Devolução Lei Federal 8088” para efeito de novo cálculo; c) foi determinado que o Agravante se manifestasse apenas pelo cálculo da parte Agravada, sem determinar que o Perito Judicial apresentasse novos cálculos; d) “[...] indispensável que seja reformada a decisão agravada para o fim de determinar ao Juízo (e seu Perito Judicial) para que observe os lançamentos referentes a Lei 8.088/90 na forma determinada em lei federal, e retorne aos autos para que apresente o novo cálculo deduzido dos valores conforme jurisdicionado [...]” (pág. 12); e) estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final “[...] o provimento do Agravo para que a decisão agravada seja reformada, e diante da teoria da causa madura este egrégio Tribunal julgue o mérito e determine que o juízo determine ao Sr. Perito que refaça os cálculos, adequando-os aos comandos da Lei Federal 8088/1990) [...]” (pág. 17). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 51/58, restou deferido o efeito suspensivo postulado, determinando a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal. A resposta foi apresentada às págs. 72/86. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelos Agravados, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 51/58, que concedeu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobrepor àquelas expostas na r. decisão recorrida, a saber: “[...] Trata-se de liquidação de sentença. Pela sentença do mov. 67 o pedido inicial foi julgado procedente, sendo declarada a ilegalidade da cobrança do índice IPC nos meses de março e abril de 1990 na correção monetária dos valores devidos por meio das operações acima indicadas e determinada a aplicação do índice BTNF, no percentual de 41,28%, com a condenação do requerido a restituir ao requerente o que foi cobrado a maior, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
No mov. 89 a parte autora solicitou a intimação da ré para exibir documentos, o que foi deferido pelo juízo (mov. 91). O réu exibiu documentos no mov. 115, tendo a parte autora se manifestado no mov. 118. Pelo despacho do mov. 126 foi determinada a apresentação de pareceres e documentos elucidativos. O réu apresentou manifestação de liquidação de sentença (mov. 129), tendo a parte autora se manifestado a respeito (mov. 132). Pelo despacho do mov. 134 foi determinada a exibição de documentos, tendo as partes se manifestado no mov. 137 e 140. Em seguida foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 142). O contador judicial apresentou cálculos de liquidação no mov. 146. As partes foram intimadas e apresentaram impugnação nos movimentos 152 e 154. Intimado, o contador judicial ratificou os cálculos anteriormente apresentados (mov. 174). Em seguida, as partes reiteraram os termos das manifestações anteriores (mov. 180/181).
No mov. 187 o contador judicial apresentou nova manifestação reiterando os cálculos anteriores. As partes foram intimadas e novamente apresentaram impugnação (mov. 193 e 194). Em seguida, as partes apresentaram manifestação reiterando os argumentos das petições (mov. 203, 204 e 209). Decido. Durante a liquidação de sentença, foram apresentados três cálculos, um pela parte autora, outro pela parte ré e outro pelo contador judicial. A sentença proferida nos autos determinou o seguinte: Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança do índice IPC nos meses de março e abril de 1990 na correção monetária dos valores devidos por meio das operações acima indicadas e determinar a aplicação do índice BTNF, no percentual de 41,28% e condenar o requerido a restituir ao requerente o valor cobrado a maior, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. Pelo contido na sentença, para apuração do valor devido, deve haver a substituição do que foi aplicado e utilização do índice BTNF, com a restituição do que foi cobrado a maior pela parte ré. Para apuração do valor devido, o contador judicial não seguiu o determinado na sentença anteriormente proferida. Isso porque, na apuração de alguns contratos, o contador judicial aplicou a compensação de valores sem qualquer determinação na sentença e sem indicação de tal ocorrência nos extratos. Veja-se que nos extratos do mov. 121.2 não houve indicação de devolução de valores relativos a correção monetária, de modo que não há como se acolher o cálculo do contador judicial. Note-se também que o cálculo da parte requerida também aplicou a compensação/devolução dos valores, não podendo ser acolhido. Para a continuidade do feito, devem as partes apresentarem pareces elucidativos para liquidação de sentença, observando o acima indicado e o contido na sentença já proferida. 1. Pelo exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados pelas partes e pelo contador judicial. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres elucidativos quanto a apuração do valor devido, observando o acima indicado. 3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Dil. Nec. [...]” (mov. 211.1 – destaques no original). Ora, tratando-se o caso em análise de compensação legal, pode ela ser alegada e reconhecida a qualquer tempo, eis que se opera ipso jure e, por isso, trata-se de arguição não preclusiva, inclusive por ser uma das causas modificativas ou extintivas da obrigação. Portanto, levando-se em consideração que o Agravante efetuou depósitos em favor dos Agravados, referentes à correção monetária referente às diferenças entre a cobrança do índice IPC e a aplicação do índice BTNF, tem-se perfeitamente possível a sua compensação com os valores devidos em razão da sentença liquidanda, nos termos dos arts. 368[3] e 369[4], ambos do CC, isso como forma de evitar o enriquecimento sem causa dos Recorridos e, também, para observância aos princípios da economia e celeridade processual, evitando-se, assim, a desnecessária propositura de uma nova demanda. Sobre o tema, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ARTIGO 205) AFASTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUE SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO PRECEDENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA AO CONCEDER DIREITO DE REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO À PARTE AUTORA, QUE NÃO TERIAM SIDO REQUERIDOS. NÃO RECONHECIDO. MERA CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO DO PLEITO REVISIONAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO REQUERIDO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO ÍNDICE IPC (84,32%) EM DESFAVOR DO ÍNDICE BTNF (41,28%) PARA O PERÍODO DE MARÇO DE 1.990. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003268-83.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.008514-4 - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. Sobrestamento – Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido em sede de tutela provisória nos Embargos de Divergência no REsp n.º319.232-DF, que impedia o prosseguimento dos cumprimentos provisórios da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.101.937 (tema 1075) – Regular prosseguimento do feito.2. Liquidação prévia – Desnecessidade – Apuração do valor mediante simples cálculo aritmético.3. Ilegitimidade ativa e abrangência territorial – O plenário do STF, ao julgar o Tema n.º 1075, decidiu, por maioria de votos, por declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997 – Restrição geográfica indevida.4. Litisconsórcio passivo necessário – Inocorrência – Chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil – Desnecessidade – Condenação solidária que faculta ao credor o direito de exigir e receber seu crédito de qualquer um dos devedores – Art. 275 do CC – Precedentes.5. Competência da Justiça Federal – Tese afastada – Ausência de integração na lide dos entes indicados no art. 109, I, da CF – Ajuizamento apenas em face do Banco do Brasil S.A. – Competência da Justiça Estadual. 6. Correção monetária – Substituição do índice utilizado pelo BTNF (41,28%) – Observância ao julgado liquidando. 7. Compensação de valores - Possibilidade com fulcro nos artigos 368 e 369 do Código Civil - Permitida a compensação do saldo credor com o saldo devedor havido entre as partes. 8. Termo inicial dos juros moratórios - Citação na ação civil pública - Entendimento pacificado no julgamento do REsp Repetitivo 1.361.800-SP.9 Honorários advocatícios por equidade – Não cabimento – Aplicação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação – Art. 85, §2º, do CPC/15 – Fixação por equidade que somente ocorrerá em situações excepcionais, o que não é o caso.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0068127-71.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.07.2021) – destaquei. Agrega-se que, embora a r. decisão recorrida tenha anotado que nos extratos de mov. 121.2 não houve indicação de valores relativos à correção monetária, verifica-se dos extratos de mov. 1.39 do processo originário, a existência de lançamentos “DEVOLUÇÃO – LEI FEDERAL 8.088” em favor dos Agravados, o que foi reconhecido pelo ilustre Contador Judicial no laudo apresentado no mov. 146.1. Ademais, esclareceu o ilustre Contador Judicial que “[...] Para elaborar o cálculo seq. 146.1 tomou por base conforme consta nos demonstrativos os extratos juntados nos seq. 1.5; 1.36; 1.37; 1.38; 1.39; 1.40 e, atentou-se aos elementos constantes nos autos, bem como aos parâmetros fixados na R. Sentença e V. Acórdão os quais encontram-se devidamente discriminados nos itens "1 a 11". [...]” (mov. 174.1), e, ainda, que “[...] 02.1) Das deduções/abatimentos (Lei Federal 8.088), foram identificados nos demonstrativos com os respectivos períodos e considerados uma vez que nos extratos constantes nos autos figura como devolução, como exemplo faz-se abaixo a colagem do extrato da conta vinculada seq. 1.39 (pag.8) do contrato 89/35284-6: (...) 02.2) Quanto aos extratos seq. 212.2, verifica-se que referem-se aos contratos 87/01091-7; 87/01090-9; 88/00008-7, assim estes tem por referência os cálculos seq. 146.1 efetuados respectivamente nos itens "03"; "02" e "11", onde não há deduções/abatimentos da Lei Federal 8.088 [...]” (mov. 187.1 – destaquei e suprimi) Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida, a liquidação de sentença seguirá seu curso, pois determinado às partes que apresentem, em 15 dias, pareceres elucidativos com a apuração do valor devido observando o que nela restou deliberado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida, até o julgamento do mérito recursal. [...]” (págs. 102/108 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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