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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório proferido em r. decisão liminar (mov. 9.1/TJPR):1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arabel Comércio e Representações de Produtos Alimentícios Ltda., em face da decisão de Mov. Ref. 14.1, prolatada nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” nº 0016356- 80.2022.8.16.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: “(...) Estando suficientemente comprovado através dos documentos juntados o inadimplemento da obrigação, bem como a notificação do devedor[1], defiro o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial nos termos do artigo 3º do Decreto Lei 911/69. Expeça-se o competente mandado. Autorizo desde logo a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. (...)”. Irresignado, insurgiu-se o Agravante, argumentando, em resumo, que: sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser declarado a descaracterização da mora; para apurar se uma taxa de juros é abusiva ou não, deve-se comparar a taxa praticada no contrato com a taxa média de juros do BACEN publicada no mesmo período em que o contrato foi assinado; o Banco praticou no contrato de financiamento a taxa excessiva de 20,84% ao ano, que está mais de 5 pontos percentuais acima da média de mercado; sendo a mora o requisito basilar para concessão da liminar de busca e apreensão, o seu afastamento enseja, por consequência lógica, a revogação imediata da tutela concedida na origem; é possível concluir que o direito à revisão ou modificação pode ser exercido nas seguintes hipóteses: (i) existência de prestações desproporcionais; (ii) onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes; (iii) violação das normas do CDC; está demonstrada a clara abusividade deste encargo contratual; com o reconhecimento deste fato, deve ser acolhido o pedido para afastar a mora debendi das prestações pagas de modo impontual antes do ajuizamento da ação. Ante o exposto, requereu a antecipação de tutela recursal; para ao final, seja dado integral provimento ao agravo de instrumento. (sic) O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1/TJPR).Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14/TJPR).A parte agravante foi intimada para comprovar a precariedade financeira (mov. 18.1/TJPR), com dilação de prazo (mov. 23.1/TJPR), contudo, não o fez (mov. 26/TJPR).O pedido de Justiça Gratuita foi indeferido e a parte recorrente foi intimada para recolher as custas recursais (mov. 29.1/TJPR).Em momento posterior, o advogado constituído pelo agravante renunciou ao mandato, conforme comunicação acostada (mov. 31.1/TJPR).Foi determinada a intimação pessoal da parte agravante para regularização da representação processual (mov. 36.1/TJPR), todavia, a intimação retornou negativa (mov. 47.1/TJPR), com anotação de “mudou-se”.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII. 1 – Da admissibilidade recursal A parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Nota-se que a parte não é beneficiaria da Justiça Gratuita (mov. 26/TJPR), bem como que as custas recursais não foram recolhidas.Compulsando os autos é possível concluir que a parte recorrente, em razão da renúncia de mandato (mov. 31.1/TJPR), foi intimada pessoalmente para promover a regularização processual e, consequentemente, recolher as custas recursais (mov. 36.1).Todavia, a notificação pessoal retornou negativa, com a anotação de “mudou-se” (mov. 47.1/TJPR).Neste ponto, verifica-se que o Aviso de Recebimento – AR – foi encaminhada ao endereço informado nos autos pela própria requerida (mov. 20.1 dos autos principais e 1.1/TJPR), configurando intimação válida, vez que não foi comunicada qualquer modificação de domicilio, dever que compete às partes, conforme artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Desta feita, tendo em vista que, devidamente intimada, a parte recorrente não regularizou a representação, deve ser aplicado o artigo 76, 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, confira-se;Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.[…]§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Não obstante, também foi descumprida a previsão do artigo 101, 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte não trouxe aos autos a documentação probatória de suas alegações de hipossuficiência, bem como não realizou o pagamento das custas recursais, culminando na deserção do recurso.Sobre o tema, assim já se posicionou esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA DA PARTE EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVIDAMENTE INTIMADA, PARTE RECORRENTE QUE DEIXA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO RECONHECIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049692-78.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 10.03.2023) Logo, necessário o não conhecimento do recurso, seja pela deserção ou pela irregularidade de representação.CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, c/c 101, 2º, ambos do Código de Processo Civil.
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