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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da 2ª Vara Cível de Pato Branco em que figura como agravantes CAROLINA BRANCO ANDREATTA, DANIELA BRANCO ANDREATTA, GABRIELA BRANCO ANDREATTA, GEOVANA BRANCO ANDREATTA, MARCOS ANTONIO ANDREATTA, MARIA PAULINA CERVI TONIAL, MAURO LUIZ ANDREATTA e SANDRO HAMILTON CERVI e agravados CLAUDETE MORETTO e JAIR GONÇALVES MORETTO.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida na sequência 44.1 - Projudi, nos autos de nº 0005616-61.2022.8.16.0131, na qual a MM. Juíza de Direito Flávia Molfi de Lima indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos:“(...) Decido. De antemão, recebo a emenda ao ev. 30.1, anote-se e retifique-se. Conforme a dicção do artigo 561 do Código de Processo Civil, para que seja deferia a liminar da reintegração de posse, incumbe o autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Nas ações desta natureza, a posse e sua perda são comprovadas por meio do contrato entabulado pelas partes e pelo seu inadimplemento, momento em que a posse se torna injusta (incisos I e IV). Em que pese os requerentes tenham trazido aos autos contratos de comodato (evs. 1.10/1. 12) a fim de comprovar a sua posse há que se atentar ao fato de que sobre ela há, no mínimo, dúvida razoável uma vez que, ainda no ano de 2020, foi ajuizada ação de usucapião sob nº 0002352- 07.2020.8.16.0131 (em apenso) que tem como objeto o imóvel em questão e em que os ora requeridos sequer figuram como partes. Assim, além do primeiro requisito necessários para a concessão da liminar pretendida não estar preenchido, o que fragiliza os demais, há risco de dano inverso configurado, inclusive àqueles que figuram como partes na ação de usucapião, de modo que a dilação probatória é, inclusive, aconselhável, nesse sentido: (...)Assim, indefiro o pedido formulado naquele sentido. (...)”Da referida decisão, foram opostos aclaratórios (mov. 50.1), os quais foram providos para o fim de suprir a omissão apontada, assim decidido (mov. 53.1):“(...) A omissão, portanto, existe. A fim de saná-la incluo na decisão embargada o seguinte: “Com relação ao pedido de embargo à obra nova, compreendo que, de igual modo, deve ser indeferido. De antemão, ressalto que não restou demonstrada a existência de uma obra em construção, tampouco foi especificada qual obra seria. Além disso, também não foi evidenciado qualquer risco ou prejuízo que eventual em que o prosseguimento da obra poderia implicar.Por fim, convém indicar que a propriedade do imóvel está sendo discutida, razão pela qual não seria possível deferir a medida pretendida por tal fundamento. Então, indefiro o pedido de embargo de obra como formulado na petição inicial.” Assim, conheço dos embargos de declaração opostos e concedo provimento nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias.”Os agravantes, inconformados com a decisão proferida, interpuseram recurso no mov. 1.1 - Projudi, discorrendo, em suma: a) conforme exposto, os autores/agravantes, são proprietários do imóvel rural parte do Lote n. 46, do Núcleo Bom Retiro, objeto da matrícula n. 577 do 1º CRI de Pato Branco; b) imóvel pertencia aos Srs. Ézio Cervi e Salvador Andreatta e respectivas esposas até a data de 14.02.2014, quando estes transferiram o imóvel a seus herdeiros/filhos e netas, ora autores/agravantes, mediante escritura pública de doação com reserva de usufruto; c) por volta do ano de 1976 contrataram o Sr Irineu Moretto, pai dos requeridos/agravados, para trabalhar na criação de porcos, ocasião em que houve a cessão de uma pequena casa da propriedade, a título de comodato, para a residência do funcionário e sua família; d) após o divórcio do Sr. Irineu, os proprietários permitiram que a esposa, Sra. Iloni Moretto permanecesse na casa, juntamente com seus oito filhos; e) firmaram com a Sra. Iloni Moretto diversos contratos de comodato ao longo do tempo; f) o último contrato de comodato firmado, por tempo indeterminado, foi em 30.09.2015, quando os filhos da Sra. Iloni, Claudete Moretto e Jair Moretto, assinaram junto com sua mãe; g) este último contrato, firmado por tempo indeterminado, previu que em caso de óbito da comodatária ou de ambos os comodantes, o contrato seria rescindido, não se admitindo a continuação por meio dos herdeiros; h) com o falecimento dos comodantes, Sr. Salvador Andreatta e Sr. Ezio Cervi, e da comandatária, Sra. Iloni Moretto, os filhos foram notificados a desocuparem o imóvel, o que não aconteceu, dando origem à reintegração de posse; i) enquanto ainda em vigor o contrato de comodato, a Sra Iloni ajuizou ação de usucapião, omitindo a existência dos contratos de comodato firmados, a qual segue em andamento; j) ao invés de desocuparem o imóvel, os agravados apresentaram contra notificação extrajudicial, afirmando que o imóvel é objeto de ação de usucapião; k) destacou o entendimento consolidado na jurisprudência de que a existência de ação de usucapião não impede o deferimento de liminar de reintegração em posse; l) afirmaram ser equivocado o entendimento da MM. Magistrada de primeiro grau de que os ora requeridos sequer figuram como partes da ação de usucapião, uma vez que esta foi proposta pela Sra. Iloni Moretto (mãe dos requeridos/agravados), representada por sua filha e curadora Claudete Moretto (ora requerida/agravada), e com o falecimento da requerente, foi requerida a habilitação dos herdeiros; m) diferente do que constou a r. decisão recorrida, não há que se falar em risco de dano inverso “àqueles que figuram como partes na ação de usucapião”, pois a possessória foi proposta apenas por Iloni, já falecida, e os filhos apenas compõe o polo ativo na condição de herdeiros e substitutos processuais; n) a ação de usucapião poderá levar anos para ser julgada e não seria justo que os requeridos/agravados permaneçam no imóvel, sem qualquer custo, como vem ocorrendo; o) pugnaram pela reforma da decisão recorrida para o fim de deferir a liminar de reintegração de posse do imóvel em favor dos agravantes; p) os requeridos, além de se negar a desocupar o imóvel dos autores, pretendem edificar uma construção do local, o que se constata dos diversos tijolos que foram descarregados na propriedade, próximos da casa ocupada pelos requeridos, assim, pleitearam, liminarmente, o embargo da obra cumulativamente à reintegração de posse. Por fim, requereram a concessão da liminar, para que seja reintegrada a posse no imóvel. O pedido liminar foi deferido em parte, ao mov. 8.1 – AI, para o fim de determinar que os agravados se abstenham de inovar na área objeto do litigio, sob pena de multa diária.Embora devidamente citados nos autos de origem (mov. 143.1 e 144.1), os agravados não constituíram advogado e não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Insurgem-se os agravantes contra decisão que negou o pedido liminar de reintegração de posse, diante da existência de razoável dúvida acerca do direito dos agravantes e diante da ação de usucapião proposta pelos agravados, a qual discute o direito da aquisição da propriedade. Para tanto, aduziram que os proprietários firmaram diversos contratos de comodato com a genitora dos agravados, Sra. Iloni Moretto, ao longo dos anos, desde 1989. Ainda, o último contrato de comodato, foi assinado em 30.09.2015, com prazo indeterminado, o qual previa cláusula de rescisão em caso de falecimento dos comandantes ou da comandatária. Afirmaram que, após a morte dos proprietários e da Sra. Iloni, os agravantes notificaram os agravados, filhos da Sra. Iloni, para que desocupasse o imóvel, diante da resolução do contrato de comodato. Porém, os recorridos se recusaram a sair do imóvel, sob a justificativa de que havia uma ação de usucapião, a qual foi proposta enquanto a comandatária estava viva, em que se discute a aquisição prescritiva da propriedade. Os recorrentes defenderam que a propositura ação de usucapião, por si só, não tem o condão de inviabilizar a reintegração de posse do bem pelos legítimos proprietários. Além disso, diante das provas apresentadas, a permanência dos agravados no imóvel tem gerado prejuízos aos agravantes, que não podem aguardar o fim da ação de usucapião para ver o direito resguardado, até mesmo porque, os agravados têm promovido edificações no imóvel sem autorização. Por esta razão, fazem jus à liminar de reintegração de posse. Sem razão, no entanto. Malgrado os recorrentes defendam que a ação de usucapião não possui o condão de inviabilizar a reintegração de posse dos proprietários sobre o bem, verifica-se a existência de razoável dúvida acerca do direito dos agravantes, o que inviabiliza a concessão de liminar, tendo em vista que, neste momento inicial dos autos, depois da interposição do agravo de instrumento foi ofertada contestação pelos requeridos, alegando fatos diversos, entre eles que sua mãe passou a morar no local em 1967, que estão a discutir áreas diversas, perquirindo acerca da data do registro do contrato de comodato, a transmutação da posse e, ainda, tendo em vista a relação de trabalho do pai dos agravados com os recorrentes, o fato dele já ter deixado o local muito antes da data do divórcio. Ainda, foram juntados diversos documentos para comprovar que a sra. Iloni exercia trabalho rural no local, em tese o fazendo com o ânimo de proprietária. Com efeito, para a concessão de medida liminar de reintegração de posse, o requerente deve comprovar, de plano, os requisitos dispostos no art. 561, do Código de Processo Civil. Vejamos:“Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”Da análise dos autos, verifica-se que, embora os recorrentes tenham juntado documentos que comprovam a propriedade (mov. 1.8), a formalização dos contratos de comodato e arrendamento rural (mov. 1.9 a mov. 1.12), além de notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (mov. 1.13 e mov. 1.15) e o boletim de ocorrências (mov. 1.17), persiste dúvida razoável com relação à posse, a qual está sendo discutida na ação de usucapião proposta em 2020 pelos ora agravados (autos n° 0002352-07.2020.8.16.0131).Neste momento processual, em que sequer houve dilação probatória, seria temerária a concessão da reintegração de posse, sendo que há discussão acerca do direito à aquisição do bem pelos agravados pela usucapião, ocasionando risco de dano inverso caso o direito à aquisição prescritiva da propriedade pelos recorridos seja comprovado. Ademais, tendo em vista que a família dos agravados ocupa o imóvel há mais de 30 (trinta) anos, não vislumbro urgência ou perigo de dano ao resultado útil do processo. Assim, entendo ser viável aguardar o regular processamento do feito, já que os agravantes não exercem a posse direta do bem por longo período de tempo. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais autorizam a concessão da medida liminar, conforme dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, entendo ser escorreita a decisão do juízo de primeiro grau que negou o pedido liminar.Nesse sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE VELHA. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. RISCO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061952-95.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 03.08.2020)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DE LIMINAR (ART. 561 DO CPC). POSSE ANTERIOR DOS AUTORES não DEMONSTRADA de modo suficiente até este momento processual. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024820-04.2019.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.03.2020)”Portanto, diante da ausência dos requisitos dispostos no art. 561, e do art. 300, ambos do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
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