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Processo:
0010776-64.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA ANULAR O CONTRATO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos para o ingresso de ação declaratória de inexigibilidade de débito, como dispõe o art. 105 do CPC. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.3. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.