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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Silva Moraes em face de sentença proferida nos autos da “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais”, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional que motivou a específica operação n. 246053569 e lançamentos na conta bancária da parte autora e dos descontos mensais em folha de pagamento da correntista; b) condenar a parte ré a promover a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, incluindo os eventualmente descontados no decorrer da demanda, com incidência de correção monetária pelo INPC contada de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, na forma da Súmula 43 do STJ e arts. 404 e 406 do Código Civil, artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional e artigo 509, §2º, da Lei de Processo. Ainda determinou que, para efetivo cumprimento do julgado, as partes devem elaborar planilhas simples indicativas dos valores a estornar de parte a parte, para permitir compensação, na forma do art. 368 do Código Civil, dado que se trata de valores provenientes da mesma relação jurídica, figurando os interessados como credor e devedor reciprocamente, com entendimentos pela via administrativa, em perfeito atendimento às regras gerais estampadas nos arts. 6º e 190 do CPC. Considerando a sucumbência preponderante do réu, condenou-o exclusivamente ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, arbitrados em R$ 300,00. Nas razões de recurso, defende o autor/apelante, em síntese: a) a condenação do agente financeiro em danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão dos descontos ilegais efetuados em sua única fonte de renda, bem como dos transtornos que lhe foram ocasionados; b) a necessidade de fixação de um valor justo para reparação moral, levando em consideração as condições pessoais das partes, com a observância da teoria do desestímulo e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 93.1), oportunidade em que sustenta a existência de defeito na representação processual do autor, pois a procuração é genérica e reutilizada indiscriminadamente para o ingresso massificado de ações e o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor, por ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório.
2. Preliminar – Contrarrazões Regularidade da representaçãoAlega o apelado a existência de defeito na representação processual do autor, pois a procuração é genérica e reutilizada indiscriminadamente para o ingresso massificado de ações. Sem razão. Do exame dos autos, verifica-se que foi juntada procuração aos autos (mov. 17.3), a qual foi outorgada em 19/01/2022, não havendo comprovação de qualquer vício que macule sua autenticidade, indicando a aparente relação com advogado e a regularidade de sua capacidade postulatória. Não bastasse, desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos para o ingresso de ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo em vista que a procuração ad judicia confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos necessários ao desenvolvimento da defesa do outorgante, com exceção dos atos previstos na segunda parte do artigo 105 do CPC. A propósito: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou ausência de capacidade postulatória do procurador do autor/apelante.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.“(...) 1. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial, e determinado o regular prosseguimento do feito. 2. Desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos para o ingresso de ação declaratória de inexigibilidade de débito, como dispõe o art. 105 do CPC (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014613-35.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000620-69.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU ATUALIZADA, COMPROVANTE E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DE RESIDÊNCIA, PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo consignado questionado, especialmente o extrato do INSS. No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-81.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.02.2021) DialeticidadeO apelado pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inicialmente, cumpre registrar, que a alegação da parte apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois o apelante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: “1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC.2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008)[1]. Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, ou ainda, em mera repetição das peças processuais anteriores, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Dano Moral Requer o autor/apelante a condenação do agente financeiro em danos morais, tendo em vista os transtornos que lhe foram ocasionados diante dos descontos indevidos de valor empréstimo não contratado. Sem razão. Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves. Dessa forma, na avaliação do dano moral, o Juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando a humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades. No presente caso, denota-se que a suposta celebração indevida de contrato de empréstimo consignado, por si só, não teve o condão de gerar danos morais, podendo ser considerado como mero dissabor. Ademais, oportuno destacar que não houve protesto ou inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Em verdade, o caso dos autos não configura qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade do autor. Vale dizer, não se nega que a situação narrada nos autos pode ter causado aborrecimentos à parte, todavia, o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida, sendo certo que a mera contratação indevida de empréstimo, sem a demonstração da ocorrência de maiores prejuízos, não se traduz em dano moral. Dessa forma, entendo que o mero dissabor, o aborrecimento e a irritação, tal como revelados no caso, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório, especialmente considerando que o autor não sofreu qualquer comprometimento indevido de sua renda. Com efeito, partilhar do entendimento de que qualquer aborrecimento surgido na vida em sociedade, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, possa romper o equilíbrio psicológico do ser humano, seria desvirtuar o instituto do dano moral, ensejando indenizações pelos mais triviais dissabores. Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho[2], tratando do assunto observa que "a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)." Por outro lado, a gravidade será apreciada em função da tutela do direito: "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado". Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRENTE EM UM SISTEMA DE FRAUDES DA QUAL NÃO PARTICIPOU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é farta de precedentes que negam indenização por dano moral nas hipóteses em que o fato alegado pela parte representa, segundo as regras de experiência, um mero dissabor inerente à vida em sociedade.2. Os limites entre o mero dissabor e o dano moral indenizável deve ser apurado mediante regras de experiência, pelo julgador. [...] [3] Sobre situação similar, já decidiu essa 15ª Câmara Cível: Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Parte autora que alega não se recordar da contratação. Indeferimento da petição inicial. Impossibilidade. Inexistência de pedido genérico e inépcia da exordial. Elementos suficientes para formação da lide, que possibilitam a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. Requisitos do art. 319 do CPC presentes. Sentença cassada. Causa que se encontra madura para julgamento. Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. Desnecessidade de dilação probatória. Declaração de inexigibilidade de descontos com origem em contrato de empréstimo consignado. Improcedência. Inexistência de descontos no benefício da autora. Contrato que foi cancelado no mês anterior ao início dos descontos. Ato ilícito inexistente. Dano moral. Não ocorrência. Pedido inicial julgado improcedente. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. Pedido inicial julgado improcedente com base no art. 1.013, § 3º, do CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009065-49.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.08.2021)
Assim, no caso em tela, não há que se falar em dano moral suscetível de indenização. Por essas razões, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação do agente financeiro em danos morais. Sucumbência Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência conforme disposto na sentença. 3. Ante o exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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