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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 105.1, que, em “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” ajuizada por Claudecir Finkler e outros, em fase de conhecimento, determinou a remessa do processo à Justiça Federal, nos seguintes termos:“(...)Tendo em vista o julgamento o Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu que às apólices adjetas ao contrato de mútuo habitacional relativas ao Ramo 68 seriam privadas e, portanto, da competência da Justiça Estadual e que às apólices pertencentes ao Ramo 66 seriam públicas e, nestas, evidenciado estaria o interesse da CEF a justificar a formação do litisconsórcio passivo, devendo, nestes casos, o feito ser processado frente à Justiça Federal. Assim, o plenário do STF fixou as seguintes teses, quando do julgamento do RE 827.996/PR, que passam a ser de observância obrigatória de acordo com o regime da repercussão geral: (...)No caso dos autos este processo foi distribuído em 05/11/2009, portanto, antes de 26/11/2010 e, bem como firmada a premissa de que a apólice da parte autora é vinculada ao Ramo 66 – Ramo Público – e que a Caixa Econômica Federal declarou, antes de ser proferida a sentença de mérito, que tinha interesse em intervir no processo, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente processo. No mais, registre-se, por oportuno, que, ao contrário do alegado pela autora, o Supremo Tribunal Federal "possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’ " (RC 30.996-SP, Min. celso de Mello).(...)Diante do exposto, observando o precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da presente demanda e, considerando o disposto no § 4º, do art. 64, do CPC/2015, declara-se a incompetência da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos a uma Vara da JUSTIÇA FEDERAL, nos termos do art. 109, CF.”2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 118.1).3. Irresignados, os agravantes argumentam que “o D. Juízo a quo, não detém mais jurisdição para ordenar novamente a remessa do feito para julgamento pela Justiça Federal, uma vez que desconsidera a pendência do julgamento do Recurso Especial nº 0007085-31.2014.8.16.0000 pet 4 (1195743-0/04), o qual baixado do Superior Tribunal de Justiça em razão de repercussão geral”. Outrossim, aduzem que são inaplicáveis as teses firmadas no RE nº 827.996, porquanto não transitado em julgado o respectivo acórdão, devendo permanecer suspenso o processo.4. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.5. Conforme decisão de mov. 9.1, foi deferido o efeito suspensivo.6. Em contrarrazões (mov. 14.1), a recorrida alega, preliminarmente, que o recurso não comporta conhecimento porquanto versa matéria não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. Ademais, afirma a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 827.996, de modo que, considerando a data do ajuizamento da ação e a inexistência de sentença, deveria o feito ser remetido à Justiça Federal. Por fim, argumenta que a competência absoluta não se sujeita à preclusão.É a exposição.
II – VOTO7. A respeito da preliminar veiculada nas contrarrazões, tem-se que o STJ firmou tese no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.696.396/MT no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC comporta mitigação quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 8. Assim restou ementada a decisão:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).9. Extrai-se da fundamentação do Acórdão:“Na hipótese em exame, o recurso especial aviado (...) volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa (...)Isso porque a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo e, sobretudo, quando se trata de competência de natureza absoluta, como na hipótese em exame, em que se discute se a competência seria de vara cível ou de vara especializada de direito agrário.”10. Com efeito, diante da tese firmada e do caso piloto julgado pelo STJ, conclui-se que a competência é uma das hipóteses que comportam recorribilidade imediata.11. Portanto, não comporta acolhimento a preliminar. Passa-se ao mérito recursal.12. Da análise dos autos, observa-se que a questão relativa à competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito já foi objeto de apreciação por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 1.195.743-0, no qual, em juízo de retratação por força de Recurso Especial interposto contra o acórdão, assim decidiu-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. ALGUNS AUTORES COM APÓLICE VINCULADA AO SISTEMA PÚBLICO (RAMO 66). CONTRATO FIRMADO NO PERÍODO DE 02.12.1988 A 29.12.2009. CABE À JUSTIÇA FEDERAL ANALISAR SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.091.363/SC. DEMAIS LITIGANTES. CEF MANIFESTOU, NESTES AUTOS, DESINTERESSE EM RELAÇÃO A DEMANDA MOVIDA PELOS LITIGANTES CUJA APÓLICE É VINCULADA AO SISTEMA PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1195743-0 - Medianeira - minha relatoria - Unânime - J. 24.11.2016)13. Em seguida, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento dos Recursos Especiais, ordem que permanece vigente conforme mov. 1.11-Pet4.14. Com efeito, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ao analisar novamente a mesma questão de direito, sem observar o teor da decisão anteriormente proferida por esta Câmara, assim como o fato de que se encontra pendente Recurso Especial a respeito, incidiu o juízo a quo em afronta ao disposto no art. 505 do CPC e à competência do Tribunal Superior. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTERIOR COM IDÊNTICA DETERMINAÇÃO. RECURSO ESTE SOBRESTADO. NOVA DECISÃO QUE OFENDE O DISPOSTO NO 505 DO CPC E USURPA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. DECISÃO CASSADA. TRÂMITE PROCESSUAL QUE DEVE PERMANECER SUSPENSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0065827-05.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - minha relatoria - J. 02.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO HABITACIONAL – SFH – COMPETÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE E QUE É OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECISÃO CASSADA – PROCESSO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA PRIMEIRA DECISÃO – ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS PELAS PARTES PREJUDICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0018804-63.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.06.2021)15. Destarte, voto por dar provimento ao recurso a fim de que o processo permaneça no Juízo Estadual.
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