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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0067037.57.2022.8.16.0000 em que é agravante Interligação Elétrica Avaí S/A e agravados Otavio Dalago e Salete Franquelina Piva. I. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Florestal Vale Do Corisco S.A, nos autos de Desapropriação nº 0001362-51.2016.8.16.0100, em face da decisão interlocutória de mov. 131.1 proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Interligação Elétrica Avaí S/A, nos autos de Ação de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido de Imissão na Posse sob o nº 0000523-42.2020.8.16.0017, em face da decisão interlocutória (mov. 263.1), proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que assim decidiu: “(...).1. Em petição de movimento 258, a parte ré requer a liberação de quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado nos autos. Dispõe o parágrafo 2º do artigo 33 do Decreto-lei n.º 3.365/41: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Nesse sentido, há clara possibilidade de que a parte ré (expropriada) levante até 80% (oitenta por cento) do depósito feito pela parte autora (expropriante) para fins de imissão provisória na posse. Importante salientar que a referida porcentagem incide sobre o total, e não apenas sobre o valor ofertado na petição inicial. Quanto ao tema, veja o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE 80% SOBRE A QUANTIA INICIALMENTE DEPOSITADA, ACRESCIDA DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXPROPRIANTE. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL EM RELAÇÃO APENAS AO VALOR INICIALMENTE OFERTADO. ARTS. 33 E 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA BEM COMO DO STJ. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0007966- 27.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 19.09.2022) (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS, CONSIDERANDO A COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA APÓS O LAUDO PERICIAL, EM CUMPRIMENTO À JULGADO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PREVIAMENTE À IMISSÃO DE POSSE- DECISÃO CORRETA- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0020276-65.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 15.08.2022) (grifo nosso).Frise-se que de acordo com a jurisprudência do e. TJPR, dispensa-se a exigência prevista no referido artigo 33, acerca do cumprimento do disposto no artigo 34, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO NA POSSE – (...) - DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0021705- 67.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.09.2022) (grifo nosso e omissões). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) APENAS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO. SIGNIFICATIVA DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIAS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 DESNECESSÁRIAS NA HIPÓTESE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0044996-33.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.11.2021) (grifo nosso).Isto posto, defiro o pedido da parte ré e autorizo o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor apurado no laudo pericial, nos termos das decisões e movimento 220. 1.1. Assim, expeça-se alvará judicial para levantamento e/ou transferência de 80% (oitenta por cento) dos valores apurados no laudo pericial e depositados nos autos e seus eventuais rendimentos em favor da parte ré, observando a conta bancária indicada no movimento 258. 1.2. O aludido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte ré que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 2. Realizadas as diligências anteriores, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste acerca do item 2 do despacho de movimento 254. 3. Informo ao Sr. Perito que o requerimento de movimento 261 será analisado após o cumprimento das demais diligências determinadas nesta decisão. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.(...)”. Irresignada, Interligação Elétrica Ivaí S/A interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) discrepância entre a oferta inicial e o valor do laudo; B) impossibilidade de levantamento do valor incontroverso; C) ilegal o deferimento de levantamento do valor em favor do Agravado, em valor superior ao deposito inicial; D) deve ser observado que o artigo 33, §2º do Decreto-Lei n. 3365/41, autoriza o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado para fins de imissão na posse, ainda que o desapropriado discorde do preço fixado pela sentença, estabelecendo apenas um limite máximo, não excluído a possibilidade de levantamento de valor diverso desse, conforme determinar a circunstância do caso; E) o periculum in mora encontra-se presente, visto a autorização para o levantamento da fração controversa poderá acarretar a consequência de o dinheiro ser consumido, ficando a Agravante desprovida da garantia de sua restituição, caso a indenização a ser fixada em Perícia Definitiva (ou mesmo através de sentença) apure valor inferior ao fixado na avaliação provisória; F) necessário evidenciar a ausência do chamado perigo de dano inverso, uma vez que sobre o valor não sacado incidem juros compensatórios e correção monetária, de modo que o réu será integralmente ressarcido; H) impedir o levantamento do importe de 80% do valor depositado em Juízo, pela Agravada e confirmar o efeito suspensivo deferido, autorizando que o levantamento se faça, apenas, em relação à parte incontroversa, entendida aquela ofertada pela Agravante a título de indenização; I) requereu a reforma da decisão com a autorização do levantamento de 80%(oitenta por cento) do valor incontroverso.
Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, buscou reforma da decisão agravada, com efeito suspensivo, até o final do julgamento do presente recurso. O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1). Os agravados, na contraminuta, manifestaram no sentido do não provimento do recurso, e consequentemente manutenção da decisão (mov. 14.1). A Procuradoria de Justiça opinou no esteio de inexistir interesse público de alcance social (mov. 17.1). É o relatório.
II – Voto e fundamentação O artigo 10 do Código de Processo Civil afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais, as partes, tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar-se no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse, em que se discute o valor da indenização, sopesando a divergência entre o valor apurado na perícia prévia e o valor presente no laudo pericial. O presente recurso trata tão somente da possibilidade de os desapropriados levantarem 80% (oitenta por cento) do depósito promovido pelo desapropriante, ou seja, não pelo valor da indenização total (inicial mais avaliação prévia), mas sobre a quantia indicada na inicial. O laudo unilateralmente apresentado na inicial pela empresa agravante (mov.1.12 – 1º Grau na data de 09/08/2018)) apresenta o valor de R$18.301,51 (dezoito mil, trezentos e um reais, cinquenta e um centavos). O perito do juízo identifica o valor indenizável de R$41.723,55 (quarenta e um mil setecentos e vinte três reais e cinquenta e cinco centavos – mov. 213.2). O agravante realiza o depósito da diferença dos valores compreendidos (valor inicial e laudo pericial – mov. 224.1 – 1º Grau) R$ 23.427,58 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) O artigo 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.(...)§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.” A demanda originária objetiva a constituição de servidão administrativa sobre área de propriedade dos agravados, e agravada – Interligação Elétrica Ivaí S/A. postula a imissão provisória na posse mediante o depósito prévio no valor ofertado de R$18.301,51 (dezoito mil, trezentos e um reais, cinquenta e um centavos) e não do total depositado decorrente do laudo pericial prévio que entende como devido o valor de R$41.723,55 (quarenta e um mil setecentos e vinte três reais e cinquenta e cinco centavos). Da leitura do laudo elaborado pela perícia (mov. 213.2; no 1º Grau) nota-se relevante discrepância no valor (R$41.723,55), o que remete dúvidas sobre as premissas adotadas entre o valor indicado na inicial e a avaliação prévia. Apesar da divergência jurisprudencial existente com relação à matéria, analisando a questão precipuamente sob a ótica da servidão administrativa, entende-se que deve prevalecer a orientação adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve que o levantamento a que alude o dispositivo, acaso ainda não tenha sido proferida sentença (ou contra ela não tenha havido a interposição de recurso com efeito suspensivo a respeito do ponto), o levantamento de 80% é permitido sobre o preço inicialmente ofertado pela parte expropriante (agravante): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO OFERTADO PELO EXPROPRIANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DO INCRA DESPROVIDO. 1. Na hipótese de depósito inicial idêntico ao valor da condenação, os compensatórios incidem sobre 20% desse montante, pois os expropriados só podem levantar imediatamente 80% do depósito inicial. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 91.096/TO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.11.2014; AgRg no REsp. 1.442.358/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2014; AgRg no AREsp. 502.430/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.8.2014; REsp. 1.111.210/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.11.2010. 2. Agravo Interno do INCRA desprovido. (AgInt no AREsp 493.438/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, comprovada a propriedade do imóvel e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização. (...). (REsp 1684123/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 21/11/2018)”. No mesmo sentido, o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.ART. 33 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO QUE IMPLICA EM RESTRIÇÃO MENOS GRAVOSA AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. AVALIAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PROVISÓRIO E PRECÁRIO.CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEVANTAMENTO QUE DEVE OCORRER SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO ADOTADO MAJORITARIAMENTE PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035553-24.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.11.2022)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. SIGNIFICATIVA DISPARIDADE ENTRE OS VALORES APURADOS NA AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL E O ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU LAUDOS DE OUTRAS DEMANDAS. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR INCONTROVERSO PARA AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0024778-81.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.02.2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO INICIALMENTE PELO EXPROPRIANTE - ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º. DO DECRETO-LEI 3.365/64 - AVALIAÇÃO PROVISÓRIA REALIZADA EM JUÍZO – APRESENTAÇÃO DE VALORES DISCREPANTES EM COTEJO COM O NUMERÁRIO OFERECIDO - INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AO TEOR DO LAUDO - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE O LEVANTAMENTO DEVE SE DAR SOBRE O VALOR INCONTROVERSO - PERÍCIA JUDICIAL A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL IRÁ DIRIMIR O QUANTUM DEFINITIVO A QUE FAZEM JUS OS PROPRIETÁRIOS - PRECEDENTES JUISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0033482-83.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021).” “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS, CONSIDERANDO A COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA APÓS O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DIVERSAS INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES ACERCA DO TRABALHO PRODUZIDO PELO PERITO JUDICIAL, O QUAL, INCLUSIVE, REVISOU A QUANTIA INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE APONTADA COMO DEVIDA. LEVANTAMENTO QUE DEVE OCORRER SOMENTE SOBRE O VALOR INCONTROVERSO, QUAL SEJA, AQUELE APONTADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º. DO DECRETO-LEI N.º 3.365/64. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0058923-03.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.03.2021).” A restrição à propriedade em caso de pretensão de constituição de servidão administrativa não é igualmente gravosa a desapropriação, concluindo-se que, em geral, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, de forma a se permitir o levantamento de 80% (oitenta por cento) apenas sobre a parcela tida por incontroversa por ambas as partes. Anota-se que os proprietários terão assegurada a incidência de juros compensatórios em decorrência da imissão provisória na posse (perda antecipada da posse), a incidir a partir de sua ocorrência, acaso constatada a existência de divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula nº 56 do STJ. Portanto, considerando que o montante incontroverso no caso em tela é aquele indicado na petição inicial, sem prejuízo da avaliação definitiva, o levantamento deve ocorrer somente sobre o valor incontroverso, reformando-se a decisão recorrida. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento reformando a decisão agravada para autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso - R$18.301,51 (dezoito mil, trezentos e um reais, cinquenta e um centavos)
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