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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 188.1, prolatada nos autos de “Desconsideração da Personalidade Jurídica” NU 0012784-65.2018.8.16.0031, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela exequente. Em suas razões, a exequente/agravante sustentou, em síntese, que “foram ESGOTADOS todos os meios possíveis para satisfação do crédito”, alegando que a executada não possui bens, tampouco apresentou proposta de satisfação do débito. Também, destacou que “está claro que houve encerramento irregular da empresa, pois os sócios tinham pleno conhecimento da presente ação, já em fase de cumprimento de sentença, e mesmo assim, promoveram a extinção da empresa através do distrato social, sem contudo, adimplir suas dívidas, numa tentativa absurda de ‘dar o calote na parte autora’ e na própria Justiça”. Ainda, ressaltou a presença dos requisitos previsto no artigo 50, do CC. Por fim, pugnou pelo provimento deste recurso. Ante ausência de pedido de concessão de efeito recursal suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a decisão do mov. 13.1/AI, deste relator, determinou apenas o processamento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela agravada Ana Lucia Amatuzzi Samways (mov. 21.1/AI), requerendo a manutenção da r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Embora intimados, os agravados Rede Ras de Postos E Serviços Ltda. e Augusto Cesar Tramujas Samways deixaram de contrarrazoar o recurso (movs. 23.0 e 25.0/AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo/dispensa, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer e cabimento), impondo-se o seu conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cinge a controvérsia recursal a respeito do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Em função da autonomia jurídica, a sociedade empresária é titular de um patrimônio distinto e inconfundível com os de seus sócios. No entanto, para coibir fraudes ou abuso de direito, criou-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Em regra, prevalece no ordenamento jurídico a aplicação da chamada “Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, que encontra amparo no artigo 50, do Código Civil[1]. A aplicação desta teoria exige a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, permitindo que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da sociedade empresária. Portanto, para a adoção da Teoria Maior, há de se constatar o desvio de finalidade, consubstanciado no ato intencional perpetrado pelos sócios ou administradores para obstar a excussão financeira da empresa pelos credores, e/ou a confusão patrimonial, caracterizada pela inexistência (fática) de separação entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios. Por se tratar de medida extrema e excepcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal exige a presença desses requisitos indicativos do abuso da personalidade jurídica, não bastando a simples insolvência da empresa, nem a sua dissolução irregular. Neste sentido: “Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.” (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2009) [grifou-se].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AVERAMA ALIMENTOS S/A (SOCIEDADE ANÔNIMA). DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO PARA AUTORIZAR A INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ADMINSTRADOR SUSTENTANDO NÃO SER SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE ANÔNIMA). ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL QUE ADOTOU A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE A DESCONSIDERAÇÃO ATINGIR O PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS OU ADMINISTRADOR, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PORTANTO, ADMINISTRADOR PODE SER ATINGIDO PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. ACOLHIMENTO. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE AOS CREDORES QUE JUSTIFIQUE A DESCONSIDERAÇÃO NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE SER MELHOR DILIGENCIADA A BUSCA DE ATIVOS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0029968-93.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 12.12.2019) [grifou-se].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INICIALMENTE DEDUZIDO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – CONTRATO FORMALIZADO COM A PESSOA JURÍDICA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA PELO EXEQUENTE COM A TRANSFERÊNCIA DE UM VEÍCULO PARA O NOME DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA CONTRATADA – ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL – NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO MALICIOSA DOS SÓCIOS EM FRAUDAR SEUS CREDORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0025830-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.11.2019) [grifou-se].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL). MEDIDA EXCEPCIONAL. MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. O encerramento irregular da pessoa jurídica, por si só, não autoriza a excepcional aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo imprescindível a comprovação de, ao menos, uma das hipóteses previstas pelo artigo 50 do Código Civil vigente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1474100-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 29.04.2016) [grifou-se]. Em sentido oposto, há a “Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, prevista no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor[2], segundo a qual o patrimônio dos sócios e administradores poderá ser atingido quando, em prejuízo do consumidor, houver abuso de direito ou excesso de poder, desrespeito à lei, cometimento de ilícito ou violação das regras do contrato social, além dos casos de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração. Observa-se, ainda, que pela disposição do parágrafo 5º, do mesmo artigo, para a desconsideração basta o simples fato de a pessoa jurídica constituir obstáculo à satisfação do crédito. Portanto, dentre essas hipóteses, o estado de insolvência da empresa já é motivo, em tese, para a adoção da Teoria Menor da desconsideração. Nesta ótica, são os precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como, desta Corte: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada "pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). 4. Em recurso especial, é inviável o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1439557/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). [grifou-se].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. DISCUSSÃO SUJEITA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO SEMPRE QUE A PERSONALIDADE FOR, DE ALGUMA FORMA, OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS (ART. 28, § 5º, DO CDC). TEORIA MENOR. INSUCESSO DAS PRÉVIAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FORNECEDORA. EXECUTADA QUE DEIXA DE INDICAR BENS À PENHORA MESMO APÓS PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO ADMITIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0028885-42.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 14.10.2019) [grifou-se].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA E INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO OU BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0044406-95.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 03.05.2018) [grifou-se]. No caso dos autos, trata-se de cumprimento da sentença que condenou a empresa agravada/executada ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos em favor da agravante/exequente, em razão de acidente de trânsito (mov. 1.1/Cumprimento de Sentença nº 0002260-10.1998.8.16.0031). Como a condenação não decorreu de acidente de consumo, mas de relação comum entre particulares, os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica devem ser analisados à luz da regra geral, isto é, da Teoria Maior. Consoante o instrumento de Distrato Social (mov. 1.11/Incidente de Desconsideração nº 0012784-65.2018.8.16.0031), a empresa Rede Ras de Postos e Serviços Ltda. foi dissolvida voluntariamente pelos sócios no dia 14/10/2014, em razão do encerramento da sua atividade mercantil. Segundo a cláusula quinta, restou acordado que “A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargos dos ex-sócios Augusto César Tramujas Samways, que se comprometem, também, manter em boa guarda os livros e documento da sociedade ora distratada”. Ao contrário do alegado no recurso, o simples fato de a extinção da pessoa jurídica ter ocorrido concomitantemente ao cumprimento de sentença –deflagrado em 27/01/2014 (mov. 1.3/Cumprimento de Sentença nº 0002260-10.1998.8.16.0031) – não caracteriza, por si só, a dissolução irregular. Ressalto que os sócios deram publicidade à extinção da empresa, ao arquivar o distrato na Junta Comercial do Paraná (mov. 17.2/Incidente de Desconsideração nº 0012784-65.2018.8.16.0031). Ademais, como visto, foi pactuada cláusula específica a respeito da responsabilidade por eventual passivo da empresa, não havendo qualquer indício de que o encerramento teve como finalidade se esquivar do cumprimento de obrigações e lesar credores. E mesmo que houvesse dissolução irregular, isso não ensejaria automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica. Afinal, conforme exposto alhures, era necessário o preenchimento, ao menos, de um dos motivos elencados no artigo 50, do Código Civil (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial). No caso concreto, porém, não há prova do desvirtuamento da finalidade da empresa e nem da confusão entre o seu patrimônio e aquele pertencente aos sócios. Além disso, vale ressaltar que sequer restou comprovada a efetiva insolvência da pessoa jurídica. Conquanto a tentativa de bloqueio de valores via BacenJud tenha sido infrutífera (movs. 16.1 e 46.1/Cumprimento de Sentença nº 0002260-10.1998.8.16.0031), foi apresentada certidão emitida pelo DETRAN/PR, indicando a existência de 2 (dois) veículos registrados no CNPJ da pessoa jurídica executada (mov. 142.5/Cumprimento de Sentença nº 0002260-10.1998.8.16.0031). Dessa forma, os elementos até então presentes nos autos não autorizam, por ora, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o presente recurso não comporta acolhimento.
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